DL n.º 75/2024, de 22 de Outubro
Índice (25)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro
- Artigo 4.º Transição dos trabalhadores do GAMA para a ANAC
- Artigo 5.º Referências legais
- Artigo 6.º Sucessão
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Produção de efeitos
- Artigo 10.º Entrada em vigor
- Artigo 32.º […]
- Artigo 33.º […]
- Artigo 34.º […]
- Artigo 13.º […]
- Artigo 14.º […]
- Artigo 15.º Exercício de funções técnicas no GAMA
- Artigo 11.º Despesas
- Artigo 12.º Mapa de cargos de direção
- Artigo 16.º Sucessão
- Artigo 17.º Critérios de seleção de pessoal
- Artigo 18.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março
- Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro
- Artigo 21.º […]
- Artigo 20.º Referências legais
- Artigo 22.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro
Artigo 4.ºTransição dos trabalhadores do GAMA para a ANAC
Artigo 5.ºReferências legais
Artigo 6.ºSucessão
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºProdução de efeitos
Artigo 10.ºEntrada em vigor
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transfere as atribuições, em sede de meteorologia aeronáutica, do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos para a Autoridade Nacional de Aviação Civil. _____________________ Decreto-Lei n.º 75/2024, de 22 de outubro A meteorologia aeronáutica constitui-se como um serviço de navegação aérea, estando os prestadores de serviços sujeitos a certificação, e sendo necessário existir uma autoridade supervisora nacional que certifique e supervisione o respetivo serviço.
Os serviços de navegação aérea definem-se como sendo os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicação, navegação e vigilância, os serviços meteorológicos para a navegação aérea e os serviços de informação aeronáutica, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento Quadro), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
De acordo com o artigo 4.º do Regulamento Quadro, todos os Estados-Membros devem ter autoridades supervisoras nacionais para efeitos de aplicação e supervisão do quadro legal denominado céu único europeu.
Em conformidade com o n.º 4 do mencionado artigo 4.º, e nos termos do referido Regulamento Quadro, os Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades supervisoras nacionais dispõem dos recursos e das capacidades necessárias para desempenhar as funções que lhes são cometidas, de forma eficiente e tempestiva.
O Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017, estabelece os requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo, de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, e prevê que as autoridades supervisoras possuam os meios humanos necessários com vista a garantir a certificação de todos os prestadores de serviços, emitindo, para o efeito, os certificados aos prestadores de serviços de navegação aérea.
O Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, criou o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA), com a missão de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação do céu único europeu e as normas e práticas internacionais decorrentes da Convenção de Chicago e da Organização Meteorológica Mundial, no âmbito da meteorologia aeronáutica.
Neste sentido, o GAMA é a Autoridade Supervisora Nacional responsável pela supervisão da meteorologia aeronáutica, assegurando a supervisão do prestador de serviços de meteorologia aeronáutica, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), garantindo a continuidade da prestação do serviço, a disponibilidade de recursos para o cumprimento das suas atribuições, os planos de contingência existentes para situações de degradação ou falha do serviço, a formação e a avaliação de competências do pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança do tráfego aéreo, e as alterações aos sistemas funcionais.
Paralelamente, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), a ANAC é a autoridade responsável pela implementação das regras de execução do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (Regulamento Base), estando designada como autoridade supervisora nacional para efeitos do disposto no Regulamento Quadro, com exceção da matéria relativa à meteorologia para navegação aérea.
Em suma, o GAMA certifica e supervisiona os prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica, que em Portugal se circunscrevem ao IPMA, I. P., e a ANAC certifica e supervisiona todos os demais prestadores de serviços de navegação aérea. Saliente-se que o quadro regulamentar aplicável à certificação da prestação de serviços de navegação aérea, à supervisão e à prestação dos mesmos serviços corresponde ao mesmo, em especial o previsto no Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março de 2017.
