DL n.º 43-B/2024, de 02 de Julho
Índice (18)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Serviços criados ou em reorganização
- Artigo 3.º Transferência de atribuições e competências
- Artigo 4.º Objetivos e princípios orientadores da reforma orgânica e funcional
- Artigo 5.º Processos de reestruturação e fusão
- Artigo 6.º Bens móveis e imóveis
- Artigo 7.º Processos e procedimentos pendentes
- Artigo 8.º Recursos financeiros
- Artigo 9.º Registos e efeitos legais
- Artigo 10.º Cargos dirigentes e sucessão em cargos e funções
- Artigo 11.º Faseamento dos processos de reorganização
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º Funções de auditoria, controlo interno e inspeção
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Centro Jurídico do Estado
- Artigo 16.º Edifício Campus XXI
- Artigo 17.º Norma revogatória
- Artigo 18.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºServiços criados ou em reorganização
Artigo 3.ºTransferência de atribuições e competências
Artigo 4.ºObjetivos e princípios orientadores da reforma orgânica e funcional
Artigo 5.ºProcessos de reestruturação e fusão
Artigo 6.ºBens móveis e imóveis
Artigo 6.ºA
Bens móveis relativos a factos históricos
Artigo 7.ºProcessos e procedimentos pendentes
Artigo 8.ºRecursos financeiros
Artigo 9.ºRegistos e efeitos legais
Artigo 10.ºCargos dirigentes e sucessão em cargos e funções
Artigo 11.ºFaseamento dos processos de reorganização
Artigo 12.º
Prestação de serviços comuns pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 13.ºFunções de auditoria, controlo interno e inspeção
Artigo 14.º
Modelo organizativo das entidades com responsabilidade em matéria de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas
Artigo 15.ºCentro Jurídico do Estado
Artigo 16.ºEdifício Campus XXI
Artigo 17.ºNorma revogatória
Artigo 18.ºEntrada em vigor
ANEXO I Orgânica da Secretaria-Geral do Governo ANEXO II Modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas ANEXO III Transferência de atribuições e competências ANEXO IV Faseamento dos processos por entidade Nº de artigos : 23 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado. _____________________ Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções, bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.
Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19 Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança. Nela se prevê uma abordagem sistémica e multidimensional, que visa distinguir no funcionamento do Estado dois tipos de organismo: (i) os de suporte, isto é, aqueles que produzem para o Estado; e (ii) os de missão, ou seja, aqueles que produzem para o cidadão. Nos serviços de suporte incluem-se os serviços comuns e os serviços partilhados e, nos serviços de missão, os institutos públicos e as direções-gerais cujas atribuições se refletem diretamente no serviço prestado aos cidadãos e empresas.
Com o presente decreto-lei procede-se, entre outros aspetos, à criação da Secretaria-Geral do Governo. Em paralelo, prevê-se a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas, decorrente da partilha de serviços comuns e de suporte. Reforçam-se, ainda, os serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação.
Com a concentração de vários serviços públicos num único espaço físico - o Campus XXI - criam-se condições para a integração de várias secretarias-gerais numa única, a Secretaria-Geral, com ganhos de racionalização e eficiência no topo da administração portuguesa. Por outro lado, a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama. Assim, a concentração de vários serviços da Administração Pública num único espaço físico permite tirar partido das eficiências e sinergias deste novo paradigma, promovendo a modernização e otimização do seu funcionamento.
Adicionalmente, aproveitando a experiência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico na densificação do conceito de Centro de Governo, entendido como o órgão ou grupo de órgãos administrativos que prestam apoio ao chefe do Governo e ao Conselho de Ministros na tomada de decisão, assegurando que recebem aconselhamento fundamentado, coordenado e coerente, reconheceu-se a necessidade de maior integração e articulação interdepartamental da execução de políticas transversais. Assim, em matéria de órgãos de apoio ao Governo prevê-se a criação do Fórum da Administração Pública, integrado na Secretaria-Geral do Governo, com funções de articulação, coordenação e execução de aspetos transversais a toda a administração das políticas públicas, com possíveis formulações temáticas, parcelares, ou de natureza temporária em razão das matérias tratadas.
A complementar o eixo de especialização definiu-se um modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas. Este visa potenciar a geração de conhecimento técnico, suportado por evidências, na prestação de apoio especializado na formulação, monitorização e avaliação das políticas públicas, setoriais e transversais.
