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Lei n.º 42/2024, de 14 de Novembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aumenta para 1 /prct. a consignação de IRS, procedendo à:
  2. a)Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
  3. b)Terceira alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho , que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de 14 de junho;
  4. c)Quarta alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho , que aprova a Lei da Liberdade Religiosa, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 152.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação: «Artigo 152.º [...] 1 - Uma quota equivalente a 1 /prct. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Uma quota equivalente a 1 /prct. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 32.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Uma quota equivalente a 1 /prct. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal. 5 - [...] 6 - O contribuinte que não a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou de uma instituição particular de solidariedade social, indicando-a na sua declaração de rendimentos. 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]» Artigo 5.º Produção de efeitos As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 11 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 4 de novembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 6 de novembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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