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DL n.º 74/2024, de 21 de Outubro

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  1. a)e
  2. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede:
  3. a)À quinta alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro , alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que institui o indexante dos apoios sociais (IAS) e fixa as regras de atualização das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
  4. b)À quinta alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 108/2019, de 13 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 6.º [...] 1 - O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 6.º [...] 1 - O valor das pensões de aposentação, reforma e invalidez é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:
  5. a)[...]
  6. b)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro , na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024 e é aplicável a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 15 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 17 de outubro de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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