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Lei n.º 38/2024, de 07 de Agosto

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei alarga o âmbito de aplicação da taxa reduzida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ao consumo de eletricidade, alterando a lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Artigo 2.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado A verba 2.38 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação: 2.38 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:
  2. a)200 kWh por período de 30 dias;
  3. b)300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas. [...] Artigo 3.º Norma revogatória São revogados:
  4. a)O n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro;
  5. b)O n.º 3 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro . Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025. Aprovada em 21 de junho de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 23 de julho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de julho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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