Lei n.º 8/2024, de 19 de Janeiro
Índice (44)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
- Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
- Artigo 4.º Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
- Artigo 5.º Disposições transitórias
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 15.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
- Artigo 16.º Sociedades multidisciplinares e outros prestadores
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º Mesa do conselho nacional de enfermeiros
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 30.º Competências e obrigações do bastonário da Ordem
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 51.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 63.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 96.º [...]
- Artigo 98.º [...]
- Artigo 115.º [...]
- Artigo 116.º [...]
- Artigo 122.º [...]
- Artigo 8.º A
- Artigo 43.º A
- Artigo 123.º A
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Artigo 3.ºAditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Artigo 4.ºAlterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Artigo 5.ºDisposições transitórias
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros _____________________ Lei n.º 8/2024, de 19 de janeiro Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril , alterado pelas Leis n.os 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º a 25.º, 27.º, 30.º a 32.º, 35.º, 38.º, 39.º, 45.º, 51.º, 53.º a 55.º, 61.º, 63.º, 66.º, 69.º, 71.º, 96.º, 98.º, 115.º, 116.º e 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
Artigo 4.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que se refere às alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo anterior.
5 - [...] 6 - [...] 7 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 5.º[...]
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 6.º[...]
1 - A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, dependem de inscrição como membro da Ordem.
2 - O exercício da profissão, independentemente do contexto em que ocorra, vincula as entidades empregadoras ao respeito pelo cumprimento dos princípios e regras deontológicas e das normas técnicas aplicáveis à profissão.
Artigo 7.º[...]
1 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.
2 - (Revogado.) 3 - (Anterior proémio do n.º 1.)
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
10 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
11 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
12 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de enfermeiro a enfermeiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 10.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - As sociedades profissionais de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 15.ºOrganizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a enfermeiros cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.)
Artigo 16.ºSociedades multidisciplinares e outros prestadores
1 - Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de enfermagem juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:
2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior, constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
3 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo.
4 - As pessoas coletivas que prestam serviços de enfermagem não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 17.º[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 18.º[...]
1 - O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros, nomeadamente:
2 - O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
3 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade regional nos termos do número seguinte.
4 - As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional, nos termos a fixar no regulamento eleitoral.
Artigo 19.º[...]
1 - Compete ao conselho nacional de enfermeiros:
Artigo 20.º[...]
1 - O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do terceiro ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas e), f), i), j) e k) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o justifiquem, por iniciativa:
4 - (Revogado.) 5 - Cada elemento do conselho nacional de enfermeiros não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
Artigo 21.º[...]
1 - As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.
Artigo 22.º[...]
1 - As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - [...] 4 - Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
Artigo 23.º[...]
1 - O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 /prct. dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 - As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
5 - As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto apenas são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 24.ºMesa do conselho nacional de enfermeiros
1 - A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 25.º[...]
1 - Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - [...] 3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho nacional de enfermeiros.
Artigo 27.º[...]
1 - [...]
4 - Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.
Artigo 30.ºCompetências e obrigações do bastonário da Ordem
1 - [...]
Artigo 31.º[...]
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 15 vogais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 - Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 - O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos na Ordem e de cinco membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade.
5 - Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
6 - O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.
Artigo 32.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 35.º[...]
1 - [...]
Artigo 38.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa os membros que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Artigo 39.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 45.º[...]
1 - As assembleias regionais reúnem, ordinariamente, uma vez por ano, até 1 de março, em data anterior à data da reunião ordinária do conselho nacional de enfermeiros prevista no n.º 1 do artigo 20.º, para o exercício das competências previstas no artigo anterior, em data a definir pelo presidente da mesa da assembleia regional.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 51.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do conselho jurisdicional, para membros do conselho de supervisão e para membros do conselho jurisdicional regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, 10 anos de exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
5 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
Artigo 53.º[...]
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros e das assembleias regionais, respetivamente.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 54.º[...]
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente do conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - [...]
Artigo 55.º[...]
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa do conselho nacional de enfermeiros e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 61.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa do conselho nacional de enfermeiros.
4 - [...]
Artigo 63.º[...]
1 - O presidente cessante do conselho nacional de enfermeiros confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - [...]
Artigo 66.º[...]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 69.º[...]
1 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 - Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 71.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 96.º[...]
1 - [...]
Artigo 98.º[...]
1 - [...] 2 - É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
7 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 115.º[...]
[...]
Artigo 116.º[...]
[...]
Artigo 122.º[...]
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
Artigo 3.ºAditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros os artigos 6.º-A a 6.º-D, 8.º-A, 17.º-B, 30.º-A, 30.º-B, 43.º-A, 43.º-B e 123.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 6.º-A Responsabilidade e autonomia 1 - Os enfermeiros, no seu exercício profissional, adotam uma conduta responsável, ética e deontológica, atuando com a dignidade e autonomia técnico-científica da profissão.
2 - No seu exercício profissional, os enfermeiros atuam com vista à promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento, reabilitação e reinserção social dos destinatários de cuidados.
3 - Os enfermeiros são responsáveis pelas decisões que tomam, pelos atos da profissão necessários para o exercício profissional que praticam e pelas tarefas que delegam.
4 - Os enfermeiros, quando integrados em equipas multiprofissionais, atuam em cooperação, articulação, complementaridade e ou coordenação com outros profissionais, cuja atuação seja funcionalmente interdependente ou complementar à sua.
Artigo 6.ºB
Qualificações e competências 1 - Os enfermeiros respeitam as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de praticar atos para os quais não tenham a qualificação e as competências necessárias.
2 - Os enfermeiros não podem delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não enfermeiros.
3 - Os enfermeiros, no seu exercício profissional, podem delegar tarefas em profissionais que dele sejam funcionalmente dependentes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 6.ºC
Definição da profissão de enfermagem A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma a manter, melhorar e recuperar a saúde e a atingir a máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível.
Artigo 6.ºD
Atos da profissão de enfermeiro 1 - Os atos da profissão de enfermeiro consistem na avaliação diagnóstica e prognóstica, na prescrição de atos de enfermagem, na execução e avaliação dos resultados das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas de enfermagem, relativas à prevenção, promoção, manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da profissão.
2 - Constituem ainda atos da profissão de enfermeiro as atividades técnico-científicas de ensino, formação, investigação, educação, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no âmbito da sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 - As intervenções dos enfermeiros são autónomas ou interdependentes.
5 - São autónomas as intervenções realizadas pelos enfermeiros, sob a sua única e exclusiva decisão e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, nos diferentes domínios de intervenção.
6 - São interdependentes as intervenções dos enfermeiros realizadas de acordo com as respetivas qualificações profissionais, em conjunto com outros profissionais, para atingir um objetivo comum, decorrentes de planos de ação previamente definidos pelas equipas multiprofissionais em que se encontrem integrados, cabendo-lhe, no respeito pela sua autonomia, a responsabilidade de decidir sobre a sua implementação, assegurando a continuidade de cuidados e a avaliação dos resultados, de acordo com as respetivas competências e qualificações profissionais.
7 - Os enfermeiros, no âmbito das suas intervenções, utilizam todas as técnicas e meios que considerem apropriados e em relação aos quais reconheçam possuir o conhecimento necessário e adequado, para a prestação das melhores intervenções, tendo como referência a prática baseada na evidência, referenciando para os recursos adequados, em função das necessidades e problemas existentes.
Artigo 8.ºA
Competências acrescidas 1 - A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.
2 - A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula profissional.
Artigo 17.ºB
Remuneração dos órgãos sociais 1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em conselho nacional de enfermeiros.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta da direção.
Artigo 30.ºA
Conselho de supervisão 1 - O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo:
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 30.ºB
Competências do conselho de supervisão 1 - O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 - Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
Artigo 43.ºA
Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem 1 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não inscrita como membro na Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no exercício das suas funções.
4 - As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a definir por regulamento.
Artigo 43.ºB
Competências do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem 1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:
2 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem.
Artigo 123.ºA
Poder regulamentar 1 - Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 - A elaboração dos regulamentos segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 - Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
4 - Os regulamentos que disponham sobre os estágios profissionais, sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.»
Artigo 4.ºAlterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros :
Artigo 5.ºDisposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Enfermeiros de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
10 - Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
11 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
12 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, os n.os 2 a 4, 6 e 9 do artigo 14.º, os n.os 3 a 5 do artigo 15.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º, a alínea e) do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º, a alínea j) do n.º 6 do artigo 32.º, as alíneas a) a c) do artigo 37.º, os n.os 1 e 2 do artigo 39.º, os artigos 40.º a 43.º, o artigo 120.º e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros .
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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