Portaria n.º 266/2024, de 15 de Outubro
Índice (38)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
- Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
- Artigo 4.º Alterações sistemáticas
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Produção de efeitos
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 12.º A
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 19.º Atos de magistrados
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 25.º Notificações eletrónicas dirigidas a mandatários e ao Ministério Públi
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 26.º A
- Artigo 10.º Dimensão da peça processual
- Artigo 11.º Designação de agente de execução
- Artigo 13.º Requisitos da transmissão eletrónica de dados
- Artigo 14.º Ficheiro informático a solicitação do juiz
- Artigo 15.º Recursos
- Artigo 17.º Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos
- Artigo 18.º Pauta e ata
- Artigo 20.º Requisito adicional de segurança
- Artigo 22.º Consulta de informação por via eletrónica
- Artigo 24.º Citação edital
- Artigo 29.º Certidões
- Artigo 30.º Comunicação de atos entre serviços judiciais
- Artigo 31.º Comunicação entre os tribunais e os agentes de execução
- Artigo 32.º Disposições aplicáveis
- Artigo 33.º Processo único de recluso
- Artigo 34.º Publicação dos resultados da distribuição
- Artigo 35.º Comunicação da sentença e da aplicação de medida de coação
- Artigo 36.º Envio do processo ao juiz de círculo
- Artigo 37.º Norma revogatória
- Artigo 38.º Entrada de vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
Artigo 3.ºAditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
Artigo 4.ºAlterações sistemáticas
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºProdução de efeitos
Artigo 8.ºEntrada em vigor
ANEXO Republicação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público. _____________________ Portaria n.º 266/2024, de 15 de outubro O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica a transformação digital da justiça como uma prioridade, na medida em que é uma ferramenta indispensável ao combate à sua morosidade, ao oferecer soluções eficazes para os problemas que impedem, muitas vezes, o sistema judicial de dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas. A celeridade processual e a promoção de uma cultura de eficiência nos tribunais são objetivos do XXIV Governo Constitucional.
Nas últimas décadas, Portugal tem feito um caminho de desmaterialização dos processos judiciais, fazendo uso da informação estruturada constante de sistemas de informação que realizam, de forma automática, um conjunto cada vez maior de tarefas. A Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, determina a utilização da informática para a tramitação dos processos e a adaptação prática das disposições processuais relativas a atos dos magistrados e das secretarias a esta realidade, remetendo para portaria a sua regulamentação.
Não obstante, a tramitação eletrónica não abrange, ainda, todos os processos e instâncias.
Uma das áreas em que a ausência de regulamentação da tramitação eletrónica tem sido mais notória é a fase de inquérito dos processos penais, onde a falta de digitalização dos procedimentos tem sido identificada como fonte de muitos constrangimentos à celeridade processual e à possibilidade de libertação dos recursos humanos para realocação a outras tarefas menos burocráticas.
O objetivo de alargar a tramitação eletrónica a todas as instâncias e fases processuais foi refletido no Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro (PRR). Especificamente na sua Componente 18, intitulada Justiça Económica e Ambiente de Negócios, foi prevista a execução de uma reforma legal segundo o princípio do digital by default e do processo eletrónico, estabelecendo a exclusividade da tramitação eletrónica em todas as jurisdições e instâncias judiciais, incluindo na fase de inquérito.
Assim, para concretização deste projeto 51.1, a presente portaria procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica constantes da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto , na sua redação atual, aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público. Para além do referido alargamento, a presente portaria regulamenta ainda os termos em que são realizadas as consultas que, em virtude das restrições de acesso e consulta legalmente previstas, dependa de prévio despacho do magistrado competente.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 3 do artigo 170.º, no n.º 5 do artigo 172.º, na alínea b) do n.º 5 do artigo 219.º e no n.º 1 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, no n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente portaria procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público, bem como aos atos que lhe são legalmente atribuídos, procedendo à quinta alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto , alterada pelas Portarias n.os 170/2017, de 25 de maio, 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março, e 360-A/2023, de 14 de novembro, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais.
