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DL n.º 53/2024, de 30 de Agosto

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à criação do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo. 2 - O presente decreto-lei procede, ainda:
  2. a)À sexta alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
  3. b)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 41-A/2024, de 28 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. Artigo 2.º Natureza e missão 1 - O Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, abreviadamente designado por CNMA, é um órgão com funções consultivas do Governo, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das migrações. 2 - O CNMA tem por missão aconselhar o Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, e assegurar a participação e colaboração de entidades públicas e privadas no debate estratégico, e na definição e execução dessa política. Artigo 3.º Competências Compete ao CNMA, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo:
  4. a)Pronunciar-se sobre os projetos de diplomas relevantes em matéria de migrações e asilo;
  5. b)Pronunciar-se sobre questões relativas às políticas públicas, transversais e setoriais, relevantes em matéria de migrações e asilo;
  6. c)Participar na definição das medidas e ações das políticas de migração e asilo, formulando propostas com vista à sua promoção;
  7. d)Pronunciar-se sobre quaisquer obstáculos detetados a uma resposta célere e eficaz por parte da Administração Pública aos migrantes e refugiados;
  8. e)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área das migrações ou pelo presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
  9. f)Aprovar o respetivo regulamento interno;
  10. g)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 4.º Composição do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo 1 - O CNMA é composto por:
  11. a)Um cidadão nacional de reconhecido mérito designado pelo Conselho de Ministros, que preside;
  12. b)Quatro cidadãos de reconhecido mérito ou conhecimento na área das migrações, designados pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
  13. c)Representante de cada uma das cinco comunidades imigrantes de países terceiros, mais numerosas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);
  14. d)Um representante de instituição com ação reconhecida na área da integração de imigrantes, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
  15. e)Um representante de instituição com ação reconhecida na área do asilo, designado pelo membro do Governo responsável pela área das migrações;
  16. f)Um representante das confederações sindicais, designado pela Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS);
  17. g)Um representante das confederações patronais, designado pela CPCS;
  18. h)Um representante do Governo Regional dos Açores;
  19. i)Um representante do Governo Regional da Madeira;
  20. j)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
  21. k)Dois deputados designados pela Assembleia da República;
  22. l)O presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
  23. m)O diretor científico do Observatório das Migrações, a funcionar junto da AIMA, I. P.;
  24. n)O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
  25. o)O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República;
  26. p)O diretor-geral da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas. 2 - Têm assento no Conselho, sem direito a voto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das migrações, da justiça, da administração interna, da educação, da saúde, da economia, do trabalho e segurança social, e da igualdade, que podem indicar um seu representante. 3 - O presidente pode solicitar a participação no Conselho, sem direito de voto, de um representante de cada uma das seguintes entidades públicas:
  27. a)Guarda Nacional Republicana;
  28. b)Polícia de Segurança Pública;
  29. c)Polícia Judiciária;
  30. d)Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
  31. e)Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.;
  32. f)Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
  33. g)Autoridade para as Condições do Trabalho;
  34. h)Instituto da Segurança Social, I. P. 4 - As instituições, associações e comunidades representadas no CNMA, referidas nas alíneas
  35. c)a
  36. j)do n.º 1, designam um membro efetivo e um suplente. Artigo 5.º Mandato dos membros do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo 1 - O mandato dos membros do CNMA referidos nas alíneas
  37. a)a
  38. j)do n.º 1 do artigo anterior tem a duração de quatro anos, renovável por iguais períodos, no máximo de duas vezes. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os membros que deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelas entidades ou organizações que os designaram. 3 - Os deputados referidos na alínea
  39. k)do n.º 1 do artigo anterior são designados no início de cada legislatura, para mandatos com a duração desta. 4 - Os membros do CNMA mantêm-se em funções até à designação dos respetivos substitutos, mediante comunicação escrita, a qual deve ocorrer no prazo máximo de seis meses após o termo do mandato. 5 - Os membros do CNMA podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente. 6 - Durante o período de suspensão, que não pode ser superior a seis meses em cada mandato, as respetivas funções são exercidas pelo substituto legal ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adotado para a designação do substituído. 7 - A cessação de funções de membros do CNMA antes do termo do respetivo mandato determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante. 8 - O exercício de funções no CNMA não é remunerado. 9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos membros do CNMA. Artigo 6.º Apoio ao funcionamento do Conselho Nacional para as Migrações e Asilo A AIMA, I. P., presta ao CNMA o apoio técnico, material e logístico necessário ao seu bom funcionamento. Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Funciona, junto do membro do Governo responsável pela área das migrações, o Conselho Nacional para as Migrações e Asilo, que é o órgão consultivo do Governo no domínio da política nacional de migrações e asilo, que assegura a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na discussão estratégica e na definição e execução da referida política. 5 - [...] Artigo 8.º Referências legais Entendem-se como feitas ao Conselho Nacional para as Migrações e Asilo as referências legais, em vigor, feitas aos antigos:
  40. a)Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/98, de 27 de fevereiro;
  41. b)Conselho de Migrações e Asilo da AIMA, I. P., criado pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , na sua redação atual. Artigo 9.º Norma revogatória São revogados a alínea
  42. c)do artigo 4.º e o artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - António Leitão Amaro - Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo - Margarida Blasco - Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo - Ana Margarida Pinheiro Povo - Pedro Reis - Jorge Manuel de Almeida Campino - Margarida Balseiro Lopes. Promulgado em 22 de agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de agosto de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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