::: DL n.º 74/2024, de 21 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 74/2024, de 21 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão. _____________________ Decreto-Lei n.º 74/2024, de 21 de outubro Na prossecução dos objetivos consagrados no Programa do Governo, constitui propósito caminhar para um sistema de segurança social que seja uma forte rede de segurança caracterizada por clareza, previsibilidade e sustentabilidade, importando para tanto que a segurança social dê uma resposta mais efetiva às situações que, por força da sua natureza, sejam economicamente mais frágeis. Considerando que um dos casos enquadrados neste âmbito é o caso dos pensionistas, procura o Governo com esta medida adequar as regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações, prevendo que os impactos da economia no nível de vida dos pensionistas se façam sentir no valor das pensões, logo desde o ano seguinte ao da atribuição da pensão. Procede-se, por este motivo, e para estes regimes, à alteração das regras em vigor no sentido de estabelecer como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.