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DL n.º 41-A/2024, de 28 de Junho

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P., e reformulando o Observatório das Migrações, e procede à prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativo à validade dos documentos e vistos. _____________________ Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho Num mundo cada vez mais global, a mobilidade humana tornou-se uma característica intrínseca e inevitável das sociedades contemporâneas, com movimentos internos ou internacionais, que representam não apenas desafios, mas também oportunidades para o desenvolvimento social, económico e cultural dos países de origem, trânsito e destino. Portugal é um país de longa tradição migratória que reconhece o contributo destas comunidades no fortalecimento do tecido social e económico e na construção de sociedades mais coesas e inclusivas. Neste sentido, o Governo aprovou medidas que visam responder aos desafios existentes, bem como reestruturar as instituições com intervenção em matéria de migrações e asilo, que dependem de iniciativas legislativas. Tendo em conta o programa do Governo, bem como as medidas preconizadas para a área das migrações, procede-se, pelo presente decreto-lei, ao aditamento, às competências da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), de atribuições no âmbito da captação e retenção de capital humano qualificado. Esta nova dimensão da AIMA, I. P., é essencial para a boa prossecução da política migratória, designadamente no que diz respeito à promoção dos fluxos migratórios essenciais ao desenvolvimento social, demográfico e económico de Portugal. Relativamente à orgânica da AIMA, I. P., procede-se, ainda, à reformulação do enquadramento do Observatório das Migrações. Considerando que este observatório desempenha um papel fundamental de acompanhamento estratégico e científico do fenómeno das migrações, é-lhe restituído o estatuto de órgão para informar política pública, dotando-o da capacidade necessária para garantir, na sua plenitude, os compromissos anuais de monitorização e reporte das tendências de migração e asilo e conferindo-lhe uma autonomia determinante, enquanto parte integrante daquele instituto público, para o cumprimento da sua missão num contexto de crescente pressão migratória, na Europa e no País. Por último, os atrasos verificados na Administração Pública na tramitação dos procedimentos de renovação e prorrogação de documentos relativos à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, agravados pelo crescente número de processos pendentes de análise, impactam negativamente a situação de vida profissional e familiar dos seus titulares bem como as condições de acesso a serviços públicos. Estes atrasos, originados pelo demorado e desordenado processo de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e agravados, primeiro, pelos efeitos da crise pandémica da COVID-19, e num segundo momento, pela incapacidade de resposta dos serviços da AIMA, I. P., justificam que se prorrogue, pelo período de um ano, o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, no que respeita à validade dos documentos e vistos, de modo a garantir um tempo suficiente de estabilização do funcionamento dos serviços públicos em matéria de migrações, que assegure uma resposta atempada aos pedidos que lhe são dirigidos. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede:
  2. a)À quadragésima sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19;
  3. b)À quarta alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , alterada pelas Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras;
  4. c)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 16.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2025. 9 - Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 30 de junho de 2025, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. 10 - [...] Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Junto da AIMA, I. P., funciona um observatório que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações. Artigo 4.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho Os artigos 3.º e 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , passam a ter a seguinte redação: Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
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  46. pp)Promover a captação e retenção de imigrantes, atraindo fluxos migratórios de capital humano qualificado, em articulação com as entidades empregadoras e respetivos representantes, bem como com as entidades do Estado responsáveis pela área do emprego e formação profissional. 3 - [...]
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  54. h)Promover Portugal enquanto destino, de acordo com a definição de política migratória, desempenhando um papel proativo de captação de talento e de capital humano qualificado, designadamente em articulação e cooperação com as autoridades consulares. 4 - [...] 5 - [...] Artigo 4.º [...] [...]
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  58. d)O Observatório das Migrações. Artigo 5.º Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho É aditado o artigo 7.º-A ao anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , com a seguinte redação: Artigo 7.º-A Observatório das Migrações 1 - O Observatório das Migrações é o órgão que tem por missão a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e conhecimento respeitante ao fenómeno das migrações. 2 - Compete ao Observatório das Migrações:
  59. a)Recolher, sistematizar e analisar informação estatística e administrativa de fontes nacionais e internacionais respeitantes ao fenómeno da imigração, nomeadamente os indicadores de integração de imigrantes e de refugiados;
  60. b)Promover o estudo, a investigação e a observação dos fenómenos migratórios, em estreita articulação com centros de estudos universitários e organizações internacionais;
  61. c)Celebrar protocolos com universidades e centros de investigação com vista a fomentar a investigação acerca das migrações;
  62. d)Acompanhar e avaliar políticas e programas para migrantes e promover recomendações para a definição de políticas públicas e iniciativas legislativas nas áreas de atuação da AIMA, I. P., em articulação com o Conselho para as Migrações e Asilo;
  63. e)Promover grupos de trabalho temáticos que apoiem na reflexão acerca da definição, aprofundamento ou revisão de políticas migratórias e de integração de migrantes;
  64. f)Promover o debate e a reflexão académica acerca de políticas migratórias e da integração de migrantes, nomeadamente através da organização de conferências, jornadas anuais, seminários e workshops;
  65. g)Promover um diálogo construtivo e produtivo entre decisores políticos e a academia, na vertente das migrações;
  66. h)Disseminar resultados da produção científica acerca das migrações;
  67. i)Informar e sensibilizar a opinião pública, nomeadamente através do combate a mitos e estereótipos acerca das migrações, promovendo conteúdos, ações de formação e outras iniciativas de sensibilização;
  68. j)Participar em conferências, nacionais e internacionais, contribuindo para a disseminação do respetivo trabalho, nomeadamente sobre fenómenos migratórios e resultados das políticas migratórias e de integração de migrantes em Portugal;
  69. k)Cooperar com o Conselho para as Migrações e Asilo e outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
  70. l)Participar em projetos internacionais de investigação comparada nas matérias de atuação da AIMA, I. P.;
  71. m)Promover publicações, em suporte físico e digital, dos respetivos estudos e demais atividades de produção científica;
  72. n)Elaborar indicadores de execução quantitativos e qualitativos que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis de desempenho da AIMA, I. P. 3 - O Observatório das Migrações é composto por um diretor científico e por uma equipa de projeto multidisciplinar, na sua dependência direta. 4 - O diretor científico é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta do conselho diretivo da AIMA, I. P., devendo ser detentor de um perfil académico e de experiência de reconhecido mérito na área das migrações. 5 - Ao diretor científico é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau. 6 - A equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações, não integrada em qualquer departamento, é criada por deliberação do conselho diretivo. 7 - Sem prejuízo das competências próprias do diretor científico, o coordenador da equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações é responsável pela gestão da respetiva equipa e dos recursos que lhe estão afetos. 8 - Ao coordenador da equipa de projeto multidisciplinar do Observatório das Migrações é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau. 9 - O diretor científico, coadjuvado pelo coordenador da equipa de projeto multidisciplinar, estabelece os objetivos anuais a prosseguir pelo Observatório das Migrações, em plano de atividades a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das migrações. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - António Egrejas Leitão Amaro. Promulgado em 28 de junho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 28 de junho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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