DL n.º 99/2024, de 03 de Dezembro
Índice (307)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
- Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
- Artigo 5.º Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Republicação
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 50.º [...]
- Artigo 55.º [...]
- Artigo 57.º [...]
- Artigo 58.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 63.º [...]
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 79.º [...]
- Artigo 83.º [...]
- Artigo 112.º [...]
- Artigo 194.º [...]
- Artigo 195.º [...]
- Artigo 208.º [...]
- Artigo 298.º [...]
- Artigo 304.º [...]
- Artigo 163.º A
- Artigo 9.º Obrigações de serviço público
- Artigo 10.º Rede Elétrica de Serviço Público
- Artigo 12.º Competência
- Artigo 15.º Plataforma eletrónica
- Artigo 16.º Gestor do procedimento
- Artigo 17.º Regime remuneratório
- Artigo 18.º Âmbito e modalidades de atribuição
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º Conteúdo e efeitos do acordo entre o interessado e operador da Rede El
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º Unificação de procedimentos
- Artigo 24.º Pedido de atribuição de licença de produção
- Artigo 25.º Verificação da conformidade da instrução do pedido de atribuição de li
- Artigo 26.º
- Artigo 27.º Critérios gerais para atribuição de licença de produção
- Artigo 28.º Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
- Artigo 29.º Conteúdo da licença de produção
- Artigo 30.º Duração da licença de produção
- Artigo 31.º Direitos e deveres do titular da licença de produção
- Artigo 32.º Autorização para realização de testes e ensaios e exploração em regime
- Artigo 34.º Vistoria
- Artigo 36.º Transmissão da licença de produção
- Artigo 37.º Cessação dos efeitos da licença de produção
- Artigo 38.º Caducidade da licença de produção
- Artigo 39.º Revogação da licença de produção
- Artigo 40.º Plano de encerramento
- Artigo 41.º Salvaguarda de regimes jurídicos setoriais
- Artigo 43.º Procedimento de avaliação de impacte ambiental no âmbito de alteração
- Artigo 44.º Análise de incidências ambientais
- Artigo 45.º Procedimento de análise de incidências ambientais
- Artigo 46.º Decisão do procedimento de análise de incidências ambientais
- Artigo 47.º Procedimento de análise de incidências ambientais no âmbito de alteraç
- Artigo 48.º Regime jurídico da urbanização e da edificação
- Artigo 51.º Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela rede elétrica de
- Artigo 52.º Acesso e funcionamento das redes
- Artigo 53.º Encargos com os investimentos
- Artigo 54.º Ligação às redes
- Artigo 56.º Cumulação de pedidos de registo
- Artigo 59.º Procedimento de comunicação prévia
- Artigo 60.º Imposição de medidas
- Artigo 61.º Cessação dos efeitos da comunicação prévia
- Artigo 64.º Energia do sobre-equipamento
- Artigo 65.º Interrupção da injeção da energia adicional e da energia do sobre-equi
- Artigo 66.º Remuneração da energia do sobre-equipamento
- Artigo 67.º Faturação da energia adicional
- Artigo 68.º Faturação da energia do sobre-equipamento
- Artigo 69.º Separação jurídica do sobre-equipamento
- Artigo 70.º Intransmissibilidade
- Artigo 71.º Potência instalada e potência de ligação
- Artigo 72.º Interrupção da injeção da energia do reequipamento
- Artigo 73.º Remuneração da energia do reequipamento
- Artigo 75.º Separação na hibridização
- Artigo 76.º Cessação dos títulos de controlo prévio na hibridização
- Artigo 77.º Obrigação de injeção prioritária na rede elétrica de serviço público
- Artigo 78.º Transmissão do título de controlo prévio emitido no âmbito da hibridiz
- Artigo 80.º Serviços de sistema
- Artigo 81.º Procedimento de controlo prévio da produção para autoconsumo
- Artigo 82.º Alterações ao procedimento de controlo prévio da produção para autocon
- Artigo 84.º Entidades instaladoras de unidade de produção para autoconsumo
- Artigo 85.º Instalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de
- Artigo 86.º Autoconsumo coletivo
- Artigo 87.º Partilha de energia
- Artigo 88.º Direitos e deveres do autoconsumidor
- Artigo 89.º Autofaturação e comunicação
- Artigo 90.º Divulgação de informação e apoio
- Artigo 91.º Equipamentos e regras técnicas de medição
- Artigo 92.º Contagem da energia do sobre-equipamento
- Artigo 93.º Contagem da energia em híbridos e na hibridização
- Artigo 94.º Contagem de energia no armazenamento
- Artigo 95.º Contagem de energia no autoconsumo
- Artigo 96.º Controlo de certificação de equipamentos a instalar em unidade de prod
- Artigo 97.º Responsabilidade civil e criminal
- Artigo 98.º Seguro
- Artigo 99.º Participação de desastres e acidentes
- Artigo 100.º Mecanismos de capacidade
- Artigo 101.º Crise energética e medidas de emergência
- Artigo 102.º Verificação da disponibilidade
- Artigo 103.º Regime de exercício da gestão técnica global do sistema elétrico nacio
- Artigo 104.º Gestor global do Sistema Elétrico Nacional
- Artigo 105.º Funções
- Artigo 106.º Direitos e deveres do gestor global do Sistema Elétrico Nacional
- Artigo 107.º Regime de exercício da gestão técnica das redes de distribuição
- Artigo 108.º Gestor das redes de distribuição
- Artigo 109.º Funções
- Artigo 110.º
- Artigo 111.º
- Artigo 113.º
- Artigo 114.º Funções específicas da concessionária de rede nacional de transporte d
- Artigo 115.º Regime de exercício da exploração da distribuição de eletricidade em b
- Artigo 116.º Atribuição da concessão de exploração da distribuição em baixa tensão
- Artigo 117.º Peças do procedimento
- Artigo 118.º Pagamento aos municípios
- Artigo 119.º Instalação de infraestruturas das redes inteligentes
- Artigo 120.º Procedimentos de controlo prévio
- Artigo 121.º Direitos e deveres do operador da rede de distribuição fechada
- Artigo 122.º Revogação do registo
- Artigo 123.º Enquadramento e coordenação do planeamento das redes
- Artigo 124.º Instrumentos de planeamento
- Artigo 125.º
- Artigo 126.º
- Artigo 127.º
- Artigo 128.º Instrumentos de planeamento
- Artigo 129.º
- Artigo 130.º
- Artigo 131.º
- Artigo 132.º Comercialização e comercialização de último recurso
- Artigo 133.º Transparência comercial
- Artigo 134.º Reconhecimento de comercializadores
- Artigo 135.º Procedimento para o registo de comercialização
- Artigo 136.º Direitos e deveres dos comercializadores de eletricidade
- Artigo 137.º Suspensão, extinção e transmissão do registo de comercialização
- Artigo 138.º Atividade de comercializador de último recurso
- Artigo 139.º Atribuição de licença de comercialização de último recurso
- Artigo 140.º Direitos e deveres do comercializador de último recurso
- Artigo 141.º Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso
- Artigo 142.º Aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso
- Artigo 143.º Agregação e agregação de último recurso
- Artigo 144.º Transparência comercial
- Artigo 145.º Procedimento para o registo de agregadores de eletricidade
- Artigo 146.º Direitos e deveres dos agregadores
- Artigo 147.º Extinção e transmissão do registo de agregador
- Artigo 148.º Atividade de agregação de último recurso
- Artigo 149.º Atribuição de licença de agregador de último recurso
- Artigo 150.º Direitos e deveres do agregador de último recurso
- Artigo 151.º Extinção e transmissão de licença do agregador de último recurso
- Artigo 152.º Atividade de operador logístico de mudança de comercializador e de agr
- Artigo 153.º Atribuição de licença de operador logístico de mudança de comercializa
- Artigo 154.º Direitos e deveres do operador logístico de mudança de comercializador
- Artigo 155.º Procedimento
- Artigo 156.º Contabilidade, custos e receitas do operador logístico de mudança de c
- Artigo 157.º Extinção e transmissão de licença de operador logístico de mudança de
- Artigo 158.º Regulação
- Artigo 159.º Atividade de mercados organizados
- Artigo 160.º Integridade e transparência nos mercados
- Artigo 161.º Regime de exercício da atividade de mercados organizados
- Artigo 162.º Integração da gestão de mercados organizados
- Artigo 164.º Atividade de mercados de serviços de sistema
- Artigo 165.º Regime de exercício da atividade
