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Retificação n.º 15/2024, de 05 de Março

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  1. f)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2024, saiu com inexatidão, e que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica: 1 - No artigo 4.º (Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública), na alínea
  2. i)do n.º 1 do artigo 58.º, onde se lê:
  3. i)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º deve ler-se:
  4. i)Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º 2 - No artigo 4.º (Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública), no n.º 3 do artigo 49.º, onde se lê: 3 - A classificação da competência a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva. deve ler-se: 3 - A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva. 3 - No artigo 4.º (Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública), no n.º 2 do artigo 64.º, onde se lê: 2 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 50.º deve ler-se: 2 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 50.º 4 - Na alínea
  5. a)do n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê:
  6. a)As menções previstas no n.º 4 do artigo 50.º; deve ler-se:
  7. a)As menções previstas no n.º 6 do artigo 50.º; Secretaria-Geral, 28 de fevereiro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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