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Lei n.º 40/2024, de 07 de Novembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho , que altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho , passa a ter a seguinte redação: Artigo 3.º 1 - [...] 2 - O presente decreto-lei não se aplica:
  2. a)Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
  3. b)Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. 3 - Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Aprovada em 25 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 28 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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