::: DL n.º 50-A/2024, de 23 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Para a prossecução desse desiderato, o Governo encontra-se bem ciente do contributo e do empenho fundamental dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e dos polícias da Polícia de Segurança Pública (PSP). A eficácia e o prestígio das forças de segurança está dependente, naturalmente, da previsão e concretização de medidas adequadas a responder cabalmente às exigências atuais relacionadas com o desempenho da missão. O XXIV Governo Constitucional, no seu programa, reconhece expressamente o papel essencial das forças de segurança na preservação da segurança interna do País, bem como a necessidade, tida como prioritária, de proceder a um processo de dignificação e de valorização profissional e remuneratória dos homens e mulheres que servem naquelas forças, estimulando e impulsionando as adequadas motivações profissionais. O Governo reconhece ainda que o exercício das funções policiais se caracteriza pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, bem como por condições particulares e específicas na prestação de trabalho, principalmente no que se refere ao risco, à insalubridade e à penosidade face aos demais trabalhadores em funções públicas. Pretende-se, assim, através do presente decreto-lei rever os mecanismos e instrumentos que permitam garantir aos militares da Guarda Nacional Republicana e aos polícias da Polícia de Segurança Pública condições adequadas no desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas. Para tal, importa proceder à atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, relativamente à GNR e no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, relativamente à PSP, que, atualmente, é composto por uma componente variável, fixada em 20 /prct. sobre remuneração base e por uma componente fixa no valor de € 100, e que visa compensar o regime especial da prestação de serviço, designadamente o ónus e restrições específicas das funções de segurança, o risco, a penosidade e a disponibilidade permanente. Neste contexto, o presente decreto-lei procede à atualização do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança. Foram ouvidas as associações socioprofissionais da Guarda Nacional Republicana e as associações sindicais da Polícia de Segurança Pública. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana; b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro , na sua redação atual, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 20.º [...] 1 - [...] a) Uma componente variável, fixada em 20 /prct. sobre a remuneração base; e b) Uma componente fixa, determinada nos seguintes termos: i) A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300; ii) A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350; iii) A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - [...] 5 - [...] Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 154.º [...] 1 - [...] 2 - Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada, nos seguintes termos: a) A 1 de julho de 2024, corresponde a € 300; b) A 1 de janeiro de 2025, corresponde a € 350; c) A 1 de janeiro de 2026, corresponde a € 400. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Margarida Blasco. Promulgado em 22 de agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de agosto de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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