::: DL n.º 73/2024, de 18 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 73/2024, de 18 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Âmbito Artigo 3.º Validade Artigo 4.º Valor Artigo 5.º Compensação Artigo 6.º Disposição transitória Artigo 7.º Norma revogatória Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à criação do Passe Ferroviário Verde em substituição do Passe Ferroviário Nacional. _____________________ Decreto-Lei n.º 73/2024, de 18 de outubro Os pilares estratégicos presentes no Programa do XXIV Governo Constitucional estabelecem o horizonte de alcançar um país mais verde e sustentável, alinhado com as transições energética, ambiental e digital, privilegiando uma economia circular e descarbonizada. Para concretizar esta estratégia, no setor dos transportes e da mobilidade, é fundamental adotar medidas que promovam uma efetiva transferência modal de passageiros para modos de transporte energeticamente mais eficientes e ambientalmente sustentáveis. Revela-se, igualmente, essencial garantir uma mobilidade inclusiva, que garanta a qualidade de vida das famílias e que combata a exclusão e a pobreza de mobilidade. Neste sentido, a melhoria das condições de conectividade e interoperabilidade, acessibilidade, segurança, conforto e qualidade de serviço oferecidas nas diferentes soluções de mobilidade disponíveis constituem fatores cruciais para o aumento da competitividade do transporte público e partilhado e na maior atratividade dos modos de elevada capacidade. O artigo 170.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, estabelece que o Governo, até ao final do segundo trimestre de 2023, cria um Passe Ferroviário Nacional, no valor mensal de até € 49, que permite o acesso a todos os comboios regionais. O referido passe veio a ser criado pela CP - Comboios de Portugal, E. P. E., em execução da autorização conferida pelo Despacho n.º 279/2023-7, do Secretário de Estado do Tesouro, encontrando-se em vigor. Acresce que, o artigo 170.º do Orçamento de Estado para 2024, aprovado pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, mandatou o Governo para, até ao final do primeiro semestre de 2024, alargar o âmbito territorial do Passe Ferroviário Nacional aos comboios inter-regionais em toda a rede ferroviária e aos comboios urbanos e intercidades nos trajetos: Viana do Castelo-Barcelos-Famalicão-Braga; Famalicão-Trofa-Santo Tirso-Guimarães; Coimbra-Figueira da Foz; Castelo Branco-Fundão-Covilhã-Guarda; Beja-Casa Branca-Évora, e Tunes-Loulé-Faro, mantendo o valor mensal do passe no montante de €
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.