← Portugal

DL n.º 27/2024, de 03 de Abril

::: DL n.º 27/2024, de 03 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 27/2024, de 03 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera as atribuições da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. _____________________ Decreto-Lei n.º 27/2024, de 3 de abril Decorridos cerca de 10 anos da aplicação da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), verifica-se a necessidade de a rever, para acomodar prioridades de consolidação da transição digital, inovação, simplificação e modernização dos meios de prossecução das atribuições da CAAJ. Norteada pelos princípios da transparência, celeridade, eficiência e eficácia, a revisão legislativa pretende acomodar normativamente o desenvolvimento e a implementação de plataformas eletrónicas, para cumprir os desideratos do Plano Justiça + Próxima, que integram o Programa do XXIII Governo Constitucional e o Plano de Recuperação e Resiliência. Em particular, urge promover a adequada transparência, celeridade, eficiência e eficácia da atividade dos auxiliares da justiça, e contribuir para a redução da pendência processual. Esta alteração legislativa visa acomodar a utilização de sistemas de informação necessários à prossecução das atribuições da CAAJ, de supervisão, de acompanhamento, de fiscalização e de exercício do poder disciplinar, quando a lei não preveja em sentido contrário, relativamente à atividade dos auxiliares da justiça. As atribuições da CAAJ incluem a regulamentação da atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional. Por outro lado, é necessário garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação de suporte à atividade dos auxiliares da justiça, outros sistemas informáticos e as interfaces de suporte à atividade dos tribunais, que formam o ecossistema tecnológico eTribunal. A presente alteração legislativa revela-se imprescindível para a execução da medida constante do Plano de Recuperação e Resiliência, no âmbito da Reforma TD-r33 - Justiça económica e ambiente empresarial, referente à entrada em produção do Sistema de Tramitação Eletrónica do Processo de Insolvência (STEPI+), que constitui um marco de reporte do referido plano, com implementação prevista para o último trimestre de

  1. Deste modo, a sua prolação para um momento futuro seria incompatível com os compromissos assumidos neste contexto. Com efeito, o adiamento da medida acarretaria um atraso objetivo no alcance dos resultados pretendidos com a implementação das plataformas informáticas necessárias para a atividade da CAAJ, bem como de suporte à atividade dos auxiliares de justiça - em particular, a entrada em produção do STEPI+, que criará as condições para a desmaterialização dos procedimentos executados pelos administradores judiciais. A alteração legislativa - que é necessária e premente para a possibilidade de entrada em produção e funcionamento das plataformas informáticas desenvolvidas e geridas pela CAAJ - foi reduzida ao essencial, tratando-se de uma intervenção de natureza técnica. Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro , alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: Artigo 3.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Desenvolver e implementar as plataformas informáticas necessárias ao exercício da sua atividade; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] k) [Anterior alínea j).] l) [Anterior alínea k).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) [Anterior alínea n).] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Desenvolver e implementar plataformas informáticas de suporte à atividade dos auxiliares da justiça que não esteja enquadrada por associação pública profissional; e) [Anterior alínea d).] f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] 3 - [...] Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - A cooperação referida no número anterior inclui, igualmente, a interoperabilidade dos sistemas eletrónicos e a portabilidade de dados, sendo aplicável às referidas matérias a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, que altera o Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, bem como a Lei da Proteção de Dados, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de
  2. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de
  3. - António Luís Santos da Costa - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. Promulgado em 25 de março de
  4. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de março de
  5. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright
  6. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.