- Artigo 166.º Âmbito do mercado de serviços de sistema
- Artigo 167.º Contratação de serviços de sistema
- Artigo 168.º Desvios à programação
- Artigo 169.º Princípios de gestão de risco no Sistema Elétrico Nacional
- Artigo 170.º Gestor de garantias
- Artigo 171.º Princípios a que deve obedecer o gestor de garantias
- Artigo 172.º Regulamentação
- Artigo 173.º Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório
- Artigo 174.º Atividade de emissão de garantias de origem
- Artigo 175.º Atribuição de licença de entidade emissora de garantias de origem
- Artigo 176.º Direitos e deveres da entidade emissora de garantias de origem
- Artigo 177.º Extinção e transmissão de licença de entidade emissora de garantias de
- Artigo 178.º Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de
- Artigo 179.º Regulação
- Artigo 180.º Proteção dos consumidores
- Artigo 181.º Direito à prestação do serviço
- Artigo 182.º Direito à informação
- Artigo 183.º Direito à qualidade da prestação do serviço
- Artigo 184.º Direito à informação sobre tarifas e preços
- Artigo 185.º Reclamações e resolução extrajudicial de conflitos
- Artigo 186.º Clientes finais economicamente vulneráveis
- Artigo 187.º Autoconsumo e participação em comunidades
- Artigo 188.º Deveres dos consumidores
- Artigo 189.º Comunidades de energia renovável
- Artigo 190.º Regime aplicável às comunidades de energia renovável
- Artigo 191.º Comunidades de cidadãos para a energia
- Artigo 192.º Âmbito
- Artigo 193.º Obtenção do Estatuto
- Artigo 196.º Beneficiários
- Artigo 197.º Monitorização
- Artigo 198.º Fixação da tarifa social
- Artigo 199.º Incidência subjetiva da tarifa social
- Artigo 200.º Condições de atribuição
- Artigo 201.º Processamento
- Artigo 202.º Aplicação
- Artigo 203.º Finalidade da regulação do Sistema Elétrico Nacional
- Artigo 204.º Atividades sujeitas a regulação
- Artigo 205.º Objetivos gerais da regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Ener
- Artigo 206.º Competências da regulação no âmbito do Sistema Elétrico Nacional
- Artigo 207.º Princípios gerais
- Artigo 209.º Transmissibilidade do direito ao recebimento do défice tarifário e dos
- Artigo 210.º Tarifas aplicáveis à aquisição de eletricidade pelo comercializador de
- Artigo 211.º Tarifas aplicáveis à produção com apoio à remuneração
- Artigo 212.º Tarifas aplicáveis à unidade de produção para autoconsumo
- Artigo 213.º Tarifas aplicáveis às instalações de armazenamento
- Artigo 214.º Tarifas aplicáveis no acesso de terceiros às redes de distribuição fec
- Artigo 215.º Eficiência no consumo
- Artigo 216.º Princípios gerais
- Artigo 217.º Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis de origem o
- Artigo 218.º Projetos-piloto com recurso a fontes de energia renováveis no territór
- Artigo 219.º Reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público
- Artigo 220.º Infraestruturas
- Artigo 221.º Procedimento de instalação
- Artigo 222.º Elementos instrutórios
- Artigo 223.º Custos de instalação
- Artigo 224.º Remuneração da energia
- Artigo 225.º Projetos de investigação e desenvolvimento a instalar em área não abra
- Artigo 226.º Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
- Artigo 227.º Aprovação, designação e certificação do operador da rede nacional de t
- Artigo 228.º
- Artigo 229.º Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia
- Artigo 230.º Recusa de certificação relativamente a países terceiros
- Artigo 231.º Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros
- Artigo 232.º Modelos alternativos de separação
- Artigo 233.º Separação jurídica da atividade de distribuição
- Artigo 234.º Programa de conformidade do operador de rede de distribuição
- Artigo 235.º Regulamentos
- Artigo 236.º Regulamento das Redes
- Artigo 237.º Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações
- Artigo 238.º Regulamento de Operação das Redes
- Artigo 239.º Regulamento da Qualidade de Serviço
- Artigo 240.º Regulamento de Relações Comerciais
- Artigo 241.º Regulamento Tarifário
- Artigo 242.º Regulamento dos Serviços das Redes Inteligentes de Distribuição de Ene
- Artigo 243.º Regulamento do Autoconsumo
- Artigo 244.º Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo
- Artigo 245.º Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo
- Artigo 246.º Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos
- Artigo 247.º Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
- Artigo 248.º Relatório de monitorização do autoconsumo
- Artigo 249.º Relatório de monitorização das redes de transporte e distribuição
- Artigo 250.º Âmbito
- Artigo 251.º Inspeções
- Artigo 252.º
- Artigo 253.º
- Artigo 254.º Proteção dos consumidores prioritários
- Artigo 255.º Restabelecimento em caso de apropriação indevida de energia
- Artigo 256.º Indemnização em caso de apropriação indevida de energia
- Artigo 257.º Responsabilidade solidária
- Artigo 258.º Alocação dos montantes apurados
- Artigo 259.º Meios e garantias de atuação do operador de rede
- Artigo 260.º Responsabilidade do operador de rede
- Artigo 261.º Participação às entidades competentes
- Artigo 262.º Centros de arbitragem de conflitos de consumo
- Artigo 263.º Regulamentação
- Artigo 264.º Âmbito de aplicação e órgãos competentes
- Artigo 265.º Extensão da regulação às Regiões Autónomas
- Artigo 266.º Aplicação da regulamentação
- Artigo 267.º Aplicação do regime da tarifa social de eletricidade às Regiões Autóno
- Artigo 268.º Pagamento aos municípios no âmbito das concessões em baixa tensão
- Artigo 269.º Âmbito territorial dos títulos habilitantes ao exercício de atividades
- Artigo 270.º Taxas
- Artigo 271.º Direito de acesso à informação
- Artigo 272.º Fiscalização técnica
- Artigo 273.º Regime sancionatório
- Artigo 274.º Publicidade
- Artigo 275.º Taxas administrativas
- Artigo 276.º Processos pendentes
- Artigo 277.º Conversão de unidades de pequena produção, de microprodução e de minip
- Artigo 278.º Regimes de remuneração garantida ou outros regimes bonificados de apoi
- Artigo 279.º Encerramento de centros eletroprodutores
- Artigo 280.º
- Artigo 281.º Modelo de gestão flexível das redes
- Artigo 282.º Contadores inteligentes
- Artigo 283.º Planos de desenvolvimento e investimento das redes de transporte e de
- Artigo 284.º Atividades sujeitas a concessão
- Artigo 285.º Concessões das redes de distribuição em baixa tensão
- Artigo 286.º Acreditação do operador de rede de distribuição fechada
- Artigo 287.º Licenças do comercializador de último recurso em baixa tensão
- Artigo 288.º
- Artigo 289.º Extinção das tarifas transitórias de venda a clientes finais
- Artigo 290.º Regime de transferência intertemporal
- Artigo 291.º Défice e ajustamentos tarifários
- Artigo 292.º Atividade de mudança de comercializador
- Artigo 293.º Revisão periódica do regime da tarifa social
- Artigo 294.º Entidade Emissora de Garantias de Origem
- Artigo 295.º Estudo referente ao desenvolvimento de energias renováveis de fonte ou
- Artigo 296.º Estudo de inversão de fluxo nas redes
- Artigo 297.º Modelo de registo de agentes de mercado
- Artigo 299.º Zona-piloto para produção de energia elétrica a partir das ondas do ma
- Artigo 300.º Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energ
- Artigo 301.º Servidões administrativas de linhas elétricas
- Artigo 302.º Normalização de equipamentos
- Artigo 303.º Atualização de regulamentos
- Artigo 305.º Norma revogatória
- Artigo 306.º Regulamentação
- Artigo 307.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Artigo 5.ºAlteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºRepublicação
Artigo 8.ºEntrada em vigor
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis. _____________________ Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro O XXIV Governo Constitucional tem como objetivo tornar o País mais verde e sustentável através do cumprimento do Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e com a estratégia ambiental e climática da União Europeia, a promoção da transição para uma economia circular e descarbonizada, centrada nos cidadãos e na reindustrialização verde, assim como a preservação dos seus recursos naturais e aposta decisiva na eficiência energética.