A presente reforma da administração pública assenta na necessidade de valorizar e dignificar profissionalmente os recursos humanos existentes nas secretarias-gerais e demais entidades objeto de mudança, não existindo qualquer intenção de dispensar ou prescindir de trabalhadores abrangidos pelos processos de reorganização a desenvolver, uma vez que são essenciais para o sucesso do processo de mudança e atingimento dos objetivos expressos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei de reforma orgânica e funcional da administração central do Estado:
Artigo 2.ºServiços criados ou em reorganização
1 - É criada a Secretaria-Geral do Governo, serviço integrado na administração direta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - São objeto de fusão os seguintes serviços da administração direta do Estado:
3 - São objeto de reestruturação, nos termos definidos em diploma próprio, os seguintes serviços da administração direta do Estado:
4 - A transferência das atribuições e competências dos serviços previstos nas alíneas a) a c) do número anterior abrange apenas atribuições e competências horizontais, designadamente:
5 - É aprovado, através do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o modelo organizativo a adotar pelas entidades, existentes ou que venham a ser criadas, com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento do Estado, nomeadamente:
Artigo 3.ºTransferência de atribuições e competências
1 - A transferência de atribuições e competências entre os serviços objeto de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, consta do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os serviços identificados como integradores no anexo iii ao presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais dos serviços que as transferem, nos termos do presente decreto-lei, dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
3 - São transferidas para a entidade pública com atribuições no domínio da digitalização ou da emissão de documentação oficial, a definir por diploma próprio, as seguintes atribuições e competências do CEGER:
4 - O disposto no artigo anterior não prejudica a possibilidade de transferência de atribuições específicas e diferenciadas setorialmente, ou relativas a tarefas verticais, para outras entidades do próprio ministério, nos termos a definir nos diplomas que regulam a fusão ou reestruturação dos serviços de cada ministério.
5 - As atribuições e competências dos serviços elencados no n.º 2 do artigo anterior são exercidas exclusivamente por estes serviços, até ao início dos processos de fusão, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºObjetivos e princípios orientadores da reforma orgânica e funcional
1 - Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente decreto-lei respeitam e promovem, designadamente, os seguintes objetivos e princípios:
2 - As regras aplicáveis aos processos de reafetação dos trabalhadores abrangidos pela fusão e reestruturação das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são definidas por diploma próprio.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE FUSÃO DAS SECRETARIAS-GERAIS E DO CEGER
Artigo 5.ºProcessos de reestruturação e fusão
1 - Sem prejuízo da supervisão dos membros do Governo com responsabilidade pela Administração Pública, os processos de fusão e reestruturação dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º são da responsabilidade:
2 - Os processos de fusão a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência integral das atribuições e competências para os serviços integradores, à reafetação dos trabalhadores e de todos os demais recursos das secretarias-gerais e do CEGER.
3 - Os processos de reestruturação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º compreendem todas as operações e decisões necessárias e adequadas à concretização da transferência das atribuições e competências dos serviços e à reafetação dos respetivos recursos.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, aos processos de reestruturação e fusão é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua redação atual.
5 - Quando, por força das extinções e reestruturações de entidades e correspondente transferência de atribuições ocorridas ao abrigo do presente decreto-lei, resulte para um serviço integrador a transição do número suficiente de trabalhadores para cumprimento das suas atribuições e em face do preenchimento do respetivo mapa de pessoal aprovado, os trabalhadores dos serviços extintos são reafetos a um dos demais serviços integradores de acordo com as suas necessidades, tendo em consideração, sempre que possível, as funções desempenhadas pelos trabalhadores e a sua adequação às atribuições.
6 - A reafetação prevista no número anterior, em sede de elaboração das listas nominativas, é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da presidência, da reforma do Estado e da respetiva área setorial, sob proposta do coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma do Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºBens móveis e imóveis
1 - Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º 2 - As entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação devem elaborar um inventário, que identifique os bens a transferir e uma proposta da respetiva entidade integradora.
3 - A decisão final sobre a transferência é formalizada por despacho conjunto dos dirigentes máximos das entidades integradores e das entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, respetivamente, exceto quando exista divergência sobre a decisão dos bens, cuja decisão cabe aos coordenadores executivos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºA
Bens móveis relativos a factos históricos 1 - Os bens móveis caracterizados como objetos relativos a factos históricos que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º transitem para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), são incorporados nas coleções dos museus, monumentos e palácios.
2 - O disposto no número anterior é precedido de uma avaliação técnica pelos serviços competentes da MMP, E. P. E., de forma a identificar os bens com efetivo valor histórico que sejam suscetíveis de integrar as coleções referidas no número anterior.
3 - Todos os bens móveis que não forem considerados de valor histórico pela MMP, E. P. E. integram o património da Secretaria-Geral do Governo ou de outra entidade indicada por esta.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 130/2025, de 24 de Dezembro
Artigo 7.ºProcessos e procedimentos pendentes
Sem prejuízo das diligências já realizadas, os processos e procedimentos administrativos pendentes nas secretarias-gerais e no CEGER transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 8.ºRecursos financeiros
1 - Os serviços integradores sucedem às secretarias-gerais e ao CEGER nas respetivas autorizações para assunção de encargos plurianuais que tenham sido concedidas ou se encontrem submetidas a autorização dos membros do Governo para o efeito competentes, de acordo com as datas previstas no anexo iv ao presente decreto-lei.
2 - Os orçamentos dos serviços integradores podem, no âmbito dos processos de fusão e para acomodar o acréscimo de despesa resultante da transferência de atribuições e competências, ser objeto de reforço por verbas provenientes do respetivo programa orçamental, mediante autorização dos membros do Governo competentes.
Artigo 9.ºRegistos e efeitos legais
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando os serviços integradores isentos de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Artigo 10.ºCargos dirigentes e sucessão em cargos e funções
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º cessam automaticamente, de acordo com o faseamento previsto no anexo iv ao presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos respetivos processos de fusão ou reestruturação.
3 - Os responsáveis máximos dos serviços integradores sucedem nos cargos exercidos por inerência ou representação pelos dirigentes máximos dos serviços que são objeto de fusão, nos termos e prazos definidos no presente decreto-lei.
4 - Aos processos de fusão e reestruturação das entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 11.ºFaseamento dos processos de reorganização
Os processos de reorganização são operacionalizados de acordo com o faseamento previsto no anexo iv do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Prestação de serviços comuns pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
1 - A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., abrange todos os órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que sejam apoiados pelas entidades objeto de reorganização, de acordo com a calendarização prevista no presente diploma.
2 - A prestação centralizada de serviços pela ESPAP, I. P., pode ainda abranger outros órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado nas seguintes situações:
3 - A transição de competências, atribuições e meios para os serviços partilhados da ESPAP, I. P., é realizada gradualmente, de modo a assegurar a continuidade, normalidade e nível de serviços, bem como a adequada capacidade de resposta da ESPAP, I. P.
Artigo 13.ºFunções de auditoria, controlo interno e inspeção
As atribuições da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral da Economia em matéria de auditoria, controlo interno e inspeção são asseguradas pela Inspeção-Geral de Finanças, até que seja promovido e concluído o processo de reforma das funções inspetivas do Estado.
Artigo 14.º
Modelo organizativo das entidades com responsabilidade em matéria de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas 1 - O modelo organizativo previsto no anexo ii ao presente decreto-lei é aplicável às entidades com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento, existentes ou que venham a ser criadas.
2 - As funções de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas no Estado são coordenadas e articuladas pelo Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), doravante designado por Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PlanAPP), que depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação, e é regulado por diploma próprio a aprovar no prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, em substituição ou alteração do Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março.
3 - A aplicação desse modelo organizativo é operacionalizada em cada entidade através da introdução de alterações no respetivo diploma orgânico, quando necessário, salvaguardando as eventuais especificidades da área governativa, bem como as disposições referentes à matéria de sucessão e critérios de seleção de pessoal, quando aplicável.
Artigo 15.ºCentro Jurídico do Estado
1 - No prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, é revista a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, com vista a concentrar e fortalecer a respetiva capacidade, bem como alargar o âmbito de atividade, serviços e intervenção do Centro Jurídico do Estado, doravante designado por CEJURE.
2 - Os serviços jurídicos prestados pelo CEJURE incluem, designadamente:
3 - O CEJURE depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.
Artigo 16.ºEdifício Campus XXI
O edifício sito na Avenida João XXI, n.º 63, em Lisboa, tem a denominação de Campus XXI.
Artigo 17.ºNorma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas legais e regulamentares:
2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao presente decreto-lei.
Artigo 18.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro.
Promulgado em 1 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I Orgânica da Secretaria-Geral do Governo (a que se refere n.º 1 do artigo 2.º)
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.ºNatureza
1 - A Secretaria-Geral do Governo, doravante designada por Secretaria-Geral, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - A Secretaria-Geral depende do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação e subdelegação.
Artigo 2.ºMissão
A Secretaria-Geral tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo, contribuindo para as definições estratégicas, reforçando a integração interdepartamental e a coordenação das políticas públicas.
Artigo 3.ºAtribuições
1 - Sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, a Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições em matéria de apoio transversal à atividade do Governo nas dimensões técnica, administrativa e logística:
2 - São atribuições da SG-Gov, no âmbito da certificação do Estado e sistemas informáticos:
Artigo 4.ºAtribuições específicas de apoio setorial
A Secretaria-Geral prossegue, ainda, as seguintes atribuições específicas em matéria de apoio setorial à atividade do Governo, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros:
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Governo
Artigo 5.ºSecretário-Geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por seis secretários-gerais adjuntos, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - O secretário-geral é nomeado e exonerado livremente pelo Primeiro-Ministro.
3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 3.º compete ao secretário-geral do Governo:
4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
6 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
7 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretários-gerais adjuntos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas à prossecução das atribuições previstas nas alíneas q) e r) do artigo 3.º 9 - Os membros do Governo podem delegar no Secretário-Geral do Governo as seguintes competências:
10 - O disposto no número anterior não se aplica aos ministérios cujo apoio técnico, administrativo e logístico seja assegurado por secretarias-gerais, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.ºA
Consultores de comunicação 1 - Para o exercício de funções de assessoria de comunicação institucional à Secretaria-Geral podem ser designados pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral, mediante proposta do Secretário-Geral, até 9 consultores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas e dos setores de atividade, aos quais compete nomeadamente:
2 - Os consultores são titulares de licenciatura ou de grau académico superior.
3 - O exercício de funções pelos consultores de comunicação é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de um, dois ou três anos, renovável por iguais períodos, sob proposta do Secretário-Geral e correspondente aprovação do membro do Governo responsável.
4 - Os consultores de comunicação designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pela posição remuneratória 1, 2 ou 7 da tabela remuneratória aplicável à carreira do regime geral de técnico superior, sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado na Administração Pública, sob proposta do Secretário-Geral caso a caso, e fixado no respetivo despacho de designação.
5 - Os consultores de comunicação exercem as respetivas funções em regime de exclusividade e está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de trabalho suplementar.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título de disponibilidade permanente, pode ser atribuído aos consultores de comunicação um suplemento remuneratório, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respetivas funções, sob proposta do Secretário-Geral caso a caso, sendo em montante mensal de 10 ou 20 /prct. da remuneração base ilíquida mensal e fixado no respetivo despacho de designação.
7 - Os consultores de comunicação encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
8 - Os consultores de comunicação encontram-se afetos à Direção de Serviços de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica a situação jurídico-funcional dos técnicos de comunicação com comissões de serviço celebradas em data anterior.
Artigo 6.ºFórum da Administração Pública
O Fórum da Administração Pública (FAP), é um órgão de apoio ao Governo e à Administração Pública que visa melhorar a coordenação da execução de políticas públicas transversais, através de uma maior integração e articulação interdepartamental.
Artigo 7.ºComposição do Fórum da Administração Pública
1 - O FAP é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública, com poder de delegação, sendo constituído por um número variável de membros, incluindo na sua composição os seguintes:
2 - Em razão da matéria, podem ser convidados outros serviços e organismos públicos.
Artigo 8.ºAtribuições
Compete ao FAP:
Artigo 9.ºFuncionamento
1 - O FAP pode funcionar em plenário ou por secções.
2 - Por determinação do membro do Governo competente, as secções referidas no número anterior podem respeitar a temas associados a outros órgãos consultivos setoriais.
3 - O FAP aprova o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 10.ºParticipação em reuniões ou atividades do Fórum da Administração Pública
Pela participação em reuniões ou atividades do FAP não é devido pagamento, senhas de presença ou outro tipo de suplemento remuneratório, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO INTERNA
Artigo 11.ºModelo de organização
1 - A organização interna da Secretaria-Geral obedece ao seguinte modelo misto:
2 - Por despacho do dirigente máximo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis de 3.º nível, designadas por núcleos, integrados em unidades nucleares ou subordinadas, hierárquica e funcionalmente, à direção superior, sendo as respetivas competências definidas no despacho da sua constituição.
3 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis de terceiro nível, a que se refere o número anterior, é fixado por portaria conjunta do membro do Governo com poderes delegados, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, e do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública.
4 - Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 3.º grau, sendo remunerados pelo valor correspondente a 65 /prct. da remuneração do cargo de direção superior de 1.º grau.
5 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete a gestão geral do respetivo núcleo, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
6 - O recrutamento para coordenador de núcleo é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.
Artigo 12.ºMapa de cargos dirigentes
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa i anexo à presente orgânica e do qual faz parte integrante.