Artigo 2.ºAlteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º, 12.º-A, 16.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 27.º-A e 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º[...]
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos serviços do Ministério Público.
2 - (Revogado.) 3 - [...] 4 - (Revogado.) 5 - O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
6 - [...]
7 - (Revogado.)
Artigo 3.º[...]
1 - A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais, e para a prática de atos e consulta de processos.
Artigo 4.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 9.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O disposto no n.º 1 não se aplica na fase de inquérito do processo penal, devendo o responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento, nos termos do n.º 4.
Artigo 12.ºA
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e respetivos documentos em suporte físico, quando admitida pela lei, implica a sua digitalização pela respetiva secretaria.
2 - [...] 3 - Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
Artigo 16.º[...]
1 - A distribuição dos atos processuais a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 1.º é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...]
Artigo 19.ºAtos de magistrados
1 - Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 - [...] 3 - [...] 4 - Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.
Artigo 21.º[...]
1 - Os atos dos funcionários são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - [...]
Artigo 23.º[...]
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a respetiva secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
Artigo 25.ºNotificações eletrónicas dirigidas a mandatários e ao Ministério Público
1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas a mandatários são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 27.º[...]
1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advogados estagiários e solicitadores é efetuada:
2 - [...] 3 - (Revogado.) 4 - A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.
Artigo 27.ºA
Consulta de processos por não mandatários 1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta dos processos nos tribunais judiciais por quem não é advogado, advogado-estagiário ou solicitador efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal ou de serviço do Ministério Público, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - (Revogado.) 4 - [...] 5 - Quando a lei preveja a consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível, esta efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da respetiva secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias.
6 - (Revogado.)
Artigo 28.º[...]
1 - Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo magistrado competente, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo relevantes, designadamente:
Artigo 3.ºAditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
É aditado à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto , o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 26.ºA
Consulta de processos 1 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais garante a confidencialidade dos processos sempre que a lei determine limitações à sua publicidade, nomeadamente quando se trate de processos que se encontram em segredo de justiça.
3 - Quando a consulta do processo pelo requerente dependa de prévio despacho do magistrado competente, a consulta eletrónica é solicitada à respetiva secretaria nos termos dos artigos 27.º e 27.º-A, que, em caso de deferimento parcial ou total do pedido, disponibiliza o processo ou parte dele pelo período de 10 dias.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ‘deferimento parcial’ aquele que resulte de despacho do magistrado competente que admita apenas a consulta pelo requerente de determinadas peças, documentos, autos, termos processuais ou outros elementos que constem do processo de forma individualizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo, nesse caso, à respetiva secretaria a classificação no sistema de informação dos elementos do processo que ficam excluídos da consulta.
5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais possibilita ao magistrado competente, ou à secretaria em cumprimento de despacho, a exclusão total da consulta eletrónica de elementos que constem do processo de forma individualizada, mas não de páginas ou partes desses documentos.
6 - Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determinadas páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica.
Artigo 4.ºAlterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto , na sua redação atual:
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 2, 4 e 7 do artigo 1.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 27.º, os n.os 3 e 6 do artigo 27.º-A e o artigo 36.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto , na sua redação atual.
Artigo 6.ºRepublicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto , na redação que lhe é dada pela presente portaria.
Artigo 7.ºProdução de efeitos
1 - As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos pendentes a essa data, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias, no que respeita aos atos a praticar pelos serviços do Ministério Público.
2 - Exceciona-se do número anterior as seguintes alterações, que produzem efeitos a partir de 3 de abril de 2025:
Artigo 8.ºEntrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 3 de dezembro de 2024.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 9 de outubro de 2024.
ANEXO Republicação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto (a que se refere o artigo 6.º)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos serviços do Ministério Público.
2 - (Revogado.) 3 - No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz.
