DL n.º 96/2024, de 28 de Novembro
Índice (30)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Serviços e entidades integradores
- Artigo 3.º Sucessão nas atribuições
- Artigo 4.º Procedimento de reafectação
- Artigo 5.º Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Critérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
- Artigo 8.º Critérios de seleção de pessoal para a Inspeção-Geral de Finanças
- Artigo 9.º Critérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Estratégia, Planeam
- Artigo 10.º Critérios de seleção de pessoal para o Centro de Planeamento e Avaliaç
- Artigo 11.º Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arq
- Artigo 12.º Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção d
- Artigo 13.º Elaboração de lista nominativa
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral da Presidência do
- Artigo 17.º Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho
- Artigo 18.º Processos individuais
- Artigo 19.º Sucessão de atribuições
- Artigo 20.º Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
- Artigo 21.º Outras normas referentes ao processo de reestruturação
- Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio
- Artigo 23.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro
- Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
- Artigo 25.º Procedimentos relativos a outros recursos
- Artigo 26.º Comissões de serviço de cargos dirigentes
- Artigo 27.º Norma subsidiária
- Artigo 28.º Referências legais
- Artigo 29.º Norma revogatória
- Artigo 30.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºServiços e entidades integradores
Artigo 3.ºSucessão nas atribuições
Artigo 4.ºProcedimento de reafectação
Artigo 5.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 7.ºCritérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
Artigo 8.ºCritérios de seleção de pessoal para a Inspeção-Geral de Finanças
Artigo 9.ºCritérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
Artigo 10.ºCritérios de seleção de pessoal para o Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas
Artigo 11.ºCritérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Artigo 12.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
Artigo 13.ºElaboração de lista nominativa
Artigo 14.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 15.º
Trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros em situação de licença sem remuneração
Artigo 16.ºExercício transitório de funções na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 17.ºProcedimentos pendentes na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 18.ºProcessos individuais
Artigo 19.ºSucessão de atribuições
Artigo 20.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
Artigo 21.ºOutras normas referentes ao processo de reestruturação
Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio
Artigo 23.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro
Artigo 24.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
Artigo 25.ºProcedimentos relativos a outros recursos
Artigo 26.ºComissões de serviço de cargos dirigentes
Artigo 27.ºNorma subsidiária
Artigo 27.ºA
Norma transitória quanto à reafetação de trabalhadores
Artigo 28.ºReferências legais
Artigo 29.ºNorma revogatória
Artigo 30.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
Nº de artigos : 31 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros. _____________________ Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro Num compromisso claro de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos cidadãos, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e competências transferidas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que se extingue, por fusão, para vários serviços e entidades. Estabelecem-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhes sucedem nas competências e atribuições transferidas.
Por outro lado, no âmbito do processo de reestruturação do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, o presente decreto-lei procede ainda à transferência da atribuição referente à certificação e pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro, para a Secretaria-Geral do Governo e regula o procedimento de reafetação dos seus trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho , o presente decreto-lei:
2 - No âmbito do processo de reestruturação do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), o presente decreto-lei:
3 - O presente decreto-lei procede ainda:
Artigo 2.ºServiços e entidades integradores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SGPCM ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
3 - Os serviços e entidades referidos nas alíneas b) a g) do número anterior são objeto de reestruturação.
4 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Sucessão nas atribuições e competências da secretaria-geral da presidência do conselho de ministros
Artigo 3.ºSucessão nas atribuições
1 - Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, sucedem nas atribuições e competências da SGPCM:
2 - As competências transferidas para a SG-Gov em matéria de comunicação social previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e na subalínea xvi) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo são, pelo presente decreto-lei, delegadas na Estrutura de Missão para a Comunicação Social, durante o prazo pelo qual foi constituída nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, com exceção das relativas à fiscalização, instrução e decisão de processos de contraordenação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação de trabalhadores SECÇÃO I Disposição geral
Artigo 4.ºProcedimento de reafectação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SGPCM ou em exercício de funções na SGPCM, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SGPCM é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão da SGPCM.
4 - Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 14.º do presente decreto-lei, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II Critérios de seleção de pessoal
Artigo 5.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para a SG-Gov, o exercício de funções:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:
Artigo 7.ºCritérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para o CEJURE, o exercício de funções:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºCritérios de seleção de pessoal para a Inspeção-Geral de Finanças
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para a IGF, o exercício de funções na Direção de Serviços de Jurídicos, Auditoria e Inspeção, predominantemente em matérias relacionadas com:
Artigo 9.ºCritérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para o GEPAC o exercício de funções:
Artigo 10.ºCritérios de seleção de pessoal para o Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para o PLANAPP, o exercício de funções:
Artigo 11.ºCritérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGPCM para a DGLAB, o exercício de funções:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 - Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º importe a seleção de pessoal de uma mesma unidade orgânica da SGPCM para mais do que um serviço ou entidade, a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os referidos serviços e entidades integradores.
2 - As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão da SGPCM.
Artigo 13.ºElaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da SGPCM a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e do membro do governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da SGPCM, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III Outras disposições relativas a trabalhadores
Artigo 14.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros 1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da SGPCM aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante o processo de fusão da SGPCM há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SGPCM.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SGPCM, o trabalhador da SGPCM é integrado:
4 - Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições e competências da SGPCM, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 13.º
Artigo 15.º
Trabalhadores da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros em situação de licença sem remuneração 1 - Os trabalhadores da SGPCM que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGPCM mantêm-se na situação de licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da SGPCM que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGPCM.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 13.º
Artigo 16.ºExercício transitório de funções na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
1 - Ao exercício transitório de funções na SGPCM aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 - Aos trabalhadores em mobilidade na SGPCM, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 13.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 - Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação na SGPCM, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 13.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - O exercício de outras funções de caráter transitório na SGPCM não previstas nos números anteriores, cessa na data da conclusão do processo de fusão da SGPCM.
Artigo 17.ºProcedimentos pendentes na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SGPCM mantêm-se.
2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucede à SGPCM na posição jurídica de empregador público a SG-Gov.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SGPCM.
Artigo 18.ºProcessos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores correspondentes.
CAPÍTULO IV
Processo de reestruturação do gabinete de estratégia, planeamento e avaliação culturais
Artigo 19.ºSucessão de atribuições
O presente decreto-lei procede à reestruturação do GEPAC, transitando para a SG-Gov a atribuição referente à certificação e ao pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.
Artigo 20.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas do GEPAC para a SG-Gov o exercício de funções na Direção de Serviços de Gestão de Recursos e Informação, no Núcleo de Gestão de Tecnologias de Informação e Comunicação, Núcleo de Gestão dos Fundos Culturais, Núcleo de Gestão de Informação, Relações-Públicas e Documentação, Núcleo de Gestão dos Recursos Humanos, Núcleo de Gestão dos Recursos Financeiros, predominantemente em matérias relacionadas com a certificação e ao pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos à comunicação social, previstos no Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, bem como do reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de publicações periódicas de informação geral, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de fevereiro.
Artigo 21.ºOutras normas referentes ao processo de reestruturação
1 - No âmbito da transferência da atribuição a que se refere o artigo 19.º:
2 - Aplica-se ao processo de reestruturação do GEPAC, com as necessárias adaptações:
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 23.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - O GEPAC tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas culturais, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, em articulação com a programação financeira, proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos, bem como assegurar o apoio jurídico e o contencioso, dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 24.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 25.ºProcedimentos relativos a outros recursos
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 - A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SGPCM, transita para a ESTAMO, S. A., com exceção da Residência Oficial do Primeiro-Ministro e do imóvel do Centro do Governo, edifício Campus XXI, que será gerido diretamente pela SG-Gov.
3 - Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita aos contratos de empreitada do Palácio Foz e ao contrato do coordenador de segurança, a partir de 1 de janeiro de 2025, sendo a competência para as autorizações de pagamento nesse âmbito do membro do Governo que exerça o poder de tutela sobre a ESTAMO, S. A.
5 - Após a execução do contrato de empreitada do Palácio Foz, a gestão ocupacional deste imóvel será efetuada pela SG-Gov, na qual se exclui os encargos referidos no n.º 3 do presente artigo.
6 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SGPCM ou GEPAC, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas nos artigos 3.º e 19.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºComissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito dos processos de reestruturação dos serviços e entidades a que se refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes do GEPAC, DGLAB e IGF não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.
Artigo 27.ºNorma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 27.ºA
Norma transitória quanto à reafetação de trabalhadores 1 - Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do dirigente máximo da SGPCM, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas, transitam para a SG-Gov os encargos financeiros a suportar com o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pela SGPCM até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 - A SGPCM comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no número anterior, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.
3 - Todas as despesas inerentes ao funcionamento da SGPCM são pagas e totalmente suportadas pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes por parte dos serviços e entidades integradores.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis da SGPCM que impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SGPCM confere e remete à SG-Gov o respetivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade da SGPCM perante a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
7 - A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo é apresentada pela SG-Gov, em articulação com a SGPCM, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.
8 - Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com a SGPCM com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºReferências legais
As referências feitas à SGPCM constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo, consideram-se feitas à entidade que lhe suceda nas atribuições em causa.
Artigo 29.ºNorma revogatória
1 - São revogadas:
2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de dia 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 18 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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