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DL n.º 81/2024, de 31 de Outubro

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  1. a)e
  2. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei:
  3. a)Define os aspetos essenciais para a contratação dos serviços de prestação de cuidados de saúde primários, no âmbito de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C); e
  4. b)Altera o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), que consta do anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2023, de 20 de dezembro, e 17/2024, de 29 de janeiro. Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar Os artigos 2.º, 3.º, 7.º e 9.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: Artigo 2.º […] 1 - O disposto nos capítulos I e II e no artigo 38.º aplicam-se a todos os modelos de USF e o disposto nos capítulos III a VIII apenas se aplicam às USF modelo B. 2 - […] Artigo 3.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - As USF modelo C têm caráter complementar face às USF modelo B e são constituídas para colmatar as necessidades verificadas numa determinada unidade local de saúde (ULS), no âmbito da prestação de cuidados de saúde primários, assegurando a prestação dos mesmos em articulação com as ULS na área de influência em que são constituídas, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º e que devem constar nos documentos instrutórios da respetiva contratação. 4 - As USF modelo C têm natureza jurídica social ou privada e são registadas e licenciadas pela Entidade Reguladora da Saúde. 5 - A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde, nos termos da base 25 da Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de Bases da Saúde. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - As USF dispõem de autonomia organizativa, funcional e técnica, integrando-se numa lógica de rede com outras unidades funcionais da ULS. 8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF modelo B são parte integrante da ULS, nos termos deste regime jurídico e do n.º 3 do artigo 89.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual. 9 - O disposto nos n.os 3 a 5 não dispensa o cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente em matéria de contratação pública ou da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual. 10 - Os profissionais de saúde a integrar nas USF modelo C, bem como os sócios ou acionistas da entidade contratada para a sua constituição, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos à data do termo do prazo para apresentação da candidatura, exceto contratos com objetivo de formação especializada ou se, entretanto, se encontrarem na situação de aposentação ou reforma. 11 - O disposto no número anterior aplica-se com as necessárias adaptações, nos casos de substituição e integração de profissionais, previstos no artigo 20.º Artigo 7.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - O número de USF modelo C a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. Artigo 9.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - O disposto nos n.os 2 e 4 não se aplica às USF modelo C. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins. Promulgado em 26 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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