4 - (Revogado.) 5 - O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
6 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a presente portaria regulamenta os seguintes aspetos:
7 - (Revogado.)
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
(Revogado.)
Artigo 3.ºSistema informático de suporte à atividade dos tribunais
1 - A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais, e para a prática de atos e consulta de processos.
CAPÍTULO II
APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS E DOCUMENTOS
Artigo 4.ºApresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica:
Artigo 5.ºSistema informático de suporte à atividade dos tribunais e registo de utilizadores
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados por mandatários judiciais é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço eletrónico https://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.
2 - O registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no número anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais.
3 - Após o registo previsto no número anterior, são entregues os elementos secretos, pessoais e intransmissíveis que permitem o acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 6.ºFormulários e ficheiros anexos
1 - A apresentação de peças processuais é efetuada através do preenchimento de formulários disponibilizados no endereço eletrónico referido no artigo anterior, aos quais se anexam:
2 - A informação inserida nos formulários é refletida num documento que, juntamente com os ficheiros anexos referidos na alínea a) do número anterior, faz parte, para todos os efeitos, da peça processual.
3 - O documento contendo a informação inserida nos formulários deve ser assinado digitalmente através de certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão de Cidadão e à Chave Móvel Digital.
4 - A assinatura referida no número anterior é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no momento da apresentação da peça processual, assegurando o sistema informático que essa assinatura garante a integridade, integralidade e não repúdio da peça processual.
5 - Podem ser entregues em suporte físico os documentos:
6 - A entrega dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada no prazo de cinco dias após o envio dos formulários e ficheiros através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 7.ºPreenchimento dos formulários
1 - Quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos.
2 - Em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a mesma ser corrigida, a requerimento da parte, sem prejuízo de a questão poder ser suscitada oficiosamente.
4 - Nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial.
5 - Existindo um formulário específico para a finalidade ou peça processual que se pretende apresentar, deve o mesmo ser usado obrigatoriamente pelo mandatário.
Artigo 8.ºFormato dos ficheiros e documentos anexos
Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º devem ter os seguintes formatos:
Artigo 9.ºPagamento de taxa de justiça e benefício do apoio judiciário
1 - O responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade deve indicar, em campo próprio dos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a referência que consta do documento único de cobrança (DUC), encontrando-se dispensado de juntar ao processo o respetivo documento comprovativo do pagamento.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a comprovação do prévio pagamento é efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Nos casos em que cabe à secretaria notificar o responsável para o pagamento da taxa de justiça ou de outra quantia devida a título de custas, de multa ou outra penalidade, e seja emitida guia acompanhada de DUC para esse efeito, a comprovação do pagamento efetua-se automaticamente por simples comunicação eletrónica entre os sistemas referidos no número anterior, estando o responsável pelo pagamento dispensado de indicar, nos termos do n.º 1, a referência que consta do DUC.
4 - Nos casos em que a lei exija a junção de documento comprovativo do pagamento das quantias a que se refere o n.º 1, o mesmo é apresentado por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 5 - O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão eletrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 6 - O disposto no n.º 1 não se aplica na fase de inquérito do processo penal, devendo o responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento, nos termos do n.º 4.
Artigo 10.ºDimensão da peça processual
1 - A peça processual, cada documento, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 20 MB.
2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efetuada através dos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça processual deve ser apresentada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, devendo os documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma via, através de um único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1, através do menor número possível de requerimentos.
4 - Quando a peça em causa seja uma petição inicial ou outro ato processual sujeito a distribuição, a apresentação dos documentos prevista no número anterior deve ser efetuada até ao final do dia seguinte ao da distribuição.
5 - Os documentos previstos nos n.os 3 e 4 que, por si só, desrespeitem o limite previsto no n.º 1 devem ser apresentados pelos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respetivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
6 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 5, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos.
7 - Os documentos nos formatos previstos nas alíneas b) e d) do artigo 8.º não são tidos em consideração para efeitos do disposto no n.º 1, podendo o conjunto desses documentos ter, por peça processual, uma dimensão que não exceda os 100 MB.
8 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja ultrapassado, devem os documentos ser divididos no menor número possível de requerimentos que respeitem esse limite.
9 - Nos casos em que um único documento por si só exceda o limite previsto no n.º 7, deve o mesmo:
Artigo 11.ºDesignação de agente de execução
1 - Quando, nos formulários, o autor designe agente de execução para efetuar a citação, este é notificado da designação, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 - O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
3 - A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao autor, que é igualmente notificado para, em 10 dias, indicar outro agente de execução, sob pena de a citação ser efetuada nos termos gerais.
Artigo 12.ºApresentação de peças processuais por mais de um mandatário
1 - Nos casos em que a peça processual deva ser assinada por mais do que um mandatário, deve seguir-se o seguinte procedimento:
2 - A apresentação de peça processual por mais de um mandatário através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais está dependente do registo prévio de todos os mandatários que apresentam a peça, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º 3 - Nos casos de não adesão por parte dos mandatários indicados no formulário no prazo fixado na alínea b) do n.º 1, considera-se que a peça processual não foi apresentada e anula-se a respetiva distribuição nos casos de requerimento, petição inicial ou petição inicial conjunta.
Artigo 12.ºA
Digitalização pela secretaria e consulta de documentos em suporte físico 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e respetivos documentos em suporte físico, quando admitida pela lei, implica a sua digitalização pela respetiva secretaria.
2 - Podem não ser digitalizados pela secretaria, sendo arquivados e conservados nos termos da lei, os documentos:
3 - Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
Artigo 13.ºRequisitos da transmissão eletrónica de dados
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura:
Artigo 14.ºFicheiro informático a solicitação do juiz
(Revogado.)
Artigo 15.ºRecursos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de recurso o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ao tribunal superior, sendo apenas remetido em suporte de papel o suporte físico do processo constituído nos termos do artigo 28.º 2 - Nos recursos com subida em separado:
3 - Quando haja lugar a reclamação contra o indeferimento do recurso, esta é remetida eletronicamente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, ao tribunal superior.
4 - (Revogado.)
Artigo 15.ºA
Prática de atos perante administradores judiciais Quando a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal.
Artigo 15.ºB
Requisitos técnicos para acesso e prática de atos 1 - Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da justiça, o qual determina, nomeadamente:
2 - O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais por mandatários e administradores judiciais apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.
CAPÍTULO III
DISTRIBUIÇÃO
Artigo 16.ºDistribuição por meios eletrónicos
1 - A distribuição dos atos processuais a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 1.º é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - A distribuição através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
3 - A distribuição eletrónica é efetuada uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique.
4 - A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo.
5 - O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
6 - Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:
7 - Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem, nos termos do número anterior, caiba designar os intervenientes.
8 - Antes de se iniciar a operação de distribuição, o oficial de justiça informa os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal.
9 - As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
10 - Finda a operação de distribuição, o sistema apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz que preside, é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
11 - Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.
12 - Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.
Artigo 17.ºTramitação da recusa de atos processuais eletrónicos
1 - Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa previstos nas alíneas f) e h) do artigo 558.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo fundamento para a recusa, deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.
3 - Sem prejuízo do benefício concedido ao autor nos termos do artigo 560.º do Código do Processo Civil, decorrido que seja o prazo para reclamação da recusa, ou, havendo reclamação, após o trânsito em julgado da decisão que confirme o não recebimento, considera-se a peça recusada, dando-se a respetiva baixa na distribuição.
4 - (Revogado.)
Artigo 18.ºPauta e ata
1 - A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada, às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, durante um período de seis meses.
2 - A ata documenta:
3 - Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.
4 - Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo magistrado do Ministério Público, pelo oficial de justiça e pelo advogado.
CAPÍTULO IV
ATOS DE MAGISTRADOS E FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
Artigo 19.ºAtos de magistrados
1 - Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 - A assinatura eletrónica efetuada nos termos do número anterior substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais.
