Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro
Índice (20)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de funcionamento do portal BASE
- Artigo 3.º Gestão do portal BASE
- Artigo 4.º Conteúdos da área pública do portal BASE
- Artigo 5.º Recolha de informação estatística de contratos
- Artigo 6.º Acesso à informação
- Artigo 7.º Dados a transmitir ao portal BASE
- Artigo 8.º Momento de transmissão dos blocos de dados ao portal BASE
- Artigo 9.º Fontes de informação para o portal BASE
- Artigo 10.º Disponibilização de informação pelo portal BASE
- Artigo 11.º Exigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos
- Artigo 12.º Anúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia
- Artigo 13.º Responsabilidade pela informação
- Artigo 14.º Correção de bloco de dados anteriormente submetido
- Artigo 15.º Garantias de proteção e tratamento de dados pessoais e de confidencial
- Artigo 16.º Cessão de posição contratual
- Artigo 17.º Atualização dos dados constantes dos anexos
- Artigo 18.º Norma transitória
- Artigo 19.º Norma revogatória
- Artigo 20.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de funcionamento do portal BASE
Artigo 3.ºGestão do portal BASE
Artigo 4.ºConteúdos da área pública do portal BASE
Artigo 5.ºRecolha de informação estatística de contratos
Artigo 6.ºAcesso à informação
Artigo 7.ºDados a transmitir ao portal BASE
Artigo 8.ºMomento de transmissão dos blocos de dados ao portal BASE
Artigo 9.ºFontes de informação para o portal BASE
Artigo 10.ºDisponibilização de informação pelo portal BASE
Artigo 11.ºExigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos
Artigo 12.ºAnúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia
Artigo 13.ºResponsabilidade pela informação
Artigo 14.ºCorreção de bloco de dados anteriormente submetido
Artigo 15.ºGarantias de proteção e tratamento de dados pessoais e de confidencialidade
Artigo 16.ºCessão de posição contratual
Artigo 17.ºAtualização dos dados constantes dos anexos
Artigo 18.ºNorma transitória
Artigo 19.ºNorma revogatória
Artigo 20.ºEntrada em vigor
ANEXO I Perfil da entidade adjudicante ANEXO II Procedimento ANEXO III Bloco técnico de dados ANEXO IV Ficha de envio dos convites ANEXO V Ficha de avaliação de candidaturas ANEXO VI Ficha de avaliação das soluções ANEXO VII Ficha de avaliação das propostas ANEXO VIII Ficha de habilitação do adjudicatário ANEXO IX Ficha de impugnações ANEXO X Relatório de formação do contrato ANEXO XI Relatório de comunicação de não celebração do contrato ANEXO XII Relatório de modificação contratual ANEXO XIII Relatório sumário anual ANEXO XIV Relatório de execução ANEXO XV Relatório final de obra ANEXO XVI Relatório de Ocorrências ANEXO XVII Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis ANEXO XVIII Ficha de execução de pagamentos ANEXO XIX Relatório de alteração/anulação ANEXO XX Consulta Preliminar ao mercado ANEXO XXI Planeamento ANEXO XXII Planeamento anual de compras Nº de artigos : 42 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro _____________________ Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro A Comissão Europeia, através do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019, alterado pelo Regulamento (UE) 2022/2303, de 24 de novembro, veio estabelecer os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revogar o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 («eForms»), com efeitos a 25 de outubro de 2023.
Estes formulários visam melhorar a qualidade e análise dos dados, tendo em conta a utilização de terminologias e campos comuns, não havendo uma similitude conceptual entre formulários e anúncios no Regulamento em causa e os formulários e anúncios no léxico nacional.
Para a implementação dos eForms (ou seja, dos formulários-tipo e respetivos anúncios), há a necessidade de personalização dos mesmos ao contexto nacional, assegurando-se a harmonização dos campos dos formulários.