Assim, por forma a gerar as sinergias necessárias para a manutenção da capacidade para a supervisão do prestador de serviços de meteorologia aeronáutica, bem como dos demais serviços de navegação aérea (ANS), verifica-se ser mais eficiente a integração de ambas numa única entidade, pelo que se opera à transferência das atribuições do GAMA, em sede de meteorologia aeronáutica, para a ANAC. Nesta circunstância, a ANAC passará a concentrar, em Portugal, todas as tarefas inerentes à certificação técnica e à supervisão de todos os serviços ANS em causa, garantindo o cumprimento da regulamentação da União Europeia, bem como, consequentemente, das normas e práticas internacionais recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Em consequência, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, por forma que o GAMA fique apenas com atribuições respeitantes à investigação de acidentes marítimos.
As demais alterações legislativas realizadas no presente decreto-lei resultam da alteração às atribuições do GAMA, procedendo-se à eliminação, nos Estatutos da ANAC, das referências à exclusão da competência desta Autoridade em sede da meteorologia aeronáutica e, também, à atualização de um conjunto de referências a legislação europeia.
Foram ouvidos o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março
Os artigos 4.º, 9.º, 32.º, 33.º e 34.º dos estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março , passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º[…]
1 - […] 2 - […] 3 - […]
6 - […]
Artigo 9.º[…]
[…]
Artigo 32.º[…]
1 - […] 2 - […] 3 - […]
Artigo 33.º[…]
[…]
Artigo 34.º[…]
[…]
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro , passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º[…]
O presente decreto-lei procede à criação do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos, doravante designado por GAMA.
Artigo 2.º[…]
O GAMA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º[…]
1 - O GAMA tem jurisdição em todo o território nacional e no espaço marítimo sujeito à soberania ou jurisdição do Estado português e tem a sua sede em Lisboa.
2 - […] 3 - As operações e treinos militares realizados pelas Forças Armadas nas suas áreas de jurisdição ou em áreas especificamente segregadas para esse efeito estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAMA pode estabelecer acordos específicos com as entidades militares.
Artigo 4.ºÓrgão de investigação de acidentes marítimos
1 - (Revogado.) 2 - O GAMA é o órgão de investigação para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, que transpôs a Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, nos termos do Código de Investigação de Acidentes Marítimos da Organização Marítima Internacional (OMI) (Casualty Investigation Code) anexo à Resolução MSC 255 (84) de 16 de maio de 2008, na sua redação atual.
Artigo 6.º[…]
1 - (Revogado.) 2 - […]
Artigo 7.º[…]
1 - […] 2 - […]
Artigo 8.º[…]
1 - O GAMA dispõe de um modelo estrutural misto, sendo as funções de investigação, na área dos acidentes no setor do transporte marítimo, exercidas através de uma estrutura matricial.
2 - O diretor do GAMA pode constituir uma equipa multidisciplinar, designando o responsável pela investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos.
3 - O chefe da equipa multidisciplinar é equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 10.º[…]
1 - […] 2 - […] 3 - As importâncias a que se refere o número anterior constituem receita própria do GAMA, a inscrever no Orçamento do Estado, consignada à despesa com as atribuições do GAMA.
4 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte.
Artigo 13.º[…]
1 - O GAMA pode solicitar a outros serviços, organismos e órgãos da Administração Pública, às entidades administrativas independentes, às Forças Armadas, à Autoridade Marítima Nacional, às forças de segurança e a empresas públicas ou privadas, a colaboração de especialistas em áreas específicas para integrarem ou assessorarem as diligências de investigação.
2 - O GAMA pode ainda celebrar acordos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das investigações técnicas.
Artigo 14.º[…]
1 - […] 2 - […] 3 - O trabalhador responsável pela inspeção e pela investigação técnicas deve assegurar que as ações necessárias às mesmas são conduzidas de acordo com a metodologia comum europeia aplicável, incluindo o cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Os trabalhadores com funções de investigação são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de segurança de acidentes e incidentes marítimos, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.
