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DL n.º 48-D/2024, de 31 de Julho

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  1. a)uma isenção de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de habitação própria e permanente, cujo valor não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a favor de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição; e (
  3. b)uma redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis quando se recorra a este procedimento para a aquisição através da alteração do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual. Foram ouvidas a Ordem dos Notários, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Assim: Nos termos da alínea
  4. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece isenções dos emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos, e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição, bem como uma redução dos emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, através da alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: Artigo 28.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - [...] 24 - [...] 25 - [...] 26 - [...] 27 - [...] 28 - [...] 29 - [...] 30 - [...] 31 - [...] 32 - [...] 33 - [...] 33.1 - [...] 33.1.1 - [...] 33.2 - [...] 34 - [...] 35 - [...] 36 - [...] 37 - É isento de emolumentos:
  5. a)O registo da primeira aquisição, por transmissão a título oneroso, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor tributável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (CIMT), não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea
  6. a)do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, que seja efetuado a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
  7. b)O registo de hipoteca voluntária para garantia de mútuo concedido para a aquisição a que se refere a alínea anterior. 38 - Não beneficiam da isenção prevista nas alíneas
  8. a)e
  9. b)do número anterior os sujeitos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores. 39 - Quando os pressupostos das isenções a que se referem as alíneas
  10. a)e
  11. b)do n.º 37 se verificarem apenas relativamente a algum ou alguns dos adquirentes, os emolumentos devidos pelos registos de aquisição e de hipoteca são reduzidos proporcionalmente. 40 - Se, para a situação prevista na alínea
  12. a)do n.º 37, for utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º-A, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:
  13. a)€ 225, se apenas for registado um facto;
  14. b)€ 450, se for registado mais do que um facto. 41 - Quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução previstos no n.º 40 não se verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:
  15. a)€ 112,50, se apenas for registado um facto;
  16. b)€ 225, se for registado mais do que um facto. Artigo 3.º Avaliação da medida As medidas estabelecidas através do presente decreto-lei são objeto de avaliação pelo Governo no 1.º trimestre de 2027. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024. - Luís Montenegro - Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes. Promulgado em 30 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 31 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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