Com a harmonização dos anúncios de início de procedimento a publicar no Diário da República, e dos anúncios de início de procedimento, de celebração de contrato e de modificação contratual a publicar no Jornal Oficial da União Europeia há, desde logo, a necessidade de adaptar o portal BASE para receber essa nova informação.
Os formulários previstos no Regulamento de Execução encontram-se divididos tendo em conta, sobretudo, a fase do planeamento, do procedimento e da execução contratual, e são eles os formulários de planeamento, de concurso, de pré-anúncio de adjudicação direta, de resultado, de modificação do contrato e de alteração.
Assim, o portal BASE, no âmbito do planeamento para a contratação pública passa a disponibilizar a funcionalidade destinada à publicitação das consultas preliminares ao mercado que as entidades adjudicantes pretendam dar maior publicidade, a publicitação de anúncios de planeamento, bem como a publicitação de anúncios do plano anual de compras, através de formulários próprios.
Por força do artigo 50.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos e do artigo 78.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), existe a obrigatoriedade de publicar um anúncio de celebração do contrato no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), quando o valor daquele for superior aos limiares comunitários, ou ainda que inferior, quando o anúncio de abertura tiver sido publicado naquele Jornal Oficial. Mais, por força do n.º 1 do artigo 72.º in fine da mesma diretiva e do n.º 2 do artigo 315.º do CCP, existe a obrigatoriedade de o contraente público publicar um anúncio de modificações objetivas do contrato no JOUE.
Neste sentido, de forma a simplificar os encargos administrativos dos contraentes públicos e uma vez que a informação solicitada é recolhida pelo portal BASE, passa a ser este sistema a comunicar ao JOUE, por via de interoperabilidade através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (e-sender nacional), o anúncio de adjudicação, ou seja, o anúncio de celebração de contrato, no caso dos procedimentos que não tramitem por plataforma eletrónica de contratação pública, bem como o anúncio de modificação do contrato, para todos os procedimentos que tiverem sido publicitados no JOUE.
Para além disso, sendo o portal BASE a disponibilizar, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP, constituindo, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia, há a necessidade de recolha de novos dados, bem como a criação de um novo bloco para a execução de pagamentos, e a alteração e adaptação de campos em blocos já existentes.
Quanto ao prazo de comunicação de dados ao portal BASE, há uma harmonização dos mesmos, prevendo-se, ainda, para o caso do seu não cumprimento, a comunicação dessa situação às entidades com poderes de fiscalização e de auditoria, nos termos do artigo 454.º-B do CCP.
Para uma maior transparência da contratação pública em Portugal, é aumentado o número de campos a disponibilizar na área pública do portal BASE, colocando-se a evidência dessa implementação nos anexos ao presente diploma.
Por fim, é criado o Relatório de alteração/anulação para permitir aos utilizadores formularem diretamente ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), enquanto entidade gestora do portal BASE, os pedidos de alteração ou de anulação dos dados comunicados.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Infraestruturas e pela Ministra da Habitação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2023, de 27 de janeiro, e do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente portaria procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP.
Artigo 2.ºÂmbito de funcionamento do portal BASE
1 - O portal BASE disponibiliza, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP e legislação conexa, contendo igualmente uma parte reservada com dados relevantes para efeitos de auditoria e controlo da atividade contratual da Administração Pública.
2 - O portal BASE constitui, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios anuais da contratação pública e dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.
Artigo 3.ºGestão do portal BASE
A gestão do portal BASE é da responsabilidade do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.).
Artigo 4.ºConteúdos da área pública do portal BASE
1 - O portal BASE disponibiliza publicamente informação sobre:
2 - O portal BASE disponibiliza:
3 - O portal BASE, no âmbito de planeamento para contratação pública, disponibiliza também uma área para:
4 - O portal BASE possibilita a busca automática da identificação das entidades adjudicantes, dos adjudicatários, dos demais concorrentes e candidatos e a sua relação com o objeto do contrato, a partir de palavras ou termos, designadamente denominações e número fiscal.