O referido objetivo encontra-se alinhado com as políticas europeias para a promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis e para a mitigação das alterações climáticas, a União Europeia tem vindo a atualizar o seu quadro legislativo com o objetivo de alcançar uma transição energética mais sustentável e resiliente. Este esforço insere-se na estratégia global da União para cumprir o Acordo de Paris e alcançar a neutralidade climática até 2050, conforme delineado no Pacto Ecológico Europeu. Neste contexto, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (Diretiva RED II), estabeleceu um quadro sólido para o desenvolvimento das energias renováveis na Europa, tendo sido revista e alterada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (Diretiva RED III).
A transposição parcial da Diretiva RED III foi acompanhada pelo Grupo de Trabalho criado para o efeito pelo Despacho n.º 6757-A/2024, de 17 de junho.
No cumprimento dos compromissos europeus e na prossecução dos objetivos nacionais de sustentabilidade e transição energética, é necessário proceder à transposição parcial da Diretiva RED III para o ordenamento jurídico nacional. Esta transposição introduz importantes inovações no quadro regulatório aplicável às energias renováveis, incluindo a aceleração e simplificação de procedimentos para o licenciamento de projetos de energias renováveis, a facilitação da ligação das instalações de produção de energia renovável à rede elétrica e o reforço dos mecanismos de garantia de origem da eletricidade proveniente de fontes renováveis. Estas alterações têm impacto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
A par destas alterações introduzidas pela transposição da referida diretiva europeia, a contínua evolução tecnológica, especialmente no que respeita às formas de produção e armazenamento de energia, tornam premente a simplificação e desburocratização do licenciamento de projetos de energias renováveis e promoção da produção descentralizada de energia, através de comunidades de energia renovável e autoconsumo, pelo que se afigura oportuno adequar esse quadro legislativo, através da alteração do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
As alterações introduzidas visam ampliar o conceito de hibridização ao incluir unidades de armazenamento, ajustar valores das cauções e rever os critérios para a sua devolução, assim como atualizar as regras relativas às compensações atribuídas aos municípios pela instalação de centros eletroprodutores. Simplificam-se, ainda, as regras para utilização de áreas na reserva agrícola nacional e aumentam-se as distâncias permitidas para autoconsumo coletivo e comunidades de energia renovável em territórios de baixa densidade. São criados mecanismos para agilizar o registo de unidades de produção de energias renováveis de pequena escala, reforçando a fiscalização e simplificando os processos sem condicionar a entrada em operação dos projetos.
Adicionalmente, com vista a aumentar a competitividade do setor industrial português e apostar na reindustrialização verde, é premente proceder ao ajustamento do regime jurídico que enquadra o estatuto do cliente eletrointensivo para torná-lo mais competitivo e assegurar a sua conformidade com o Direito da União Europeia, em especial com as normas relativas a auxílios de Estado. O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, habilita as instalações de consumo intensivo de energia expostas ao comércio internacional a requerer o estatuto de cliente eletrointensivo. Contudo, a implementação efetiva deste regime requer a obtenção de autorização pela Comissão Europeia, pelo que se procedem aos ajustes necessários para a compatibilização do Estatuto do Cliente Eletrointensivo com o quadro normativo europeu, garantindo simultaneamente a manutenção dos objetivos de crescimento económico e de transição energética.
No espírito do novo Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747), que procedeu à alteração dos Regulamentos (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União Europeia, importa igualmente prever instrumentos concretos destinados a eliminar os obstáculos regulamentares e administrativos injustificados e desproporcionados à contratação bilateral e, bem assim, a melhorar a transparência de acesso a estes instrumentos de contratação de energia.
Neste quadro, as alterações preconizadas ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, visam também estabelecer as bases para a atividade de registo e contratação bilateral de energia e/ou potência, que funcione de forma transparente, aberta e não discriminatória, tal como previsto nas normas europeias.
No âmbito da transposição parcial da Diretiva RED III, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
Relativamente às restantes alterações legislativas, foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Direção-Geral de Energia e Geologia, a Agência Portuguesa do Ambiente, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a REN - Redes Energéticas Nacionais e a E-Redes.
Promoveu-se ainda a audição da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e da Agência para a Energia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - O proponente pode apresentar à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA do EIA, exceto no caso de centros eletroprodutores de energia renovável e infraestruturas conexas, para os quais a apresentação da PDA é obrigatória.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 13.º, 14.º, 33.º, 35.º, 42.º, 49.º, 50.º, 55.º, 57.º, 58.º, 62.º, 63.º, 74.º, 79.º, 83.º, 112.º, 194.º, 195.º, 208.º, 298.º e 304.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]
Artigo 4.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Presume-se o interesse público, para a saúde e segurança públicas, ao planeamento, construção e exploração dos centros eletroprodutores de fonte renovável e/ou de instalações de armazenamento, incluindo a sua ligação à rede, no âmbito:
Artigo 11.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 13.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...]
Artigo 14.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Os prazos referidos nos números anteriores são prorrogáveis, sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - [...] 7 - Os procedimentos para a emissão das licenças de produção e de exploração não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
8 - Os prazos das licenças de produção e de exploração referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.
9 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no CPA, sobre a prorrogação dos prazos nos termos dos números anteriores.
10 - Os prazos referidos no presente artigo não incluem os períodos:
11 - (Anterior n.º 7.) 12 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 33.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 35.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o procedimento relativo ao reequipamento de centro eletroprodutor de energia renovável que não dê origem a um aumento da respetiva potência instalada superior a 20 /prct. não pode exceder o período de três meses a contar da data da apresentação do pedido para o efeito.
9 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de reserva fundamentada sobre a segurança e/ou incompatibilidades técnicas e nem prejudica o cumprimento da legislação aplicável à avaliação de impacte ambiental.
Artigo 42.º[...]
1 - [...] 2 - Os centros eletroprodutores de fonte primária solar, e respetivas instalações de armazenamento de energia, estão isentos de AIA quando sejam instalados em edifícios ou estruturas artificiais, existentes ou futuras.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação dos referidos centros eletroprodutores e respetivas instalações de armazenamento de energia:
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 49.º[...]