3 - O disposto no n.º 1 não é obrigatório para os atos praticados por juízes conselheiros nos processos no Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.
Artigo 20.ºRequisito adicional de segurança
Para os efeitos previstos no artigo anterior, apenas podem ser utilizados os seguintes meios de assinatura eletrónica:
Artigo 21.ºAtos dos funcionários
1 - Os atos dos funcionários são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica.
Artigo 22.ºConsulta de informação por via eletrónica
1 - Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível eletronicamente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efetuada diretamente pelo tribunal por meios eletrónicos sempre que as condições técnicas o permitam.
2 - A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.
Artigo 23.ºAssinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a respetiva secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
CAPÍTULO V
CITAÇÃO EDITAL E NOTIFICAÇÕES
Artigo 24.ºCitação edital
O anúncio relativo à citação edital previsto no artigo 240.º do Código de Processo Civil é publicado na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
Artigo 25.ºNotificações eletrónicas dirigidas a mandatários e ao Ministério Público
1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas a mandatários são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos que apenas existam no processo em suporte físico, deve ser enviada cópia dos mesmos ao mandatário, por carta registada dirigida ao seu escritório ou domicílio escolhido, podendo igualmente ser notificado pessoalmente pelo funcionário quando se encontre no edifício do tribunal.
3 - O disposto no presente artigo e no artigo seguinte aplica-se às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público.
Artigo 26.ºNotificações eletrónicas entre mandatários
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura, mediante indicação do mandatário notificante, a notificação por transmissão eletrónica de dados automaticamente após a apresentação de qualquer peça processual ou documentos através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mandatário notificante fica dispensado do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte.
3 - Quando o ato processual a notificar contenha documentos entregues em suporte físico, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º ou do n.º 4 do artigo 10.º, deve ser disponibilizada cópia dos mesmos à contraparte, no prazo máximo de cinco dias, por um dos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - A declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos referidos no número anterior dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
5 - Nos casos em que o mandatário declare, nos formulários, que vai proceder ao envio da notificação à contraparte, esse envio deve ser feito no prazo máximo de um dia útil.
CAPÍTULO VI
CONSULTA ELETRÓNICA DE PROCESSOS
Artigo 26.ºA
Consulta de processos 1 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais garante a confidencialidade dos processos sempre que a lei determine limitações à sua publicidade, nomeadamente quando se trate de processos que se encontram em segredo de justiça.
3 - Quando a consulta do processo pelo requerente dependa de prévio despacho do magistrado competente, a consulta eletrónica é solicitada à respetiva secretaria nos termos dos artigos 27.º e 27.º-A, que, em caso de deferimento parcial ou total do pedido, disponibiliza o processo ou parte dele pelo período de 10 dias.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se deferimento parcial aquele que resulte de despacho do magistrado competente que admita apenas a consulta pelo requerente de determinadas peças, documentos, autos, termos processuais ou outros elementos que constem do processo de forma individualizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo, nesse caso, à respetiva secretaria a classificação no sistema de informação dos elementos do processo que ficam excluídos da consulta.
5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais possibilita ao magistrado competente, ou à secretaria em cumprimento de despacho, a exclusão total da consulta eletrónica de elementos que constem do processo de forma individualizada, mas não de páginas ou partes desses documentos.
6 - Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determinadas páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica.
Artigo 27.ºConsulta de processos por advogados e solicitadores
1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advogados estagiários e solicitadores é efetuada:
2 - O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º 3 - (Revogado.) 4 - A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.
Artigo 27.ºA
Consulta de processos por não mandatários 1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta dos processos nos tribunais judiciais por quem não é advogado, advogado estagiário ou solicitador efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal ou de serviço do Ministério Público, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - (Revogado.) 4 - No âmbito da consulta de processos executivos com agente de execução designado que não seja oficial de justiça, o agente de execução pode disponibilizar informações complementares sobre o estado do processo.
5 - Quando a lei preveja a consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível, esta efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da respetiva secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias.
6 - (Revogado.)
CAPÍTULO VII
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Artigo 28.ºPeças processuais e documentos em suporte físico
1 - Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo magistrado competente, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo relevantes, designadamente:
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO VIII
COMUNICAÇÕES ENTRE TRIBUNAIS E ENTRE TRIBUNAIS E AGENTES DE EXECUÇÃO
Artigo 29.ºCertidões
1 - A passagem de certidões de termos e atos prevista no n.º 1 do artigo 170.º do Código de Processo Civil, quando tenha por fim a junção das mesmas a processo judicial pendente, é efetuada eletronicamente, devendo a secretaria enviar a certidão para o tribunal onde o referido processo foi distribuído.
2 - O envio da certidão é efetuado, sempre que possível, através do sistema informático, com a indicação do processo a que se destina e de quem requereu a certidão.
Artigo 30.ºComunicação de atos entre serviços judiciais
1 - A transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais e a expedição ou devolução de cartas precatórias deve ser efetuada, sempre que possível, através do sistema informático, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil quanto aos atos urgentes.
2 - Nos casos previstos no artigo 175.º do Código de Processo Civil, não sendo possível o exame do autógrafo, planta, desenho ou gráfico em virtude do seu envio digital ou através de reprodução fotográfica digital, este é remetido com a carta por via postal registada.
Artigo 31.ºComunicação entre os tribunais e os agentes de execução
1 - As comunicações entre os tribunais e os agentes de execução, incluindo notificações, envio de documentos ou qualquer outra mensagem do tribunal dirigida ao agente de execução ou do agente de execução dirigida ao processo, à secretaria ou destinada ao juiz ou ao magistrado do Ministério Público, são efetuadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, respetivamente.
2 - A utilização dos sistemas informáticos referidos no número anterior deve garantir o registo das comunicações efetuadas, com identificação do respetivo emissor e destinatário, data de transmissão e número de processo a que a transmissão se refere.
3 - Os documentos apresentados pelo agente de execução nos termos do n.º 1 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões, sem prejuízo de o juiz poder determinar a apresentação dos originais, nos termos da lei.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS E JUÍZOS DE EXECUÇÃO DE PENAS
Artigo 32.ºDisposições aplicáveis
Aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas são aplicáveis as disposições da presente portaria, com as especificidades previstas no presente capítulo.
Artigo 33.ºProcesso único de recluso
1 - Quando for recebida no tribunal de execução das penas comunicação de aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, nos termos do artigo 35.º, é distribuído e autuado o processo único de recluso, se ainda não existir.
2 - Os demais processos e incidentes relativos ao mesmo recluso são apensados aos autos referidos no número anterior.
3 - Os autos referidos no n.º 1 são reabertos sempre que o tribunal o entender conveniente ou quando dê entrada expediente a que não deva corresponder forma de processo ou incidente autónomo.
Artigo 34.ºPublicação dos resultados da distribuição
O disposto no artigo 18.º não é aplicável aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.
Artigo 35.ºComunicação da sentença e da aplicação de medida de coação
1 - As comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos números seguintes.
2 - São transmitidos os seguintes dados:
3 - Quando for aplicada ao arguido prisão preventiva ou internamento preventivo são transmitidos ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais os seguintes dados:
4 - Sempre que necessário, os dados referidos nos n.os 2 e 3 são preenchidos previamente pelo oficial de justiça.
5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coação, respetivamente.
6 - Quando não seja possível o envio dos documentos referidos no número anterior por via eletrónica ou quando estes estejam sujeitos a segredo de justiça, o envio é feito em suporte físico, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 36.ºEnvio do processo ao juiz de círculo
(Revogado.)
Artigo 37.ºNorma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 114/2008, de 6 de fevereiro, e 1097/2006, de 13 de outubro.
Artigo 38.ºEntrada de vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de setembro de 2013.
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