5 - O portal BASE pode disponibilizar, igualmente, outras funcionalidades que se tornem essenciais para a transparência dos contratos públicos.
Artigo 5.ºRecolha de informação estatística de contratos
1 - O portal BASE deve proceder à recolha de informação sobre todos os contratos públicos, sujeitos, ou não, à parte ii do CCP, enquanto sistema de recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.
2 - A informação relativa aos ajustes diretos simplificados pode ser recolhida de forma agregada, por entidade, até ao final do ano civil a que digam respeito, de acordo com as regras a fixar mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.
Artigo 6.ºAcesso à informação
1 - A informação de natureza pública do portal BASE encontra-se visível pelo prazo de 10 anos, findo os quais, o acesso aos mesmos fica dependente de autorização do IMPIC, I. P., enquanto entidade gestora do portal, e do pagamento de taxa prevista em regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.
2 - Os dados de natureza pública constantes do portal BASE são passíveis de extração automática, de forma gratuita e em formatos abertos, através do próprio portal e de outros portais públicos, designadamente do portal dados.gov.pt.
3 - A extração prevista no número anterior, diretamente do portal BASE, é limitada à extração por ficheiro e condicionada a um número de linhas definido no sistema.
4 - O IMPIC, I. P., disponibiliza uma interface de programação de aplicativos (API) para a extração de grandes volumes de dados, condicionado ao registo e à prévia autorização por parte do daquele Instituto.
5 - O IMPIC, I. P., poderá condicionar a extração agregada de dados do portal BASE quando tal extração, pelo seu volume, possa pôr em causa o próprio funcionamento e a disponibilidade permanente do portal BASE.
6 - As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação podem ter acesso direto às bases de dados que suportam o portal BASE, para o desempenho da respetiva missão, conforme previsto no artigo 454.º-C do CCP, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.
Artigo 7.ºDados a transmitir ao portal BASE
1 - As entidades adjudicantes transmitem ao portal BASE, por plataforma eletrónica de contratação pública ou pelos meios previstos no artigo 9.º da presente portaria, os seguintes dados obrigatórios:
2 - As entidades adjudicantes transmitem voluntariamente ao portal BASE, por plataforma eletrónica de contratação pública ou pelos meios previstos no artigo 9.º da presente portaria, os seguintes dados:
3 - Os modelos aprovados pela presente portaria correspondem a modelos de introdução interativa de dados para efeitos da alimentação dos sistemas de informação sediados no portal BASE.
4 - Os blocos de dados referentes à fase da formação do contrato, incluindo o previsto na alínea k) do n.º 1 do presente artigo, são preenchidos na plataforma eletrónica de contratação pública licenciada pelo IMPIC, I. P., quando utilizada, e remetidos para o portal BASE por interoperabilidade nos momentos definidos para o efeito.
5 - Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis, consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes regras:
6 - O bloco de dados previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável independentemente do tipo de procedimento, de tipo de contrato e do preço contratual.
7 - No caso de não celebração do contrato são aplicáveis os blocos de dados referidos na alínea l) do n.º 1.
8 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 aplica-se a empreitadas de obras públicas cuja execução se prolongue por mais de um ano.
9 - O relatório de ocorrências previsto na alínea q) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP.
10 - As entidades adjudicantes ou, as plataformas eletrónicas de contratação pública ou, sempre que possível, as entidades gestoras da solução de faturação eletrónica, deverão transmitir ao portal BASE, no bloco de dados da execução de pagamentos, por sistema de interoperabilidade, os dados das faturas eletrónicas pagas no respetivo contrato.
