DL n.º 67/2024, de 08 de Outubro
Índice (25)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Missão e atribuições
- Artigo 3.º Organização interna
- Artigo 4.º Direção
- Artigo 5.º Pessoal
- Artigo 6.º Consultores
- Artigo 7.º Chefes de equipas multidisciplinares
- Artigo 8.º Consultores externos
- Artigo 9.º Técnicos superiores
- Artigo 10.º Mobilidade de trabalhadores
- Artigo 11.º Receitas
- Artigo 12.º Despesas
- Artigo 13.º Estágios
- Artigo 14.º Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública
- Artigo 15.º Objetivos
- Artigo 16.º Composição
- Artigo 17.º Competência
- Artigo 18.º Apoio logístico e administrativo
- Artigo 19.º Coordenação do REPLAN
- Artigo 20.º Avaliação
- Artigo 21.º Mapa de cargos de direção superior
- Artigo 22.º Estatuto remuneratório de cargos de direção
- Artigo 23.º Disposições transitórias
- Artigo 24.º Norma revogatória
- Artigo 25.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºMissão e atribuições
Artigo 3.ºOrganização interna
Artigo 4.ºDireção
Artigo 5.ºPessoal
Artigo 6.ºConsultores
Artigo 7.ºChefes de equipas multidisciplinares
Artigo 8.ºConsultores externos
Artigo 9.ºTécnicos superiores
Artigo 10.ºMobilidade de trabalhadores
Artigo 11.ºReceitas
Artigo 12.ºDespesas
Artigo 13.ºEstágios
Artigo 14.ºRede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública
Artigo 15.ºObjetivos
Artigo 16.ºComposição
Artigo 17.ºCompetência
Artigo 18.ºApoio logístico e administrativo
Artigo 19.ºCoordenação do REPLAN
Artigo 20.ºAvaliação
Artigo 21.ºMapa de cargos de direção superior
Artigo 22.ºEstatuto remuneratório de cargos de direção
Artigo 23.ºDisposições transitórias
Artigo 24.ºNorma revogatória
Artigo 25.ºEntrada em vigor
ANEXO I Mapa de pessoal dirigente ANEXO II Estatuto remuneratório do pessoal dirigente Nº de artigos : 27 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas. _____________________ Decreto-Lei n.º 67/2024, de 8 de outubro A Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, prevê o reforço de serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação. Neste contexto, torna-se necessário robustecer o papel do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP), doravante designado por Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP).
O Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, prevê que o papel reforçado do PLANAPP seja concretizado através da sua reestruturação, potenciando o trabalho desenvolvido até aqui em matéria de prospetiva, planeamento estratégico, monitorização e avaliação, bem como o contributo dado, através da Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública, à cooperação interministerial, partilha de conhecimento e de recursos nas áreas da prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impactos de políticas públicas, através de modelos de trabalho colaborativo. Desta forma, fortalece-se o apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das políticas públicas, garantindo uma resposta especializada e harmonizada na prestação de apoio aos respetivos decisores políticos.
O PLANAPP destaca-se como a entidade com a vocação nuclear de contribuir para melhorar as políticas públicas em Portugal, bem como os seus resultados, através de atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise dos impactos de políticas públicas, apoiando o Governo nestas diferentes dimensões de trabalho.
O mapeamento das atribuições das estruturas com responsabilidades em matéria de estudos e planeamento (GEP) nas várias áreas governativas revelou a existência de assimetrias no desenho organizacional e no tipo de atribuições cometidas, além da inexistência de tais serviços em determinadas áreas de política pública. Ademais, os atuais desafios sociais obrigam cada vez mais a considerar políticas públicas estruturantes, transversais e interministeriais. Assim sendo, urge reforçar a capacitação existente nesta área, mas também apostar na integração, coordenação e articulação, sendo o papel do PLANAPP determinante nestas vertentes.
Dentro deste enquadramento e no âmbito da Reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, os serviços com funções estratégicas de estudo, planeamento e avaliação passam a adotar um modelo organizativo que visa providenciar um tipo de resposta especializada e harmonizada na prestação de apoio aos respetivos decisores políticos e áreas governativas, conforme estabelecido no anexo ii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
Nestes termos, a presente lei orgânica do PLANAPP reforça o seu papel nuclear no sistema de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise dos impactos das políticas públicas, assumindo a coordenação e articulação destas mesmas funções, reforçando-se, bem assim, a cooperação e colaboração com os diferentes serviços públicos relevantes dentro das várias áreas governativas.
