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Portaria n.º 235-A/2024, de 26 de Setembro

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Com efeito, até à data, os casos excecionais e anómalos de reconhecida impossibilidade de nomeação de defensor indicado pela Ordem dos Advogados não têm solução, conduzindo a situações em que, por falta de assistência, o sistema judicial não consegue dar resposta à necessidade de realização de diligências urgentes. É essencial que o sistema de acesso ao direito contenha soluções que permitam, equilibrando os vários princípios jurídicos envolvidos, garantir um defensor a todos os cidadãos que dele careçam e assegurar a realização de todas as diligências necessárias, contribuindo, assim, para a boa administração da justiça e eficiência do sistema judicial. Neste sentido, prevê-se que, em caso de impossibilidade de nomeação de defensor nos termos gerais, ou seja, com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários, o serviço competente nomeie, no local onde decorre a diligência em causa, qualquer advogado ou advogado estagiário que, após contacto, manifeste a sua disponibilidade para aceitar a nomeação. A solução agora consagrada, mantendo a prevalência da participação da Ordem dos Advogados no processo de nomeação de defensor, bem como a liberdade de aceitação de todos os advogados e advogados estagiários, oferece uma resposta excecional e equilibrada às situações em que não é efetivamente possível utilizar a lista de escala de prevenção. A portaria elenca exemplificativamente algumas situações em que tal indisponibilidade se pode verificar, desde logo, os casos em que, ainda que exista lista de escala de prevenção, esta não possa ser consultada por indisponibilidade dos sistemas de informação, bem como os casos em que, por algum motivo, não existem advogados ou advogados estagiários escalados. Para além disso, também pode verificar-se a impossibilidade de nomeação de outro defensor com base na lista de escala, nas situações em que o defensor nomeado não comparece no prazo máximo de uma hora após o contacto, seja por a lista já não dispor de outro advogado ou advogado estagiário escalado, seja por a urgência da diligência não se compadecer com a demora inerente à procura de outro advogado, ou advogado estagiário, inscrito na lista de escalas e com a respetiva deslocação, casos em que se justifica recorrer a uma solução excecional. A presente portaria procede ainda à harmonização da redação do n.º 1 do artigo 3.º com a letra do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho . Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho , na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro , prevendo uma solução excecional para os casos em que a nomeação de defensor não possa ser feita com base na lista de escala de prevenção elaborada pela Ordem dos Advogados. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro , passam a ter a seguinte redação: Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os serviços de segurança social devem solicitar a nomeação de patrono ou de defensor à Ordem dos Advogados, sempre que, nos termos da lei, se mostre necessária, sendo correspondentemente aplicável o previsto nos n.os 8 e 9 do artigo seguinte. Artigo 3.º Nomeação para diligências com assistência obrigatória 1 - A nomeação para assistência ao arguido, nas situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º do Código de Processo Penal, deve ser realizada com base na designação feita pela Ordem dos Advogados constante da lista de escala de prevenção de advogados e de advogados estagiários. 2 - A nomeação referida no número anterior pode ser feita, respetivamente, pela secretaria do tribunal, pelo Ministério Público, através da secretaria ou dos seus serviços, e pelos órgãos de polícia criminal. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Caso a nomeação não possa ser realizada nos termos dos números anteriores, a mesma é efetuada no local onde decorre a diligência em causa, podendo abranger qualquer advogado ou advogado estagiário que, contactado para o efeito, manifeste a sua disponibilidade para aceitar a nomeação. 9 - A impossibilidade prevista no número anterior verifica-se, designadamente, nos seguintes casos: a) Inoperacionalidade do sistema de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior e dos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos tribunais administrativos e fiscais; b) Falta de lista de escala de prevenção; c) Na sequência de incumprimento do n.º 4 do artigo seguinte, inexistência de outro advogado ou advogado estagiário na lista de escala de prevenção ou, em virtude da urgência da diligência, verificação, pela secretaria do tribunal, secretaria ou serviço do Ministério Público ou órgão de polícia criminal, da impossibilidade de nomear outro defensor constante da mesma em tempo. Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro . Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 24 de setembro de 2024. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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