11 - Os anexos mencionados no presente artigo definem, ainda, os campos que constam na área pública no portal BASE, assim como os campos classificados como reservados, os quais só se encontram visíveis na área reservada do Portal para a entidade pública detentora dos mesmos e para as entidades previstas no n.º 6 do artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 8.ºMomento de transmissão dos blocos de dados ao portal BASE
1 - Os blocos de dados referidos no artigo anterior dão entrada nos sistemas de informação sediados no portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução, da seguinte forma:
2 - Findos os prazos estabelecidos no número anterior, e não tendo sido comunicados os respetivos blocos de dados, o IMPIC, I. P., procederá, através de meios eletrónicos, à comunicação dessa situação às entidades com poderes de fiscalização e de auditoria, nos termos do artigo 454.º-B do CCP.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável caso a impossibilidade de comunicação advenha de problemas de interoperabilidade ou condicionantes técnicas do sistema.
4 - Não é possível a introdução ou a alteração de dados cujo primeiro bloco de dados tenha sido introduzidos há mais de 10 anos.
Artigo 9.ºFontes de informação para o portal BASE
1 - As fontes de informação para o portal BASE são:
2 - As alíneas m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria são comunicadas ao portal BASE pelas entidades adjudicantes ou voluntariamente pelas plataformas eletrónicas de contratação pública.
3 - As comunicações previstas nas alíneas a), b), c), e), f), e g) do n.º 1 do presente artigo, são efetuadas por sistema de interoperabilidade com o portal BASE, nos termos de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.
Artigo 10.ºDisponibilização de informação pelo portal BASE
1 - O portal BASE disponibiliza informação de apoio à gestão, mediante requerimento devidamente fundamentado de acordo com as atribuições e para o desempenho da missão da entidade pública que solicita, nos termos de protocolo a celebrar entre o IMPIC, I. P., e cada entidade.
2 - As comunicações previstas no número anterior são efetuadas via Plataforma de Interoperabilidade - (IAP) da AMA - Agência para a Modernização Administrativa.
3 - A disponibilização de informação que não se enquadre nos requisitos de interligação definidos pelo IMPIC, I. P., é sujeita a análise e aprovação dos requisitos apresentados e mediante o pagamento de custos de desenvolvimento.
Artigo 11.ºExigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos
1 - O formulário relativo a um contrato celebrado na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto, previsto no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, é construído automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato, bem como dos dados relativos ao valor total pago e ao prazo efetivo de duração do contrato, constantes no relatório de execução ou no relatório final de obra.
2 - Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 472.º do CCP são construídos automaticamente no Portal BASE, a partir dos dados incluídos nos blocos de dados.
3 - A publicitação das modificações objetivas do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 315.º do CCP, é realizada automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de modificação contratual.
4 - A publicitação dos contratos, prevista no n.º 1 do artigo 465.º do CCP, é realizada automaticamente no portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato e no relatório de execução do contrato ou de final de obra e relatório sumário anual, caso aplicável.
Artigo 12.ºAnúncios a publicar no Jornal Oficial da União Europeia
1 - O anúncio de adjudicação previsto no artigo 78.º do CCP é preenchido na plataforma eletrónica de contratação pública ou diretamente no portal BASE, nos casos em que o procedimento não tramite em plataforma eletrónica de contratação pública, de acordo com os formulários constantes da portaria dos modelos de anúncios e enviado para a INCM, por um sistema de interoperabilidade, para efeitos de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - O anúncio de modificação contratual é preenchido no portal BASE e enviado para o Jornal Oficial da União Europeia por um sistema de interoperabilidade com a INCM.
Artigo 13.ºResponsabilidade pela informação
1 - Quando o preenchimento dos blocos de dados é realizado diretamente por um utilizador, este terá de se encontrar certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante em causa no portal BASE.
2 - A condição de utilizador mencionado no número anterior, é pessoal e intransmissível.
3 - Os blocos de dados são introduzidos através da respetiva interface com o portal BASE, via processo de preenchimento interativo.
4 - A finalização do preenchimento por parte do utilizador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais revisões e correções que entenda necessárias, ocorre no momento da submissão do documento no portal BASE.
