::: DL n.º 48/2024, de 25 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 48/2024, de 25 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Código Civil Artigo 3.º Aplicação no tempo Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca. _____________________ Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho O Plano de Recuperação e Resiliência é um programa de âmbito nacional, que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado após a pandemia da doença COVID-19, reforçando o objetivo de convergência com a Europa, ao longo da próxima década. O projeto 18.3 prevê a entrada em vigor de um quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma ‘digital por definição’, incluindo a revisão do regime de preferência do direito de retenção no confronto com a hipoteca, por alteração ao Código Civil. Assim, para concretização desta medida, o presente decreto-lei procede ao reforço da hipoteca perante o direito de retenção, que, até à data, prevalecia de forma absoluta sobre a primeira. A posição do credor hipotecário é reforçada através da limitação da prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente registada aos casos em que a não consagração desta solução conduz ao locupletamento do credor hipotecário à custa do titular do direito de retenção. Estas situações ocorrem sempre que o titular do direito de retenção realizou despesas com o imóvel com vista à sua conservação ou aumento do seu valor. Consequentemente, altera-se o regime legal no sentido de condicionar a prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca anteriormente registada à circunstância de o crédito garantido assegurar o reembolso de despesas feitas com o imóvel que tenham contribuído para o conservar ou para aumentar o respetivo valor. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos. Foi promovida a audição da Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito e do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei altera o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 , na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil O artigo 759.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 759.º […] 1 - Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de, nos casos em que o crédito assegura o reembolso de despesas para a conservar ou aumentar o seu valor, ser pago com preferência aos demais credores do devedor. 2 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. 3 - […] Artigo 3.º Aplicação no tempo O presente decreto-lei aplica-se aos direitos de retenção que sejam constituídos após a sua entrada em vigor. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota - João Rui da Silva Gomes Ferreira. Promulgado em 17 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 22 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.