::: DL n.º 59/2024, de 25 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 59/2024, de 25 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários Artigo 3.º Norma revogatória Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845. _____________________ Decreto-Lei n.º 59/2024, de 25 de setembro As Centrais de Valores Mobiliários (Central Securities Depositories ou CSDs, na expressão e sigla de língua inglesa), responsáveis por efetuar a gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários e por promover a transferência de propriedade de valores mobiliários, desempenham um papel fundamental nos mercados de capitais e no sistema financeiro da União Europeia. O Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012, foi alterado pelo Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, no que diz respeito à disciplina da liquidação, à prestação transfronteiriça de serviços, à cooperação no domínio da supervisão, à prestação de serviços bancários auxiliares e aos requisitos aplicáveis às centrais de valores mobiliários de países terceiros. A adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, foi efetuada através da aprovação do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, constante do anexo III da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e da qual faz parte integrante. Considerando que o Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, introduzindo um regime procedimental referente a participações qualificadas, o presente decreto-lei visa adaptar as regras constantes do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, a este novo quadro normativo. Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.