5 - Sempre que o IMPIC, I. P., verificar a existência de incorreções ou incoerências nos dados fornecidos, informa, através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante para que proceda à correção dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, findo os quais, procede à comunicação dos factos às entidades fiscalizadoras.
6 - A informação constante do portal BASE é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, independentemente da via de transmissão ao portal, não podendo a entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criados sistemas de alerta ao utilizador, ativados durante o preenchimento dos dados, em função de incorreções ou incoerências automaticamente detetadas.
Artigo 14.ºCorreção de bloco de dados anteriormente submetido
1 - Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela solicitar fundamentadamente ao portal BASE, através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema.
2 - Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema de validação e correção de dados instalado no portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante, ou à plataforma eletrónica de contratação pública utilizada para a comunicação dos dados de origem, no prazo de 10 dias úteis, a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
3 - No caso de alterações provenientes de anúncio de retificação ou alteração, de acordo com o previsto no artigo 6.º da portaria dos modelos de anúncios, bem como as provenientes das plataformas eletrónicas de contratação pública, são validadas automaticamente pelo sistema do portal BASE, que as publicita.
Artigo 15.ºGarantias de proteção e tratamento de dados pessoais e de confidencialidade
1 - Cabe às entidades adjudicantes, nas interações com o portal BASE, observar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e de qualquer legislação de proteção de dados aplicável ou que o venha a ser.
2 - Cabe também às entidades adjudicantes, nas interações com o portal BASE, observar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de segredo profissional, segredo de justiça, segredo de Estado e em todos os outros casos em que o segredo deva ser protegido.
3 - Os dados comunicados são tratados para os fins previstos no CCP e nesta portaria, sendo conservados pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade prevista.
4 - Em caso de disponibilização pelo portal BASE de mecanismos automáticos de anonimização, estes servirão de apoio à entidade adjudicante para simplificação da carga administrativa, sem prejuízo da responsabilidade da confirmação pela entidade adjudicante da anonimização dos dados pessoais.
5 - O cumprimento do disposto no presente artigo é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, não cabendo à entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.
Artigo 16.ºCessão de posição contratual
1 - Em caso de cessão de posição contratual da entidade pública contratante, deve ser transferida para a entidade cessionária toda a informação anterior necessária para que esta possa preencher posteriormente, sem lacunas, o bloco ou blocos de dados que lhe venham a competir, consoante o estado de desenvolvimento do procedimento.
2 - As regras funcionais para a efetivação da cessão da posição contratual serão fixadas mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE.
Artigo 17.ºAtualização dos dados constantes dos anexos
Os campos dos modelos anexos à presente portaria podem ser atualizados nos termos do regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no portal BASE, não podendo ocorrer a alteração substancial dos modelos ora aprovados.
Artigo 18.ºNorma transitória
O disposto na presente portaria é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos em curso à data da sua entrada em vigor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºNorma revogatória
É revogada a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro .
Artigo 20.ºEntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor três meses após a sua publicação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Tipos de campos Texto - campo de texto aberto Código - campo com opções predefinidas (droplists) Numérico - campo numérico inteiro ou decimal Indicador - campo de sim ou não Data - campo de data Duração - campo de duração (X meses, X dias, X anos) Repetível - Significa que o campo/bloco de campos pode se repetível, por exemplo por lote Obrigatório Sim - significa que o campo é de preenchimento obrigatório Não - significa que o campo não é de preenchimento obrigatório (mas tem de ser implementado) Público/Privado Público - visível a nível público Privado - apenas visível na área reservada Registado por PE/EA Registado por Plataforma Eletrónica Registado por Entidade Adjudicante Registado por PE/EA Registado por Plataforma Eletrónica ou software de gestão (p.ex. ERP) ou Electronic Data Interchange, ou pela Entidade Adjudicante Contém as alterações dos seguintes diplomas: