Lei n.º 7/2024, de 19 de Janeiro
Índice (71)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Exec
- Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Exe
- Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
- Artigo 5.º Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos A
- Artigo 6.º Disposições transitórias
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 17.º [...]
- Artigo 19.º [...]
- Artigo 20.º Competências e obrigações
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 72.º [...]
- Artigo 73.º Remuneração dos órgãos sociais
- Artigo 75.º Substituição do bastonário
- Artigo 76.º Substituição dos membros dos restantes órgãos
- Artigo 77.º [...]
- Artigo 78.º [...]
- Artigo 80.º [...]
- Artigo 81.º [...]
- Artigo 83.º [...]
- Artigo 88.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 90.º [...]
- Artigo 91.º [...]
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 96.º
- Artigo 100.º [...]
- Artigo 101.º [...]
- Artigo 102.º [...]
- Artigo 103.º [...]
- Artigo 105.º [...]
- Artigo 106.º [...]
- Artigo 107.º [...]
- Artigo 108.º [...]
- Artigo 115.º [...]
- Artigo 123.º [...]
- Artigo 132.º [...]
- Artigo 133.º [...]
- Artigo 134.º [...]
- Artigo 136.º Atos da profissão de solicitador
- Artigo 148.º [...]
- Artigo 154.º [...]
- Artigo 156.º [...]
- Artigo 158.º [...]
- Artigo 159.º [...]
- Artigo 163.º [...]
- Artigo 169.º [...]
- Artigo 179.º [...]
- Artigo 181.º [...]
- Artigo 182.º [...]
- Artigo 183.º [...]
- Artigo 185.º [...]
- Artigo 187.º [...]
- Artigo 192.º [...]
- Artigo 224.º [...]
- Artigo 227.º [...]
- Artigo 223.º A
- Artigo 28.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 3.ºAditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 6.ºDisposições transitórias
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro _____________________ Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro , alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro , que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
CAPÍTULO II
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 2.ºAlteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a 78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º, 136.º, 148.º, 154.º, 156.º, 158.º, 159.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
4 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 13.º[...]
1 - [...]
Artigo 15.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
Artigo 17.º[...]
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
Artigo 19.º[...]
1 - [...] 2 - Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.
Artigo 20.ºCompetências e obrigações
1 - [...]
Artigo 22.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 27.º[...]
1 - [...]
4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...]
Artigo 31.º[...]
1 - [...]
Artigo 32.º[...]
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por 11 membros, dos quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem.
2 - Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 33.º[...]
1 - (Revogado.) 2 - Compete ao conselho superior:
Artigo 34.º[...]
1 - Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, sendo que, pelo menos um, deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem, designando os membros que as presidem e secretariam.
2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições compete à secção da respetiva atividade profissional.
4 - [...] 5 - [...]
Artigo 41.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 46.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais.
Artigo 57.º[...]
1 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.
2 - (Revogado.) 3 - O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.
4 - [...] 5 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 59.º[...]
1 - Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos.
2 - Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85 /prct. de associados que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 69.º[...]
1 - As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.
Artigo 72.º[...]
1 - Há lugar à realização de eleições intercalares:
Artigo 73.ºRemuneração dos órgãos sociais
1 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.
2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
Artigo 75.ºSubstituição do bastonário
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar o novo bastonário, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes.
2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.
Artigo 76.ºSubstituição dos membros dos restantes órgãos
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, os substitutos são designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 60.º 3 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.
4 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.
Artigo 77.º[...]
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito, não inscritas na Ordem, ou de entre personalidades oriundas de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritas na Ordem.
3 - [...] 4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 78.º[...]
1 - [...]
Artigo 80.º[...]
1 - [...] 2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 81.º[...]
1 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct..
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - [...]
Artigo 83.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.
7 - [...] 8 - [...]
Artigo 88.º[...]
1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 89.º[...]
A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.
Artigo 90.º[...]
1 - [...] 2 - Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
3 - A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - [...]
Artigo 91.º[...]
1 - A admissão como associado efetivo depende da titularidade do grau académico de licenciado em solicitadoria ou direito e de ter sido aprovado nos estágios profissionais de acesso às profissões de solicitador ou agente de execução, nos termos dos artigos 156.º e 163.º, consoante o colégio ou os colégios profissionais em que o candidato se pretenda inscrever.
2 - [...]
Artigo 94.º[...]
1 - [...]
Artigo 96.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu 1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparadas por lei a solicitadores ou a agentes de execução, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, consoante o caso, para efeitos do presente Estatuto.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
Artigo 100.º[...]
1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do RGPD, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais aptos a exercerem as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.
2 - [...]
Artigo 101.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...]
Artigo 102.º[...]
1 - [...]
Artigo 103.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 105.º[...]
1 - A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 - São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem a conclusão do estágio nos termos do n.º 11 do artigo 156.º e do n.º 14 do artigo 163.º 3 - Além do referido no número anterior, são ainda requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem:
7 - Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 106.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
Artigo 107.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Compete ao conselho de supervisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B, aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 108.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.
4 - [...]
Artigo 115.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requerer nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 105.º 2 - [...] 3 - [...] 4 - Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.
Artigo 123.º[...]
1 - O associado com inscrição em vigor, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
3 - (Revogado.) 4 - [...] 5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro previsto na portaria referida no n.º 2.
6 - [...]
Artigo 132.º[...]
1 - [...] 2 - Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho geral, os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - [...]
4 - (Revogado.) 5 - Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.
Artigo 133.º[...]
1 - [...] 2 - Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 132.º 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 134.º[...]
1 - [...]
Artigo 136.ºAtos da profissão de solicitador
1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:
2 - Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
4 - O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.
Artigo 148.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários.
Artigo 154.º[...]
1 - [...] 2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 138.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de agentes de execução, as sociedades multidisciplinares e as organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.
Artigo 156.º[...]
1 - [...] 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.
5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde essa data até à entrega do trabalho referido no n.º 11.
6 - (Anterior n.º 4.) 7 - O regulamento de estágio estabelece os termos em que ocorre a formação a realizar pelos estagiários, tendo em vista a futura atividade profissional, e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
8 - A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
9 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
11 - O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário.
12 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra:
13 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto nos n.os 3 e 4.
Artigo 158.º[...]
1 - [...]
Artigo 159.º[...]
O regulamento de estágio pode determinar a exigência aos solicitadores estagiários de elaboração de trabalhos e de relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, que comprovem os conhecimentos adquiridos.
Artigo 163.º[...]
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução e dos seus direitos e deveres.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - [...] 4 - O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da atividade de agente de execução.
5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde dessa data até à realização do exame final referido no n.º 14.
6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Revogado.) 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - (Anterior n.º 6.) 10 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários, as áreas jurídicas em que devem incidir e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, e assegurando-se o apuramento da consciência deontológica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
11 - A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
12 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
14 - O estágio termina com a realização de um exame final, a realizar perante júri independente, no qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de agente de execução de aprovação neste exame, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.
15 - (Anterior n.º 8.) 16 - O júri independente referido no n.º 14 é designado pelo conselho geral e integra:
17 - A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.
18 - (Anterior n.º 9.) 19 - Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigado aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
20 - (Anterior n.º 12.) 21 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no n.º 2.
Artigo 169.º[...]
1 - O agente de execução deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.
2 - [...]
Artigo 179.º[...]
1 - [...] 2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho de supervisão e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório respetivo.
3 - [...]
Artigo 181.º[...]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 182.º[...]
1 - [...] 2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.
7 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 183.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, e quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo bastonário, pelo conselho de supervisão ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.
7 - [...]
Artigo 185.º[...]
1 - [...]
Artigo 187.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho superior ou do conselho de supervisão em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 192.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do conselho de supervisão.
5 - [...] 6 - [...]
Artigo 224.º[...]
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
Artigo 227.º[...]
1 - As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento interno a aprovar pelo conselho de supervisão.
2 - O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Artigo 3.ºAditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B, 132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 34.º-A Composição 1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 34.ºB
Competência do conselho de supervisão 1 - Compete ao conselho de supervisão:
2 - Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos celebrados.
3 - O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da Ordem com competência disciplinar.
Artigo 132.ºA
Taxas aplicáveis ao estágio 1 - As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.
2 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 223.ºA
Sociedades profissionais e sociedades multidisciplinares 1 - Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
CAPÍTULO III
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Os artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
6 - [...] 7 - [...]
Artigo 28.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução :
Artigo 6.ºDisposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 - Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 - Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados a alínea i) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas c) e w) do n.º 1 do artigo 31.º, os n.os 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a alínea e) do artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n.os 2 e 3 do artigo 81.º, os n.os 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n.os 2 a 4 do artigo 96.º, as alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º, o artigo 128.º, o n.º 4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do artigo 163.º, o n.º 3 do artigo 178.º e os artigos 212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução .
Artigo 8.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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