Artigo 13.ºRegime aplicável aos dirigentes
É aplicável aos dirigentes da Secretaria-Geral o regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros diplomas legais ou regulamentares aplicáveis e das especificidades previstas no presente diploma orgânico.
Artigo 14.ºEstatuto remuneratório dos dirigentes
1 - O estatuto remuneratório dos dirigentes superiores e intermédios da Secretaria-Geral consta do mapa ii anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O pessoal dirigente superior da Secretaria-Geral pode optar a todo o tempo pelo vencimento ou retribuição base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, desde que para tal seja expressamente autorizado no respetivo ato de designação, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O pessoal dirigente superior que seja trabalhador com vínculo de emprego por tempo indeterminado previamente constituído, de natureza pública ou privada, com entidades ou pessoas coletivas públicas, pode optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho ou categoria detidos na origem, desde que para tal seja expressamente autorizado no respetivo ato de designação, sem sujeição ao limite estabelecido no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 é adotado como referência o vencimento ou retribuição base média efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.
5 - Os dirigentes superiores que tenham exercido o direito de opção previsto no n.º 3 não auferem despesas de representação.
6 - O direito de opção a que se referem os números anteriores inclui a salvaguarda do regime de proteção social, bem como os demais direitos, regalias e benefícios sociais de que gozem na sua situação profissional de origem, designadamente em matéria de pensões, saúde e parentalidade, podendo o processamento de todas as componentes ser feito diretamente pela entidade de origem com o consequente reembolso pela Secretaria-Geral.»
Artigo 15.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório de dirigente intermédio de 1.º grau da Secretaria-Geral.
Artigo 16.ºRegimes especiais
1 - Aos trabalhadores da Secretaria-Geral que, nos termos da lei, venham a exercer funções permanentes na Residência Oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, na sua redação atual, não podendo resultar remuneração superior à prevista para o cargo de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Aos trabalhadores do extinto Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, que transitaram para a Secretaria-Geral, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º, e os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, mantidos em vigor pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro.
3 - O disposto no número anterior é aplicável apenas para a renovação das atuais comissões de serviço.
Artigo 17.ºReceitas
1 - A Secretaria-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A Secretaria-Geral dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As quantias cobradas pela Secretaria-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo de que depende e do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 18.ºDespesas
1 - Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
2 - Constituem despesas da Secretaria-Geral os encargos relativos aos gabinetes dos membros do Governo, nos seguintes casos:
MAPA I (a que se refere o artigo 12.º) Mapa de pessoal dirigente MAPA II (a que se refere o artigo 14.º) Estatuto remuneratório do pessoal dirigente Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 1.ºObjeto
No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, vem o presente anexo estabelecer o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento das áreas governativas, com vista ao reforço do apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas, conforme estipulado na componente C19 - Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança, no título TD-r35 - Reforma funcional e orgânica da Administração, do Plano de Recuperação e Resiliência do Estado Português.
Artigo 2.ºNatureza
A direção-geral ou gabinete de estudos, planeamento e avaliação, doravante designado por DGEPA/GEPA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - O DGEPA/GEPA tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo ministério no qual está integrado, apoiar tecnicamente a definição das respetivas prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, bem como promover, em coordenação com os demais serviços do Ministério, o acompanhamento e avaliação da sua implementação e dos resultados obtidos.
2 - O DGEPA/GEPA exerce as seguintes competências:
Artigo 4.ºArticulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas
1 - Sem prejuízo do poder de direção do respetivo membro do Governo, o DGEPA/GEPA exerce as competências previstas nas alíneas a) a h) do artigo anterior em articulação com o PlanAPP, que tem a missão de coordenação das atividades de estudos, planeamento e avaliação de políticas públicas da Administração Pública.
2 - Para efeitos da articulação prevista no número anterior com vista a maximizar a capacidade global de atuação da Administração Pública, os DGEPA/GEPA partilham informação, recursos, atividades e projetos com o PlanAPP e entre si.
3 - A articulação e partilha prevista nos números anteriores envolve a atuação em rede, sob coordenação da PlanAPP.
Artigo 5.ºReceitas
1 - O DGEPA/GEPA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O DGEPA/GEPA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As quantias cobradas pelo DGEPA/GEPA são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do DGEPA/GEPA e pela área das Finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O DGEPA/GEPA pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos, podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 6.ºDespesas
Constituem despesas do DGEPA/GEPA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.
ANEXO III Transferência de atribuições e competências (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º) ANEXO IV Faseamento dos processos por entidade (a que se referem o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 17.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali