DL n.º 94/2024, de 28 de Novembro
Índice (21)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Serviços e entidades integradores
- Artigo 3.º Sucessão nas atribuições
- Artigo 4.º Procedimento de reafectação
- Artigo 5.º Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção d
- Artigo 8.º Elaboração de lista nominativa
- Artigo 9.º Exercício de funções no Centro de Gestão da Rede Informática do Govern
- Artigo 10.º Processos individuais
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
- Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro
- Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
- Artigo 15.º Alteração sistemática
- Artigo 16.º Norma subsidiária
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º Referências legais
- Artigo 19.º Norma revogatória
- Artigo 20.º Entrada em vigor e produção de efeitos
- Artigo 27.º [...]
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºServiços e entidades integradores
Artigo 3.ºSucessão nas atribuições
Artigo 4.ºProcedimento de reafectação
Artigo 5.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 7.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
Artigo 8.ºElaboração de lista nominativa
Artigo 9.ºExercício de funções no Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
Artigo 10.ºProcessos individuais
Artigo 11.º
Processo de reestruturação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro
Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
Artigo 15.ºAlteração sistemática
Artigo 16.ºNorma subsidiária
Artigo 16.ºA
Norma transitória
Artigo 17.º
Regime aplicável às comissões de serviço da Secretaria-Geral do Governo e da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 17.ºA
Norma interpretativa
Artigo 18.ºReferências legais
Artigo 19.ºNorma revogatória
Artigo 20.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à extinção, por fusão, do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo. _____________________ Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro O XXIV Governo Constitucional, num compromisso claro de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos cidadãos, estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e competências transferidas do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, que se extingue, para vários serviços e entidades, por fusão. Estabelece-se, ainda, o procedimento de reafetação dos trabalhadores do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo em regime de comissão de serviço e mobilidade, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhes sucedem nas competências e atribuições transferidas.
Para efeitos da agregação pretendida de serviços, integram as atribuições do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo: a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nas competências relativas à atividade de certificação eletrónica, de certificados digitais identificadores da qualidade de titular de alto cargo, ou outros de especial relevo, da Administração Pública, bem como a Secretaria-Geral do Governo, nas restantes atribuições e competências.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - No âmbito do processo de fusão do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho , o presente decreto-lei:
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
Artigo 2.ºServiços e entidades integradores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do CEGER ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
3 - A AMA, I. P., é objeto de reestruturação.
CAPÍTULO II
Sucessão nas atribuições e competências do centro de gestão da rede informática do governo
Artigo 3.ºSucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii, bem como o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, sucedem nas atribuições e competências do CEGER:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação de trabalhadores SECÇÃO I Disposição geral
Artigo 4.ºProcedimento de reafectação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do CEGER ou em exercício de funções no CEGER, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do CEGER é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão do CEGER.
4 - O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II Critérios de seleção de pessoal
Artigo 5.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do CEGER para a SG-Gov, o exercício de funções:
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do CEGER para a AMA, I. P., o exercício de funções:
Artigo 7.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 - Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º importe a seleção de pessoal de uma mesma unidade orgânica do CEGER para mais do que um serviço ou uma entidade, a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores.
2 - As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão do CEGER.
Artigo 8.ºElaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão do CEGER a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública, do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov, bem como do membro do Governo que exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a AMA, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do CEGER, no prazo de 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III Outras disposições relativas a trabalhadores
Artigo 9.ºExercício de funções no Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º a 8.º, ao exercício de funções no CEGER aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 - Os trabalhadores em funções em gabinete ministerial, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições e competências do CEGER, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
4 - As comissões de serviço dos atuais trabalhadores do CEGER mantêm-se pela duração remanescente e com as condições vigentes no momento da respetiva nomeação, sendo-lhes aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente previsto nos artigos 5.º a 8.º, bem como os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual.
5 - Aos trabalhadores em cedência de interesse público no CEGER é aplicável o regime jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
6 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso no CEGER, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas no artigo 3.º
Artigo 10.ºProcessos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para as entidades integradoras correspondentes.
CAPÍTULO IV
Processos de restruturação e alterações legislativas
Artigo 11.º
Processo de reestruturação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
No âmbito do processo de reestruturação da AMA, I. P.:
Artigo 12.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 13.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro
Os artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
Artigo 27.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - A Entidade de Certificação Eletrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo Secretário-Geral do Governo, com faculdade de delegação.»
Artigo 14.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
Os artigos 3.º, 4.º e 11.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - (Anterior proémio do corpo do artigo.)
Artigo 4.º[...]
[...]
Artigo 11.º[...]
1 - [...]
Artigo 15.ºAlteração sistemática
A epígrafe do capítulo ii do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho , passa a designar-se: «Organização e funcionamento da Secretaria-Geral do Governo».
CAPÍTULO V
Disposições complementares e finais
Artigo 16.ºNorma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 16.ºA
Norma transitória 1 - Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do dirigente máximo do CEGER, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas, transitam para a SG-Gov os encargos financeiros a suportar com o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pelo CEGER até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 - O CEGER comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no número anterior, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.
3 - Todas as despesas inerentes ao funcionamento do CEGER são pagas e totalmente suportadas pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes por parte dos serviços e entidades integradores.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis do CEGER que impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o CEGER confere e remete à SG-Gov o respetivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade do CEGER perante a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
7 - A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo é apresentada pela SG-Gov, em articulação com o CEGER, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.
8 - Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com o CEGER com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.º
Regime aplicável às comissões de serviço da Secretaria-Geral do Governo e da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Aos trabalhadores da SG-Gov e da AMA, I. P., que exerçam funções no âmbito das atribuições transferidas do extinto CEGER, nos termos do presente diploma, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º, do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, e considerando o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente decreto-lei, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º, bem como os mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, na sua redação atual, que se mantêm em vigor até à revisão dos cargos de consultor-coordenador, consultor e técnico de apoio.
Artigo 17.ºA
Norma interpretativa A sucessão nas atribuições e competências do CEGER, prevista no artigo 3.º do presente diploma, não prejudica a continuidade do exercício das mesmas até à conclusão dos procedimentos e operações, nomeadamente técnicos, que assegurem a suscetibilidade de exercício das atribuições e competências, pelas entidades e serviços integradores.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de Março
Artigo 18.ºReferências legais
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências feitas ao Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas à SG-Gov ou à AMA, I. P., de acordo com a integração das atribuições recebidas.
Artigo 19.ºNorma revogatória
São revogadas:
Artigo 20.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte da sua publicação e produz efeitos a partir de dia 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados em conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 18 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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