7 - (Anterior n.º 6.) 8 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 15.ºExercício de funções técnicas no GAMA
Os trabalhadores com funções técnicas do GAMA devem ter comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes marítimos, sendo-lhes exigível:
Artigo 4.ºTransição dos trabalhadores do GAMA para a ANAC
1 - Os trabalhadores do GAMA que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em exercício de funções inerentes às atribuições e competências do GAMA integradas na ANAC, transitam para esta Autoridade, salvo se manifestarem oposição a tal transição, por escrito, no prazo máximo de 30 dias após notificação da ANAC para o efeito.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o GAMA comunica à ANAC a lista dos trabalhadores a integrar, a caraterização do respetivo posto de trabalho nos serviços de origem, bem como a carreira, a categoria e posição remuneratória de cada trabalhador.
3 - A transição referida no n.º 1 implica a integração nas carreiras e categorias dos restantes trabalhadores da ANAC, por referência à respetiva posição remuneratória na carreira de origem, de acordo com o mapa de integração aprovado e previsto no Regulamento de Organização, Prestação e Disciplina do Trabalho, de Carreiras e Retributivo da ANAC à data da integração dos trabalhadores do então Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., nas carreiras desta Autoridade.
4 - Os trabalhadores podem, no prazo referido no n.º 1, optar pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas mediante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras, nos termos do n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, dos n.os 2 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, e do Regulamento de Organização, Prestação e Disciplina do Trabalho, de Carreiras e Retributivo da ANAC, com as devidas adaptações.
5 - Na eventualidade de opção pela manutenção da relação jurídica de emprego público é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores da ANAC.
6 - Os encargos relativos aos efeitos produzidos por factos decorrentes do vínculo dos trabalhadores em período anterior à sua transição para a ANAC, que se tenham consolidado na carreira de origem, até à produção de efeitos desta integração na ANAC, são da responsabilidade do GAMA.
7 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se alterado o quadro de pessoal da ANAC, com aumento de três postos de trabalho.
8 - Se o número de postos de trabalho mencionado no número anterior não for preenchido por recurso ao disposto no n.º 1, a ANAC pode, mediante a análise dos seus recursos internos, proceder ao lançamento de procedimento concursal para o efeito.
Artigo 5.ºReferências legais
As referências ao GAMA constantes do Decreto-Lei n.º 163/2015, de 17 de agosto, que cria os regimes sancionatórios aplicáveis ao regime jurídico do céu único europeu, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/2020, de 6 de outubro, devem considerar-se efetuadas à ANAC.
Artigo 6.ºSucessão
1 - São integradas na ANAC as atribuições e competências do GAMA enquanto Autoridade Supervisora Nacional em matéria de meteorologia aeronáutica civil.
2 - A ANAC sucede ao GAMA, na titularidade de todos os direitos e obrigações legais ou contratuais que integram a sua esfera jurídica, no que respeita à matéria da meteorologia aeronáutica civil.
3 - O GAMA mantém o direito a ser ressarcido dos custos incorridos, inerentes ao exercício das atribuições que ora transitam para a ANAC, correspondentes ao ano civil de 2024.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 8.ºRepublicação
É republicado em anexo e do qual faz parte integrante ao presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 9.ºProdução de efeitos
O n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 10.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Pedro Reis.
Promulgado em 12 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de outubro (a que se refere o artigo 8.º)
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à criação do Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos, doravante designado por GAMA.
Artigo 2.ºNatureza
O GAMA é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.ºJurisdição territorial e sede
1 - O GAMA tem jurisdição em todo o território nacional e no espaço marítimo sujeito à soberania ou jurisdição do Estado português e tem a sua sede em Lisboa.
2 - Excluem-se do âmbito de jurisdição do GAMA as áreas sujeitas a jurisdição militar.
3 - As operações e treinos militares realizados pelas Forças Armadas nas suas áreas de jurisdição ou em áreas especificamente segregadas para esse efeito estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAMA pode estabelecer acordos específicos com as entidades militares.
Artigo 4.ºÓrgão de investigação de acidentes marítimos
1 - (Revogado.) 2 - O GAMA é o órgão de investigação para efeitos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, que transpôs a Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, nos termos do Código de Investigação de Acidentes Marítimos da Organização Marítima Internacional (OMI) (Casualty Investigation Code) anexo à Resolução MSC 255 (84) de 16 de maio de 2008, na sua redação atual.