Visa-se, assim, ampliar o âmbito de intervenção do PLANAPP, investindo-o das atribuições e dos meios necessários para zelar com qualidade, de forma transversal e abrangente, pelas funções de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impactos das políticas públicas estruturantes e associadas às diferentes áreas governativas, em particular onde essa resposta não exista ou seja ainda incipiente, dando assim também cumprimento aos objetivos de reforço dos serviços com funções estratégicas, de estudo, planeamento e avaliação, tal como previsto na componente C19 (Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança) e no título TD-r35 (Reforma funcional e orgânica da Administração), do Plano de Recuperação e Resiliência do Estado Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.ºNatureza
1 - O Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - O PLANAPP integra a Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do membro do Governo responsável pela área governativa da Presidência do Conselho de Ministros, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área governativa da coesão territorial no que respeita aos instrumentos relativos aos fundos europeus e ao planeamento regional e local.
Artigo 2.ºMissão e atribuições
1 - O PLANAPP tem por missão contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas, mediante atividades de prospetiva, planeamento, monitorização, avaliação de resultados e análise de impacto, bem como promover a coordenação e articulação destas funções, em conjunto com outras estruturas e serviços públicos relevantes, apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas públicas, assegurar a coerência dos planos setoriais com os documentos, opções estratégicas e de planeamento transversais.
2 - O PLANAPP prossegue as seguintes atribuições:
CAPÍTULO II
Organização e recursos
Artigo 3.ºOrganização interna
1 - A organização interna do PLANAPP obedece ao modelo de estrutura matricial.
2 - As equipas multidisciplinares são criadas por despacho do diretor do PLANAPP, que define as competências a prosseguir por cada uma e designa os respetivos chefes de equipa.
3 - O apoio administrativo ao PLANAPP é assegurado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 4.ºDireção
1 - O PLANAPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por até quatro subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - A nomeação e a duração do mandato do diretor e dos subdiretores, bem como a sua renovação, regem-se pelo disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
3 - A seleção do diretor e dos subdiretores faz-se de entre doutores, mestres ou licenciados das áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação, ou de qualquer outra área relevante para o exercício do cargo, com perfis de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada às correspondentes funções.
4 - Compete ao diretor:
5 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.ºPessoal
1 - O mapa de pessoal do PLANAPP define o número de efetivos que exercem funções no PLANAPP, de acordo com as seguintes modalidades:
2 - A distribuição nominal do pessoal pelas equipas multidisciplinares criadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é decidida pelo diretor do PLANAPP, de acordo com critérios de especialização técnica, competência e experiência profissional.
3 - O número máximo de consultores do PLANAPP e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares são fixados por portaria dos membros do Governo com poder de direção sobre o PLANAPP e das áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 6.ºConsultores
1 - Podem desempenhar funções de consultor no PLANAPP:
2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo com o poder de direção sobre o PLANAPP, sob proposta do respetivo diretor, sendo estas competências delegáveis no diretor do PLANAPP.
3 - O exercício de funções de consultor do PLANAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, determinando:
4 - Os consultores exercem, em regra, as suas funções em regime de exclusividade e renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
5 - Não colidem com o disposto no número anterior:
6 - O tempo de serviço prestado no PLANAPP em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
7 - O exercício de funções de consultor do PLANAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
8 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços, a estabelecer pelo diretor, os consultores do PLANAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar.
9 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados por consultores do PLANAPP, são considerados como pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual, com incidência sobre os mesmos.
10 - As remunerações de consultor sénior, consultor coordenador, consultor principal e consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios 79, 68, 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 7.ºChefes de equipas multidisciplinares
1 - A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor coordenador, que exerce as competências próprias de coordenação geral das atividades desenvolvidas pelas equipas correspondentes, bem como as competências que lhe sejam delegadas pelo diretor do PLANAPP.
2 - A chefia das equipas é desempenhada pelo período de três anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
3 - O consultor coordenador continua a exercer as suas atividades de consultoria no PLANAPP após a cessação de funções de chefia e até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício das funções de chefia das equipas multidisciplinares.
4 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é aplicável o regime de despesas de representação aplicável aos diretores de serviços.
Artigo 8.ºConsultores externos
O diretor do PLANAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação da prestação de serviços específicos e ocasionais de consultadoria, necessários à prossecução da missão e atividades concretas do PLANAPP.
Artigo 9.ºTécnicos superiores
1 - O PLANAPP dispõe de técnicos superiores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da Administração Pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática, das tecnologias de informação ou de qualquer outra área relevante para as funções correspondentes.
2 - Os técnicos superiores recrutados pelo PLANAPP podem ter origem nos serviços ou unidades orgânicas de planeamento das diversas áreas governativas, de acordo com os instrumentos previstos na LTFP.
Artigo 10.ºMobilidade de trabalhadores
Em função da sua natureza, o PLANAPP pode recorrer aos mecanismos de mobilidade previstos na lei, sem prejuízo da transferência de trabalhadores no âmbito ou na sequência da reforma prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
Artigo 11.ºReceitas
1 - O PLANAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O PLANAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As quantias cobradas pelo PLANAPP a título desta tipologia de receitas próprias são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo com poder de direção sobre o PLANAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O PLANAPP pode convencionar a edição de publicações e outros documentos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., que pode proceder à sua venda em termos a acordar, assegurando os direitos editoriais e de autor correspondentes.
Artigo 12.ºDespesas
Constituem despesas do PLANAPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da sua missão, atribuições que lhe estão cometidas, atividades, projetos e iniciativas correspondentes.
Artigo 13.ºEstágios
1 - Podem ser realizados estágios remunerados no PLANAPP, com a duração de 12 meses, nos termos do regime de estágios profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 326/99, de 18 de agosto, na sua redação atual.
2 - A remuneração base dos estagiários corresponde ao nível remuneratório 16 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.
CAPÍTULO III
Rede de serviços de planeamento e prospetiva da administração pública
Artigo 14.ºRede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública
1 - A REPLAN constitui um modelo de funcionamento em rede e parceria, com vista a promover e assegurar a cooperação interministerial, partilha de conhecimentos e de recursos, bem como o desenvolvimento de trabalho colaborativo nas diferentes dimensões relevantes da gestão de políticas públicas, mantendo articulação com o Fórum da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
2 - A REPLAN é composta nos termos do artigo 16.º e funciona na dependência do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre o PLANAPP, com coordenação do respetivo diretor.
3 - As normas internas de funcionamento da REPLAN são definidas no respetivo regimento.
Artigo 15.ºObjetivos
A REPLAN tem como objetivos:
Artigo 16.ºComposição
1 - A REPLAN funciona em comissão e integra os seguintes elementos:
2 - A REPLAN é coordenada pelo diretor do PLANAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos responsáveis dos serviços ou unidades referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 - No âmbito da REPLAN, podem ser constituídas equipas multissetoriais, compostas por técnicos e consultores do PLANAPP, estruturas e serviços das diferentes áreas governativas, para o desenvolvimento de projetos comuns.
Artigo 17.ºCompetência
Compete à REPLAN:
Artigo 18.ºApoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento da REPLAN é assegurado pelo PLANAPP.
2 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na comissão da REPLAN não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 19.ºCoordenação do REPLAN
No âmbito da atividade da REPLAN, o PLANAPP:
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.ºAvaliação
A atividade desenvolvida pelo PLANAPP é objeto de avaliação a cada três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista a eventual revisão da respetiva missão ou âmbito de atuação.
Artigo 21.ºMapa de cargos de direção superior
O lugar de direção superior de 1.º grau e até quatro lugares de direção superior de 2.º grau constam do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 22.ºEstatuto remuneratório de cargos de direção
O estatuto remuneratório dos dirigentes superiores do PLANAPP consta do anexo ii do presente decreto-lei orgânico e do qual faz parte integrante.
Artigo 23.ºDisposições transitórias
1 - A comissão de serviço do diretor-geral mantém-se pela duração remanescente e com as condições resultantes da entrada em vigor do presente decreto-lei, não se aplicando o regime previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
2 - Sem prejuízo dos deveres decorrentes do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 6.º, as comissões de serviço dos atuais consultores do PLANAPP mantêm-se pela duração remanescente e com as condições vigentes no momento da respetiva nomeação.
Artigo 24.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 25.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024. - Joaquim Miranda Sarmento - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 4 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I Mapa de pessoal dirigente (a que se refere o artigo 21.º) ver documento original ANEXO II Estatuto remuneratório do pessoal dirigente (a que se refere o artigo 22.º) (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali