::: DL n.º 56/2024, de 10 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Os resultados obtidos no processo de monitorização desta inovadora e importante etapa na atividade dos meios de resolução alternativa de litígios que já funcionam com recurso à Plataforma RAL+ em fase experimental, aconselham a que haja uma adequada flexibilidade no alargamento desta solução aos julgados de paz e rede de arbitragem de consumo que ainda não beneficiam da referida ferramenta tecnológica, o que determina a necessidade de alteração da norma transitória que dispõe sobre o faseamento da sua disponibilização, adaptando em conformidade a previsão constante do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril. Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, o Centro de Informação e Arbitragem do Porto e o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira, do Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Ave e do Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, que cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado Plataforma RAL+. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril , passa a ter a seguinte redação: Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 28 de fevereiro de 2025. 4 - (Revogado.) 5 - [...] Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril . Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo - Pedro Manuel Monteiro Machado. Promulgado em 30 de agosto de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 2 de setembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.