Artigo 5.ºMissão
1 - (Revogado.) 2 - Como órgão de investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, o GAMA tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios e emitir recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima.
Artigo 6.ºAtribuições
1 - (Revogado.) 2 - Na qualidade de órgão de investigação de acidentes no setor do transporte marítimo, o GAMA prossegue as seguintes atribuições:
Artigo 7.ºDiretor
1 - O GAMA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Para além das competências previstas na lei, relativas à direção e gestão do GAMA, bem como das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete, em especial, ao diretor:
Artigo 8.ºTipo de organização interna
1 - O GAMA dispõe de um modelo estrutural misto, sendo as funções de investigação, na área dos acidentes no setor do transporte marítimo, exercidas através de uma estrutura matricial.
2 - O diretor do GAMA pode constituir uma equipa multidisciplinar, designando o responsável pela investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos.
3 - O chefe da equipa multidisciplinar é equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 9.ºApoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GAMA é prestado pela Direção-Geral de Política do Mar.
Artigo 10.ºReceitas
1 - O GAMA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GAMA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As importâncias a que se refere o número anterior constituem receita própria do GAMA, a inscrever no Orçamento do Estado, consignada à despesa com as atribuições do GAMA.
4 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte.
Artigo 11.ºDespesas
Constituem despesas do GAMA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 12.ºMapa de cargos de direção
O lugar de direção superior de 1.º grau do GAMA consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.ºColaboração de outras entidades
1 - O GAMA pode solicitar a outros serviços, organismos e órgãos da Administração Pública, às entidades administrativas independentes, às Forças Armadas, à Autoridade Marítima Nacional, às forças de segurança e a empresas públicas ou privadas, a colaboração de especialistas em áreas específicas para integrarem ou assessorarem as diligências de investigação.
2 - O GAMA pode ainda celebrar acordos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das investigações técnicas.
Artigo 14.ºTrabalhadores
1 - Aos trabalhadores do GAMA com funções técnicas, num quadro de ampla responsabilidade, iniciativa e autonomia, incumbe o exercício de funções de natureza técnico-científica, exigindo um elevado grau de qualificação, bem como o domínio da área de especialização compatível com a realização das finalidades institucionais do GAMA.
2 - Cada trabalhador com funções técnicas deve ser portador de um documento individual emitido pelo GAMA, constituído por um cartão de identificação, o qual inclui os elementos de identificação constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O trabalhador responsável pela inspeção e pela investigação técnicas deve assegurar que as ações necessárias às mesmas são conduzidas de acordo com a metodologia comum europeia aplicável, incluindo o cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Os trabalhadores com funções de investigação são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de segurança de acidentes e incidentes marítimos, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.
7 - O exercício de funções no GAMA é considerado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo prestado na categoria de origem.
8 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Artigo 15.ºExercício de funções técnicas no GAMA
Os trabalhadores com funções técnicas do GAMA devem ter comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes marítimos, sendo-lhes exigível:
Artigo 16.ºSucessão
(Revogado.)
Artigo 17.ºCritérios de seleção de pessoal
(Revogado.)
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º[…]
1 - […] 2 - […] 3 - O IPMA, I. P., dispõe de dois serviços desconcentrados, designados por delegações.
Artigo 3.º[…]
1 - O IPMA, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão assegurar a prossecução das estratégias e políticas nacionais nos domínios do mar e da atmosfera promovendo e coordenando a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a prestação de serviços.
2 - O IPMA, I. P., é investido nas funções de autoridade nacional do clima, da sismologia, do geomagnetismo e da meteorologia, com exceção da meteorologia aeronáutica civil.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º[…]
1 - […] 2 - O GAMA é dirigido por um diretor, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 20.ºReferências legais
As referências legais, regulamentares ou contratuais ao GPIAM, previsto na Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, consideram-se feitas ao GAMA.
Artigo 21.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 22.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) Elementos do cartão de identificação O cartão de identificação dos trabalhadores com funções técnicas deve conter as seguintes informações:
ANEXO II (a que se refere o artigo 12.º) (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali