::: DL n.º 177/80, de 31 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 177/80, de 31 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Adita um artigo 12.º ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, que aprova o Código de Justiça Militar _____________________ Considerando que o disposto no artigo 240.º, n.º 3, do actual Código de Justiça Militar só é aplicável aos casos ulteriores à entrada em vigor do mesmo Código; Atendendo a que para os outros casos se torna necessário regular transitoriamente a composição dos tribunais militares de instância; Ponderando a possibilidade de não haver suficientes oficiais disponíveis num dos ramos das forças armadas para a constituição de um tribunal, em função do posto ou antiguidade do réu: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, um artigo 12.º, com a seguinte redacção: Art. 12.º - 1 - Relativamente aos processos em que sejam arguidos militares com os postos ou funções designados no n.º 3 do artigo 240.º do Código de Justiça Militar e que tenham de ser julgados perante os tribunais militares de instância, estes serão em regra constituídos, no que respeita aos juízes militares e ao promotor de justiça, por oficiais do respectivo ramo, do activo ou da reserva e de posto ou antiguidade superior ao do arguido. 2 - No caso de, por falta de oficiais disponíveis do respectivo ramo, o tribunal militar de instância não poder constituir-se de acordo com o número anterior, serão nomeados oficiais de qualquer outro ramo, através de portaria conjunta. Consultar o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Este decreto-lei entra em vigor imediatamente e aplica-se aos processos pendentes. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Maio de 1980. Promulgado em 20 de Maio de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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