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DL n.º 37-A/2024, de 03 de Junho

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Por esta via, a possibilidade de regularização de imigrantes que não se encontravam munidos de um visto consular de residência, anteriormente revestida de caráter eventual e extraordinário, passou, de forma irrefletida e comprometendo os princípios assumidos por Portugal e pelos parceiros europeus no Espaço Schengen, a constituir um regime geral de obtenção de autorizações de residência, sendo bastante para o efeito o registo de manifestação de interesse e a mera promessa de contrato de trabalho. A agravar esta situação, a alteração operada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, criou, por intermédio do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo 89.º, presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze meses. Com estas alterações, admitiu-se, de forma clara, a possibilidade de qualquer cidadão estrangeiro permanecer em território nacional, ainda que tenha entrado de forma irregular no País. O impacto destas alterações fez-se sentir de imediato, uma vez que se verificou um crescimento exponencial dos pedidos de legalização por esta via que, infelizmente, são em larga medida um instrumento utilizado por redes de criminalidade ligadas ao tráfico de seres humanos e ao auxílio à imigração ilegal. Hoje é evidente que estas alterações contribuíram, fortemente, para um perverso efeito de chamada, dado que abriram o caminho para determinados circuitos migratórios com promessas de entrada e regularização num Estado-Membro da União Europeia de migrantes em situação irregular, propiciando, muitas vezes, condições de manifesta vulnerabilidade. Por outro lado, este enquadramento legal, introduzido pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, incentiva os cidadãos estrangeiros que, em razão da nacionalidade, não necessitam de obter um visto consular para efeitos de turismo ou estada de curta duração, a deslocarem-se até Portugal com o único propósito de obter uma autorização de residência para exercício de atividade profissional, desvirtuando as normas que regulam a transposição de fronteiras e respetivos requisitos. Ora, tal subverte os princípios inerentes ao reconhecimento do referido direito, de âmbito estritamente turístico e de curta duração. O recurso abusivo e sistemático a este mecanismo, associado à enorme procura, às vicissitudes do moroso processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à ineficaz distribuição dos respetivos recursos e atribuições por várias entidades preexistentes e a criar, contribuiu para a situação em que o País se encontra na regularização e documentação de cidadãos estrangeiros, com a formação de centenas de milhares de processos pendentes de análise e a incapacidade de resposta dos serviços competentes. Cada um destes processos representa uma vida em suspenso, em situação de insegurança jurídica, vulnerabilidade e restrição de direitos de circulação. É, por isso, urgente reverter esta situação, combater as rotas de imigração ilegal e melhorar os canais de imigração legal, para que os cidadãos estrangeiros sejam protegidos durante o processo de regularização e documentação em Portugal e o País volte a ser um exemplo de boas práticas no acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros. A resolução deste quadro crítico exige do Governo uma opção legislativa imediata, capaz de repor a normalidade do funcionamento do sistema de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional, pelo que se impõe a revogação dos instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de interesse, salvaguardando, contudo, a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à décima quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, os n.os 2 e 6 do artigo 88.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho , na sua redação atual. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O presente decreto-lei não se aplica: a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor; b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os pedidos de autorização de residência devem ser apresentados, impreterivelmente, até ao dia 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2024, de 07/11 - Lei n.º 61/2025, de 22/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 37-A/2024, de 03/06 - 2ª versão: Lei n.º 40/2024, de 07/11 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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