::: DL n.º 89/2024, de 18 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 89/2024, de 18 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao regime da gestão de ativos Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao regime da gestão de ativos. _____________________ Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro O regime da gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, representou uma reforma profunda do enquadramento jurídico nacional aplicável aos organismos de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras, introduzindo soluções normativas mais proporcionais e convergentes com o direito europeu, transpondo e dando execução a várias diretivas e regulamentos europeus, respetivamente. Uma das medidas mais relevantes, que contribuiu para uma maior proporcionalidade na aplicação deste regime, foi a distinção entre sociedades gestoras de grande e de pequena dimensão, em função do montante de ativos sob gestão. Decorrido mais de um ano da aplicação do RGA, considera-se necessário proceder a uma clarificação do regime que permita às sociedades gestoras de grande dimensão investirem os montantes que excedam os fundos próprios legalmente exigíveis, desde que tal investimento mantenha caráter acessório em relação à atividade principal da sociedade gestora e sejam introduzidas salvaguardas contra eventuais conflitos de interesses. Por fim, atribui-se, ainda, competência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para regulamentar os termos em que o referido investimento pode ocorrer. Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao regime da gestão de ativos (RGA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril . Artigo 2.º Alteração ao regime da gestão de ativos O artigo 31.º do RGA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 31.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A sociedade gestora pode investir os montantes que excedam os fundos próprios, exigíveis nos termos da lei, desde que o investimento seja, a todo o tempo, acessório em relação à atividade principal, e sejam prevenidos os conflitos de interesses, competindo à CMVM regulamentar os termos em que essa atividade pode ocorrer.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 7 de novembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 11 de novembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.