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DL n.º 73/2024, de 18 de Outubro

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  1. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro, aprova o pacote Mobilidade Verde - Passageiros, o qual adota um conjunto de medidas integradas e articuladas na política pública para a mobilidade verde, que se pretende segura, enlaçada (intramodal e multimodal), inteligente e sustentável. No âmbito da referida resolução do Conselho de Ministros, o Governo implementou o Passe Ferroviário Verde no transporte público de passageiros, em substituição do Passe Ferroviário Nacional, garantindo o seu alargamento a outros serviços ferroviários. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à criação do Passe Ferroviário Verde, aplicável no transporte público de passageiros disponibilizado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E. Artigo 2.º Âmbito 1 - O Passe Ferroviário Verde dá acesso aos seguintes serviços ferroviários: a) Serviço regional; b) Serviço inter-regional; c) Serviços urbanos de Coimbra, Lisboa e Porto, nos troços não abrangidos por passe intermodal metropolitano; d) Serviço intercidades (2.ª classe). 2 - O serviço previsto na alínea d) do número anterior requer reserva antecipada e obrigatória de lugar, nos termos das regras de utilização definidas para o efeito. 3 - A CP - Comboios de Portugal, E. P. E., define as regras de utilização do Passe Ferroviário Verde, nos termos do presente decreto-lei. Artigo 3.º Validade O Passe Ferroviário Verde é válido por 30 dias consecutivos a partir da data da sua aquisição. Artigo 4.º Valor O Passe Ferroviário Verde tem um valor de € 20, não sujeito a acumulação de descontos. Artigo 5.º Compensação A implementação do Passe Ferroviário Verde é financiada por compensação a atribuir nos termos do contrato de serviço público celebrado entre o Estado e a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-C/2024, de 11 de outubro. Artigo 6.º Disposição transitória A validade do Passe Ferroviário Nacional mantém-se em vigor até ao dia 31 de outubro de
  2. Artigo 7.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 170.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro ; b) O artigo 170.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro . Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia 21 de outubro de
  3. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de
  4. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 11 de outubro de
  5. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 14 de outubro de
  6. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright
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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.