::: DL n.º 81/2024, de 31 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 81/2024, de 31 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar. _____________________ Decreto-Lei n.º 81/2024, de 31 de outubro O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que a evolução do modelo de prestação de cuidados de saúde primários através das unidades de saúde familiar (USF) permite otimizar a resposta de saúde à escala das comunidades locais. No entanto, ainda se regista uma insuficiente cobertura geográfica, pelo que se antecipa a necessidade de ir mais longe e estabelecer um regime que possibilite uma melhor capacidade de resposta e de acesso aos cuidados de proximidade assentes na integração de cuidados de saúde e no reforço do apoio social, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas. Com o objetivo de melhorar a cobertura dos cuidados de saúde primários, o Plano de Emergência e Transformação na Saúde prevê a implementação das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C), que têm como principal objetivo a resposta integrada e eficiente do sistema de saúde português, em benefício das pessoas e das suas famílias, em particular, e da saúde pública, em geral. Por este motivo, prevê-se a implementação de modelo complementar de organização das unidades de prestação de cuidados de saúde primários (USF modelo C), em paralelo com o reforço da estrutura atualmente vigente. As USF modelo C são unidades que se enquadram no sistema de cuidados de saúde primários em Portugal, oferecendo uma estrutura mais autónoma e flexível que promove a melhoria do acesso aos cuidados de saúde e a eficiência na prestação dos mesmos. A autonomia conferida às USF modelo C visa estimular uma gestão mais eficaz e uma resposta mais rápida às necessidades dos utentes. O Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na redação em vigor, aprovou o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, nos termos do qual se determina que as USF, enquanto unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, compostas por equipas de médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, podem ser organizadas segundo dois modelos, B e C. O referido decreto-lei não regula o recurso aos setores social e privado para fazer face a falhas de cobertura na prestação de cuidados de saúde primários, como é o caso da já identificada falta de médicos de família. Por este motivo, é alterado o anexo I do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, no sentido de clarificar o regime das USF modelo C, que podem ser contratualizadas com o setor social ou privado. Além disso, estabelecem-se os critérios de identificação da necessidade de opção pela natureza social ou privada, bem como as condições essenciais para a contratação dos respetivos serviços. Assim: No desenvolvimento do n.º 1 da base 6, do n.º 1 da base 22 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.