1 - O titular de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento, com potência de ligação atribuída superior 1 MVA, cede, por uma única vez e gratuitamente, ao município ou municípios onde se localiza o centro eletroprodutor, UPAC com potência instalada equivalente a 1 /prct. da potência de ligação do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento para instalação em edifícios municipais ou equipamentos de utilização coletiva ou, por indicação do município, às populações que se localizam na proximidade do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento ou, em alternativa e com capacidade equivalente, postos de carregamento de veículos elétricos localizados em espaço público e destinados a utilização pública.
2 - O titular de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento procede à instalação da UPAC ou dos postos de carregamento de veículos elétricos nos locais indicados e disponibilizados para o efeito pelos municípios beneficiários após obtenção por estes dos respetivos títulos de controlo prévio.
3 - O município pode optar pela substituição da cedência referida no n.º 1 por uma compensação, única e em numerário, no valor de € 1500,00 por MVA de potência de ligação atribuída.
4 - [...] 5 - As cedências referidas nos números anteriores são objeto de protocolo a celebrar entre o titular de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento e o município ou municípios onde se localiza o centro eletroprodutor ou instalação de armazenamento, no período que medeia entre a emissão da licença de produção e a emissão da licença de exploração, constituindo o protocolo, devidamente assinado, requisito para a emissão desta última.
6 - (Revogado.) 7 - [...] 8 - [...] 9 - Não podem ser solicitadas aos titulares de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou instalação de armazenamento quaisquer outras contrapartidas ou cedências aos municípios para além das estabelecidas no presente decreto-lei.
Artigo 50.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Quando o perímetro de implementação de centros eletroprodutores solares e das respetivas linhas internas e de ligação à RESP inclua áreas integradas na RAN e estas representem menos de 10 /prct. da área total contratada e tiverem menos de 1 hectare, considera-se que as mesmas podem ser utilizadas para efeitos de produção de energia renovável.
3 - Presume-se o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2015, de 16 de setembro, 11/2023, de 10 de fevereiro, e 36/2023, de 26 de maio, quando a utilização de áreas integradas na RAN para colocação de apoios e passagem de linhas internas e de ligação de centros eletroprodutores à RESP não impuser restrições decorrentes da constituição da servidão da linha que prejudiquem a cultura dominante na área afetada.
Artigo 55.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - Os procedimentos de registo prévio não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
12 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
13 - O disposto na alínea b) do n.º 11 aplica-se desde que o objetivo principal das referidas estruturas artificiais não consista na conversão de energia solar ou no armazenamento de energia.
14 - O prazo referido na alínea c) do n.º 11 pode ser prorrogado, por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos.
15 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sobre a prorrogação dos prazos nos termos do número anterior.
Artigo 57.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - A apresentação e o pagamento do pedido referido no n.º 2 determina a emissão de certificado de exploração provisório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade da instalação, se não for recusada a emissão do certificado, considera-se o mesmo atribuído e autorizada a ligação definitiva à rede.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - Os relatórios de inspeção são comunicados à DGEG mediante a respetiva inserção na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 6.
10 - O não cumprimento do disposto no n.º 8 por causa imputável ao titular do registo conduz à sua revogação pela DGEG nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 58.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
4 - [...]
Artigo 62.º[...]
1 - [...] 2 - O procedimento de controlo prévio referido no número anterior não pode exceder o limite de um ano, a contar do respetivo pedido, para o reequipamento de centros eletroprodutores de energia renovável e para as instalações de armazenamento de energia, bem como para as respetivas infraestruturas de ligação.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de três meses, mediante a verificação fundamentada de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.
4 - Para o efeito do presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
5 - (Anterior n.º 2.) 6 - O reequipamento de centro eletroprodutor de fonte primária solar ou eólica não está sujeito a procedimento de apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA, ou a procedimento de AIA estabelecidos no respetivo regime jurídico.
Artigo 63.º[...]
1 - Os centros eletroprodutores eólicos podem injetar, na rede a que se encontrem ligados, a energia adicional resultante do respetivo título de controlo prévio, nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento das Redes e dos regulamentos aplicáveis emitidos pela ERSE.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 74.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A hibridização através de novas unidades de armazenamento está sujeita ao procedimento previsto no n.º 3 do artigo 79.º
Artigo 79.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A atividade de armazenamento está sujeita ao procedimento de verificação prévia de capacidade de carregamento através da RESP pelo operador de rede competente e pelo gestor global do SEN.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, a entidade licenciadora solicita parecer ao operador de rede competente e ao gestor global do SEN, que determina o valor máximo de potência aparente permitido para o carregamento a partir da RESP das respetivas unidades de armazenamento.
Artigo 83.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - As distâncias indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 são aumentadas para o dobro, caso as UPAC, as IU e as instalações de armazenamento se situem em territórios de baixa densidade.
Artigo 112.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
Artigo 194.º[...]
1 - [...]
Artigo 195.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
4 - Não obstante o disposto no número anterior, a intensidade do apoio pode ser aumentada até 85 /prct. para as instalações pertencentes a setores ‘em risco’, desde que as instalações demonstrem que pelo menos 50 /prct. do seu consumo de eletricidade provém de fontes de energia renováveis e, cumulativamente, pelo menos 10 /prct. desse consumo seja assegurado por um instrumento de contratação a prazo ou contrato bilateral, ou, pelo menos, 5 /prct. abrangido por autoconsumo de origem renovável.
5 - O cumprimento da obrigação de comprovação de consumo abastecido por fonte renovável deve efetuar-se mediante o cancelamento, para a instalação consumidora, das correspondentes garantias de origem, incluindo na parcela que respeite a contratação através de instrumentos de contratação a prazo.
6 - As obrigações e as medidas de apoio previstas nos números anteriores são regulamentadas na portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da medida estabelecida na alínea c) do n.º 2, cuja regulamentação segue o disposto no respetivo regime jurídico.
Artigo 208.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - A isenção dos CIEG prevista no artigo 195.º não inclui os montantes decorrentes dos mecanismos de capacidade, nos termos do artigo 100.º 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 298.º[...]
1 - O disposto no capítulo xix é aplicável, com as necessárias adaptações, à apropriação ilícita de gás, incluindo gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, e de gás de petróleo liquefeito (GPL) canalizado.
2 - [...]
Artigo 304.º[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território e espaço marítimo nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo xx e no número seguinte.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]»
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro , na sua redação atual, os artigos 81.º-A, 163.º-A, 163.º-B, 163.º-C, 163.º-D, 163.º-E e 163.º-F, com a seguinte redação: «Artigo 81.º-A Certificado de Exploração para UPAC 1 - O processo de certificação de UPAC obedece ao disposto no artigo 57.º, com exceção do prazo previsto no n.º 4, sendo o certificado de exploração emitido automaticamente, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, cabe à DGEG verificar o cumprimento dos procedimentos e condições necessários à obtenção do certificado de exploração, podendo auditar quaisquer procedimentos, até dois anos após a sua conclusão.
3 - Caso identifique alguma irregularidade ocorrida no procedimento de certificação, a DGEG notifica o titular do certificado para que regularize a situação no prazo máximo de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, ser tal certificado revogado.
4 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por uma vez, a pedido do titular do certificado.
Artigo 163.ºA
Âmbito da atividade de registo e contratação bilateral de energia 1 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.
2 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia é constituída por:
Artigo 163.ºB
Entidade gestora 1 - A gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia é assegurada pela entidade responsável pela gestão do mercado a prazo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Acordo Internacional de Santiago que criou o MIBEL, aprovado por Resolução da Assembleia da República n.º 17/2009, de 23 de março, ou por qualquer uma das suas filiais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - À entidade gestora da atividade de registo e contratação bilateral de energia podem ser atribuídas outras funções em procedimentos concorrenciais que sejam realizados no âmbito do funcionamento do SEN, nos termos que forem determinados nas respetivas peças do procedimento.
3 - A entidade gestora da atividade de registo e contratação bilateral de energia é sujeita à supervisão operativa da ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas atribuições.
Artigo 163.ºC
Regulação 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas nos domínios específicos das suas competências, cabe à ERSE regulamentar a atividade de registo e contratação bilateral de energia.
2 - A regulação da atividade de registo e contratação bilateral de energia rege-se pelos princípios previstos no artigo 205.º do presente diploma.
3 - Compete à ERSE aprovar o Manual de Procedimentos da atividade de registo e contratação bilateral de energia, o qual deve ser proposto pela entidade gestora à ERSE, cabendo-lhe ainda a monitorização e supervisão da respetiva aplicação.
4 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia está sujeita ao regime sancionatório legalmente aplicável ao setor energético.
Artigo 163.ºD
Princípios a que deve obedecer a atividade de registo e contratação bilateral de energia A atividade de registo e contratação bilateral de energia e a respetiva gestão norteiam-se pelos seguintes princípios:
Artigo 163.ºE
Regime de exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia Os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 163.ºF
Integração da gestão da atividade de registo e contratação bilateral de energia O funcionamento das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 163.º-A integra-se no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de junho de 2024 (Regulamento 2024/1747).»
Artigo 5.ºAlteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
1 - É aditada ao capítulo ix, «Mercados de Eletricidade», do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro , na sua redação atual, uma secção ii, com a epígrafe «Atividade de registo e contratação bilateral de energia», que integra os artigos 163.º-A, 163.º-B, 163.º-C, 163.º-D, 163.º-E e 163.º-F.
2 - A secção ii do capítulo ix é renumerada, passando a secção iii.
Artigo 6.ºNorma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro , na sua redação atual.
Artigo 7.ºRepublicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro , com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de outubro de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 20 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO Republicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (a que se refere o artigo 7.º)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
2 - O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.
3 - O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição parcial da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e agregador, à organização dos respetivos mercados, à atividade de emissão de garantias de origem, à atividade de gestão de garantias do SEN, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores.
2 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável:
Artigo 3.ºDefinições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
jjj) «Rede nacional de transporte de eletricidade» ou «RNT» a rede nacional de transporte de eletricidade, no continente, incluindo o solo e o espaço marítimo nacional, conforme definido nas bases da concessão de RNT, constantes no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e respetivo contrato de concessão da RNT, com exclusão da concessão atribuída nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de dezembro; kkk) «Redes municipais de distribuição de eletricidade em BT» as redes municipais de distribuição de eletricidade em BT, no continente, conforme definido nas bases das concessões da rede de distribuição de eletricidade em BT, constante no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; lll) «Reequipamento» a substituição total ou parcial dos equipamentos geradores do centro eletroprodutor de fonte primária renovável, sem alteração da área de implantação do centro eletroprodutor preexistente; mmm) «Segurança do abastecimento» a capacidade de o sistema elétrico cobrir, de forma adequada, a procura de eletricidade dos clientes finais; nnn) «Serviços de resposta da procura» os serviços que valorizam a resposta da procura, através da submissão de ofertas de redução ou aumento do consumo dos clientes finais, em mercados de eletricidades ou através de contratação bilateral, de forma isolada ou mediante agregação; ooo) «Serviços de sistema» os meios e contratos, utilizados pelo gestor global do SEN, necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de funcionamento da rede, nomeadamente os serviços de balanço, a gestão de congestionamentos e os serviços de sistema não associados à frequência; ppp) «Serviços de sistema não associados à frequência» um serviço utilizado pelo gestor global do SEN ou pelo gestor integrado das redes de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia para a estabilidade do sistema elétrico, corrente de curto-circuito, capacidade de arranque autónomo e capacidade de funcionamento isolado; qqq) «Sistema Elétrico Nacional» ou «SEM» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações elétricas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, no território nacional; rrr) «Sistemas específicos de gestão dinâmica» os sistemas destinados à monitorização, controlo e gestão dinâmica dos fluxos energéticos entre a(s) UPAC e as IU, capazes de assegurar a interoperabilidade com os sistemas do operador de rede para efeitos de partilha de energia e contagem;
sss) «Sobre-equipamento» a alteração do centro eletroprodutor de fontes de energia renováveis que consista num aumento da potência instalada conseguido através da instalação de mais equipamentos geradores ou de inversores, até ao limite de 20 /prct. da potência de ligação atribuída ao centro eletroprodutor na licença de produção inicial; ttt) «Sobre-equipamento autónomo» o sobre-equipamento separado juridicamente do centro eletroprodutor preexistente; uuu) «Transporte» a veiculação de eletricidade, numa rede interligada de MAT e de AT, para entrega ao distribuidor ou ao cliente final, excluindo a comercialização; vvv) «Unidade de produção para autoconsumo» ou «UPAC» uma ou mais unidades de produção que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e/ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e/ou geridas por terceiro(s); www) «Territórios de baixa densidade» aqueles que se encontram identificados por portaria dos membros do governo responsáveis pela área da energia e da coesão territorial.
Artigo 4.ºPrincípios gerais
1 - O exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei obedece a princípios de racionalidade e eficiência dos recursos assegurando a sustentabilidade económico-financeira do SEN e do acesso universal, no quadro da concretização do mercado interno de energia, da transição energética, da preservação do ambiente e da proteção e igualdade de tratamento dos consumidores de eletricidade, dependendo da obtenção de licença, da atribuição de concessão, da realização do registo ou de comunicação prévia, nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das atividades.
2 - Todos os procedimentos previstos no presente decreto-lei obedecem aos princípios gerais que regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Todas as atividades previstas no presente decreto-lei obedecem ao princípio da livre concorrência, incluindo as atividades em regime exclusivo, na medida em que as respetivas concessões e licenças são atribuídas através de procedimentos concorrenciais.
4 - Presume-se o interesse público, para a saúde e segurança públicas, ao planeamento, construção e exploração dos centros eletroprodutores de fonte renovável e/ou de instalações de armazenamento, incluindo a sua ligação à rede, no âmbito:
Artigo 5.ºProteção do ambiente
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SEN devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eficiência energética e a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 6.ºAtividades do Sistema Elétrico Nacional
1 - O SEN integra as seguintes atividades:
2 - O SEN integra, ainda, as seguintes atividades:
3 - Integram-se, ainda, no SEN as atividades de operação de mercados organizados de eletricidade e outras atividades relacionadas com a prestação de serviços no âmbito dos mercados e a operação de redes de distribuição fechadas (RDF).
Artigo 7.ºRegime de exercício
1 - As atividades referidas no n.º 1 do artigo anterior são exercidas nos seguintes termos:
2 - As atividades referidas no n.º 2 do artigo anterior são exercidas mediante licença e em regime exclusivo.
3 - As atividades referidas no n.º 3 do artigo anterior são exercidas nos termos definidos no presente decreto-lei.
Artigo 8.ºIntervenientes no Sistema Elétrico Nacional
1 - São intervenientes no SEN:
3 - Todos os intervenientes no SEN devem dispor de sistemas de gestão e de intercâmbio de dados seguros e interoperáveis entre si e asseguram o acesso aos dados do cliente final nos termos da legislação aplicável.
Artigo 9.ºObrigações de serviço público
1 - Sem prejuízo do exercício das atividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público.
2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SEN, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
Artigo 10.ºRede Elétrica de Serviço Público
1 - A RESP abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de eletricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de eletricidade em BT.
2 - Os bens que integram a RESP só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ELETRICIDADE SECÇÃO I CONTROLO PRÉVIO
Artigo 11.ºÂmbito dos procedimentos de controlo prévio
1 - O exercício das atividades de produção e armazenamento de eletricidade está sujeito à obtenção de licença de produção e de exploração, ou a registo prévio e certificado de exploração ou a comunicação prévia, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Está sujeita a licença de produção e de exploração:
3 - Está sujeita a registo prévio e a certificado de exploração:
4 - Está sujeita a comunicação prévia:
5 - Está isento de controlo prévio:
6 - Nos procedimentos de controlo prévio previstos nos n.os 2, 3 e 4 são emitidos os seguintes títulos:
7 - Nos casos em que se pretenda exercer mais do que uma das atividades referidas no n.º 1, é adotado o procedimento de controlo prévio mais exigente que engloba todas as atividades em simultâneo.
8 - A instalação em centro eletroprodutor já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária ou de instalações de armazenamento está sujeita ao controlo prévio que lhes seja aplicável nos termos definidos nos n.os 2 e 3, sendo os respetivos títulos averbados aos títulos preexistentes relativos ao centro eletroprodutor.
9 - Está sujeita a novo procedimento de controlo prévio a alteração substancial do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento.
10 - Nos casos do número anterior, o título de reserva de capacidade de injeção na RESP já atribuído mantém-se, contando-se os prazos estabelecidos para a obtenção da nova licença de produção e da licença de exploração da data de apresentação do pedido de nova licença de produção.
Artigo 12.ºCompetência
1 - A atribuição de todos os títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei referentes a centros eletroprodutores, UPAC ou instalações de armazenamento é da competência do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia.
2 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei que não estejam expressamente reservadas ao membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 13.ºCaução
1 - O pedido de atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, em qualquer das suas modalidades, depende da prévia prestação de caução destinada a garantir a obtenção dos títulos de controlo prévio por parte do interessado, nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei que habilitam à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC.
2 - A caução a prestar deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação, e pode revestir as seguintes modalidades:
3 - O valor da caução corresponde:
4 - No caso referido na alínea a) do número anterior, a caução é prestada à DGEG, no prazo de 20 dias a contar da notificação a que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 19.º 5 - No caso referido na alínea b) do n.º 3, a caução é prestada ao operador da RESP, com a apresentação do pedido para celebração de acordo.
6 - A falta de prestação de caução nos prazos definidos nos termos do disposto nos números anteriores implica a rejeição do pedido.
7 - Sem prejuízo da audiência prévia dos interessados a realizar pela DGEG, a caução reverte para abatimento aos custos de política energética, de sustentabilidade e de interesse económico geral (CIEG), enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN, nos seguintes casos:
8 - O valor, total ou parcial, da caução é devolvido ao interessado no prazo de cinco dias a contar da verificação das seguintes situações:
9 - Com a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP no caso referido na alínea a) do n.º 3, a caução prestada mantém-se para assegurar a emissão dos títulos de controlo prévio previstos no presente decreto-lei necessários à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC, nos casos aplicáveis.
10 - No caso referido na alínea b) do n.º 3, o pedido de atribuição de licença de produção é, sob pena de rejeição liminar, acompanhado de caução prestada à entidade licenciadora no valor de € 10 000,00 por MVA de reserva de capacidade atribuída, com o limite máximo de € 10 000 000,00 pelo prazo mínimo de dois anos, sendo prorrogada, até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento, sob pena de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP.
11 - Nos casos referidos nos n.os 9 e 10, a caução prestada reverte para abatimento aos CIEG quando a caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP decorra das seguintes situações:
12 - A caução devida no âmbito do procedimento de registo prévio é prestada à DGEG no prazo de cinco dias após validação da inscrição, no valor de € 5000,00 por MVA, aplicando-se o procedimento previsto no presente artigo para a licença de produção, com as necessárias adaptações.
13 - No procedimento de registo prévio para instalação e exploração de RDF, a caução é prestada à DGEG no prazo de cinco dias após validação da inscrição e corresponde a € 5000,00 por MVA de potência instalada da RDF, seguindo-se os demais procedimentos previstos no presente artigo.
14 - A caução prestada pode ser alterada a todo o momento mediante prévia autorização da DGEG, designadamente quanto ao modo de prestação e prazo.
15 - Com a emissão da licença de produção, o valor da caução é reduzido em um terço do seu valor inicial, podendo o interessado, mediante prévia aceitação da DGEG, apresentar nova caução para o valor remanescente.
16 - A caução prestada deve ser acionada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo fixado na licença de produção ou das prorrogações concedidas, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT ou RND, consoante o caso, para reverter para abatimento aos CIEG.
17 - A reversão da caução nos termos previstos no número anterior implica a caducidade do título de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.
18 - As cauções prestadas à entidade licenciadora nos termos dos números anteriores são integralmente liberadas com a emissão da licença de exploração ou do certificado de exploração, se aplicável.
Artigo 14.ºPrazos para pedido e para emissão da licença de produção e da licença de exploração
1 - O pedido de atribuição de licença de produção é efetuado à DGEG no prazo máximo de um ano após a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP quando haja lugar à realização de procedimento de AIA ou, não havendo lugar a este procedimento, no prazo máximo de seis meses.
2 - A licença de produção é emitida no prazo máximo de um ano a contar do respetivo pedido.
3 - O prazo para a emissão da licença de exploração do centro eletroprodutor, da UPAC ou da instalação de armazenamento conta-se da data da atribuição da licença de produção, não podendo exceder um ano, salvo nos seguintes casos:
4 - No caso de centros eletroprodutores que constituam aproveitamentos hidroelétricos e de centros eletroprodutores que utilizem como fonte primária energia não renovável, os prazos estabelecidos nos números anteriores são fixados pela entidade licenciadora, tendo como limite máximo seis anos.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores são prorrogáveis, sem limite, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, em circunstâncias excecionais e mediante pedido do requerente devidamente justificado, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6 - No caso de centro eletroprodutor com licença de produção atribuída há pelo menos cinco anos e com regime de remuneração garantida, a prorrogação excecional por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia prevista no número anterior implica a alteração do regime remuneratório atribuído ao centro eletroprodutor para a remuneração a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais, nos termos previstos no artigo 17.º 7 - Os procedimentos para a emissão das licenças de produção e de exploração não podem exceder, no seu conjunto, os seguintes limites:
8 - Os prazos das licenças de produção e de exploração referidos no número anterior podem ser prorrogados por despacho do diretor-geral da DGEG, pelo período máximo de seis meses, mediante a verificação de circunstâncias extraordinárias decorrentes dos projetos, com impacto, designadamente, na segurança e fiabilidade da RESP.
9 - Os requerentes são notificados, em sede de audiência dos interessados nos termos previstos no CPA, sobre a prorrogação dos prazos nos termos dos números anteriores.
10 - Os prazos referidos no presente artigo não incluem os períodos:
11 - As peças do procedimento concorrencial para atribuição de título de capacidade de receção na RESP podem estabelecer prazos diversos para as situações previstas nos números anteriores.
12 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP caduca se a licença de produção não for pedida no prazo estabelecido no n.º 1 ou se a emissão das licenças de produção e de exploração não ocorrer nos prazos estabelecidos, sem prejuízo das prorrogações que tenham sido concedidas.
Artigo 15.ºPlataforma eletrónica
1 - Com exceção dos processos de contraordenação, a tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração, para registo de unidades de produção e para comunicação prévia é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - A plataforma eletrónica a que se refere o número anterior deve incluir, nomeadamente, as seguintes funcionalidades:
3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o portal ePortugal, enquanto o balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local e da energia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos, as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no Regulamento Nacional da Interoperabilidade Digital, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, na sua redação atual.
4 - O acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação segura, designadamente os constantes do cartão de cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
6 - Perante a verificação da adesão do notificando ou do seu mandatário ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas, a notificação é realizada através daquele serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, incluindo os processos de contraordenação.
7 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para o seu registo no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
8 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma, temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet no portal ePortugal e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.
9 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.
10 - A disponibilização de documentos no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser realizada através da Bolsa de Documentos do portal ePortugal.
11 - A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da RESP à plataforma eletrónica.
Artigo 16.ºGestor do procedimento
1 - Cada procedimento de controlo prévio é acompanhado por um gestor de procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual acompanhando, nomeadamente, a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e dos esclarecimentos aos requerentes.
2 - O gestor do procedimento fornece ao requerente um manual de procedimentos que, designadamente, identifique de forma clara as fases do procedimento administrativo aplicável e respetivos prazos.
3 - O comprovativo eletrónico de apresentação do pedido contém a identificação do gestor do procedimento, bem como a indicação do local, do horário e da forma pela qual pode ser contactado.
4 - No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do pedido e até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no artigo anterior, a DGEG informa o interessado sobre o gestor do respetivo procedimento.
5 - A substituição do gestor de procedimento é notificada ao interessado.
Artigo 17.ºRegime remuneratório
1 - As atividades de produção e de armazenamento de eletricidade são remuneradas a um preço livremente determinado em mercados organizados ou através de contratos bilaterais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica que, no âmbito de procedimentos concorrenciais, sejam estabelecidos regimes de apoio à produção a partir de fontes de energia renováveis, designadamente através da atribuição de prémios, fixos ou variáveis, com ou sem limiares mínimos ou máximos, com vista à recuperação do custo de oportunidade do investimento.
3 - O prémio, fixo ou variável, a que se refere o número anterior assume o valor de zero sempre que o preço do mercado diário seja negativo.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação dos regimes de remuneração garantida ou outros regimes remuneratórios, já concedidos ao abrigo dos regimes jurídicos respetivos e até ao fim do respetivo prazo de atribuição.
SECÇÃO II TÍTULOS DE RESERVA DE CAPACIDADE DE INJEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DE SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 18.ºÂmbito e modalidades de atribuição
1 - O início do procedimento para obtenção de licença de produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP.
2 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP consta de um título emitido nas seguintes modalidades:
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:
4 - A DGEG aprova o modelo do título referido no n.º 2, que contém, pelo menos, os seguintes elementos:
5 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP confere ao seu titular o direito à utilização do ponto de injeção na RESP com a capacidade que lhe for atribuída, de forma firme ou com restrições, enquanto vigorar a licença de exploração que lhe corresponde.
6 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP caduca nas seguintes situações:
7 - A caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP habilita a nova atribuição da respetiva capacidade.
8 - Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP atribuídos nas modalidades referidas no n.º 2 são transmissíveis até à emissão da licença de produção, efetuando-se a sua transmissão através de averbamento no título a efetuar pela DGEG ou pelo operador de rede competente.
9 - Há transmissão do título sempre que ocorra alteração, direta ou indireta, do controlo sobre o titular do título de reserva de capacidade de injeção na RESP.
10 - O pedido de alteração da titularidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP depende de reforço da caução em metade do valor estabelecido no artigo 13.º, sendo esse reforço condição para a realização do averbamento.
11 - A constituição de sociedade comercial cujo objeto social abranja o exercício das atividades de construção e exploração de centro eletroprodutor ou de instalação de armazenamento ou de UPAC e que tenha como únicos sócios os titulares do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, não está sujeito ao reforço de caução determinado no número anterior.
12 - Não está sujeito ao disposto no n.º 10 a oneração das participações sociais a favor de entidades financiadoras, alterações do domínio direto do titular decorrentes de execução de penhores de participações sociais no quadro dos acordos celebrados com as mesmas entidades financiadoras, ou alterações de domínio direto no quadro de operações de reestruturação de grupos que não impliquem alteração do beneficiário efetivo registado no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE).
13 - Exceto nos casos de atribuição de título de capacidade de injeção na RESP na modalidade de procedimento concorrencial, os operadores da RESP podem alterar, por razões técnicas e não imputáveis ao interessado, a subestação e/ou o nível de tensão de ligação à subestação, mantendo-se os restantes elementos.
14 - No caso da atribuição de título de reserva de capacidade na modalidade geral, a alteração referida no número anterior pode ocorrer a pedido do interessado.
Artigo 19.º
Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de acesso geral 1 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acesso geral depende de pedido do requerente, submetido na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, para atribuição da capacidade disponível publicitada nos termos dos números seguintes.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a DGEG publicita no seu sítio na Internet, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a capacidade de injeção na RESP disponível na RNT e RND, por subestação de ligação e nível de tensão, tendo por referência o dia 31 de dezembro do ano anterior que, para o efeito, lhe é comunicada pelos operadores de rede.
3 - A DGEG publicita, igualmente, no seu sítio na Internet, a capacidade de injeção na RESP que pode ser disponibilizada com restrições definidas pelo operador da RESP, observando os padrões de planeamento estabelecidos, na parte aplicável, no Regulamento das Redes.
4 - A capacidade de injeção na RESP disponível é automaticamente atualizada em função das atribuições efetuadas, incluindo as que ocorram em procedimento de registo prévio, dos pedidos apresentados ou de novas capacidades entretanto criadas no âmbito da concretização do plano de desenvolvimento e investimento da RNT (PDIRT) e do plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) que são comunicadas pelos respetivos operadores de rede à DGEG.
5 - Caso não ocorra a atribuição do título ou este cesse a sua vigência nos termos previstos no presente decreto-lei, a respetiva capacidade de injeção na RESP fica disponível para nova atribuição e é publicitada nos termos estabelecidos no presente artigo.
6 - O requerente apresenta à DGEG o pedido de reserva de capacidade de injeção na RESP, indicando um único valor de capacidade de injeção, com a identificação da subestação de ligação e nível de tensão e o operador de rede a que se pretende ligar.
7 - O pedido é liminar e automaticamente rejeitado no momento da submissão através da plataforma eletrónica, nos seguintes casos:
8 - Não ocorrendo rejeição liminar nos termos do número anterior, a DGEG, no prazo de cinco dias:
9 - No prazo de cinco dias após a comunicação prevista na alínea b) do número anterior, a DGEG notifica o requerente do teor das restrições determinadas para, caso este as aceite, prestar caução no prazo de 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.
10 - No prazo de cinco dias após a prestação da caução, a DGEG remete o pedido ao operador da RNT ou ao operador da RND, consoante o caso, que o decide no prazo de 45 dias, devendo, nesse prazo e quando tecnicamente necessário, promover a audição do gestor global do SEN.
11 - O operador da RESP pode solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido pelo período máximo de 30 dias, sendo este período de suspensão refletido no prazo aplicável a todos os pedidos subsequentes.
12 - A decisão referida no n.º 10 segue a prioridade decorrente da ordem da remessa dos pedidos pela entidade licenciadora, a qual respeita o registo da respetiva ordem de entrada na plataforma eletrónica, e pode ser recusada com fundamento nas seguintes situações:
13 - A emissão do título de reserva de capacidade depende do prévio pagamento de uma compensação ao SEN, no valor equivalente a € 1500,00 por MVA, efetuado mediante depósito bancário em nome do operador de rede emitente que posteriormente o remete ao operador da RNT, que o considera como abatimento aos proveitos a recuperar no âmbito da tarifa de uso global do sistema, nas parcelas que incluem os CIEG.
14 - A decisão do pedido de reserva de capacidade de injeção na RESP é comunicada pelo operador da RNT ou RND, consoante o caso, ao requerente e à entidade licenciadora e quando favorável implica a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP no prazo de 10 dias.
Artigo 20.º
Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público 1 - Nos casos em que não exista capacidade de receção na RESP e tenha sido definida a quota referida no número seguinte, pode ser celebrado acordo entre o interessado e o operador da RNT ou RND, consoante o caso, pelo qual aquele assume os encargos financeiros decorrentes da construção ou reforço da rede necessários para a receção da energia da instalação de armazenamento ou produzida pelo centro eletroprodutor ou pela UPAC.
2 - Para efeito da celebração de acordos para construção ou reforço da RESP, o membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta as metas de energia renovável a atingir pelo País definidas nos planos estratégicos, pode definir, mediante despacho, a capacidade máxima de injeção na RESP a atribuir nesta modalidade até ao dia 15 de janeiro de cada ano, nos seguintes termos:
3 - Os pedidos para a celebração de acordo são apresentados até ao dia 15 de março à DGEG, que os remete, no prazo de cinco dias, ao operador da RESP, não podendo incidir sobre pontos de injeção na RESP integrados na modalidade de procedimento concorrencial.
4 - Com a apresentação do pedido, o interessado remete à DGEG o documento de prestação de caução nos termos estabelecidos no artigo 13.º, sob pena de rejeição imediata do pedido.
5 - A apreciação liminar e hierarquização dos pedidos de celebração de acordo para a construção ou reforço da rede obedece aos seguintes critérios:
6 - A densificação dos critérios referidos no número anterior e ponderação relativa a atribuir a cada um são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ouvidos os operadores da RESP.
7 - Até 10 de agosto, o operador de rede, após articulação com o gestor global do SEN ou com o gestor integrado das redes de distribuição, consoante o caso, procede à hierarquização dos pedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do presente artigo, propondo a aprovação da lista provisória com os pedidos aceites e excluídos, incluindo a respetiva fundamentação e respeitando o limite definido nos termos do n.º 2.
8 - No prazo de cinco dias após a sua elaboração, o operador da RESP comunica à DGEG a lista referida no número anterior, que, no prazo de cinco dias, notifica os interessados cujos pedidos foram excluídos para, em sede de audiência prévia, se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias.
9 - A validação final é efetuada pela DGEG, ouvido o operador da RESP, no prazo de 10 dias após o decurso do prazo de audiência prévia referido no número anterior, e é notificada aos interessados no prazo de cinco dias e publicitada no seu sítio na Internet.
10 - Os pedidos excluídos podem, no decurso do ano de apresentação e no ano seguinte, e mediante comunicação do operador da RESP, vir a ser objeto de aprovação para substituição dos pedidos, isolados ou em partilha, que não tenham conduzido à celebração de acordo, respeitando, quando tecnicamente possível, a hierarquização efetuada.
11 - A 31 de dezembro do segundo ano, contado após a data de início do processo em causa, nos termos do n.º 3, os pedidos apresentados que não tenham conduzido à celebração de acordo caducam, podendo ser novamente apresentados no ano seguinte.
12 - A realização de acordos entre os requerentes de pedidos de acordo e o ORD estão condicionados à existência ou criação de capacidade de receção nas subestações da RNT que alimentam a RND nas zonas objeto desses pedidos de acordo.
13 - No prazo de 10 dias após a publicitação da validação final nos termos do n.º 9, o operador da RESP informa o(s) interessado(s) do orçamento para a realização dos estudos de rede e respetivo prazo de pagamento, o qual é condição prévia e necessária à realização dos estudos orçamentados.
14 - A falta de pagamento nos termos do número anterior implica a caducidade do procedimento.
15 - Até 30 de abril do ano seguinte, o operador da rede envia aos interessados cujos pedidos foram aprovados e que efetuaram o pagamento referido no número anterior os seguintes elementos informativos:
16 - O interessado dispõe de um prazo de 30 dias para comunicar ao operador de rede a aceitação ou recusa na celebração do acordo.
17 - Em caso de aceitação, o acordo é celebrado até 30 de novembro do ano a que se refere o n.º 15, sob pena de caducidade do pedido.
18 - O operador da RESP remete à DGEG e ao gestor global do SEN cópia do acordo referido no n.º 1 no prazo de cinco dias após a respetiva celebração.
Artigo 21.ºConteúdo e efeitos do acordo entre o interessado e operador da Rede Elétrica de Serviço Público
1 - Na modalidade de acordo entre o interessado e o operador da RESP, o título de reserva de capacidade de injeção na RESP é o próprio acordo.
2 - A minuta de acordo a celebrar pelo interessado e o operador da RESP é aprovada pela DGEG, após audição dos operadores da RESP.
3 - Os encargos com os investimentos para construção ou reforço da rede podem ser assumidos por um ou vários interessados que pretendam partilhar entre si os respetivos custos, nos termos a acordar com o operador de rede respetivo, sem prejuízo da celebração de um acordo com cada interessado.
4 - O acordo inclui:
5 - O valor definitivo a suportar pelo interessado corresponde ao valor final a apurar após a conclusão de todos os trabalhos, devendo, com a celebração do acordo, efetuar-se o pagamento do valor correspondente a 5 /prct. do orçamento apresentado pelo operador de rede, sendo caucionado o remanescente do valor que é posteriormente liberado em função do cumprimento do plano de pagamentos acordado.
6 - Compete à DGEG, a pedido do interessado e após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), arbitrar os valores da comparticipação devida pelos interessados quando sobre aqueles não haja acordo entre as partes.
7 - Os centros eletroprodutores, as UPAC e as instalações de armazenamento que tenham obtido título de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acordo entre o interessado e o operador de rede estão isentos de pagamento do encargo para comparticipação dos reforços de rede, nos termos definidos regulamentarmente pela ERSE.
8 - As infraestruturas construídas ou reforçadas ao abrigo de acordo integram-se, através da entrega em espécie e sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo requerente.
Artigo 22.º
Título de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público na modalidade de procedimento concorrencial 1 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar a realização de procedimento concorrencial para atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP.
2 - O título previsto no número anterior é emitido pelo operador da RESP nos termos comunicados pela entidade gestora do procedimento concorrencial.
3 - O procedimento concorrencial destina-se à atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP para produção de eletricidade, a partir de fontes de energia renováveis, podendo abranger uma ou mais tecnologias de produção e incluir ou não instalações de armazenamento, e é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos, seguindo critérios transparentes, claros e não discriminatórios.
4 - As peças do procedimento definem, designadamente, o objeto do procedimento e a modalidade adotada, que pode revestir a modalidade de leilão eletrónico, as condições e critérios da atribuição da reserva de injeção na RESP, os requisitos para a qualificação dos interessados, os modelos de remuneração admitidos e o respetivo acesso, a duração e as condições de manutenção, os prazos para a entrada em funcionamento dos centros eletroprodutores e respetivas prorrogações, bem como o valor da caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações dos interessados.
5 - O anúncio da abertura do procedimento é publicado no Diário da República e as peças do procedimento publicitadas no sítio na Internet da DGEG e, em caso de leilão eletrónico, também na plataforma eletrónica de registo dos interessados.
6 - Os atos referidos nos n.os 1, 4 e 5 são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
7 - A condução do procedimento incumbe à DGEG, cabendo ao respetivo diretor-geral a decisão do procedimento concorrencial que deve ser comunicada aos interessados e ao operador da RESP para emissão do título previsto no n.º 2.
8 - O procedimento concorrencial é exclusivamente regido:
9 - Verificando-se o incumprimento pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DGEG procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que o incumprimento lhe é imputável, determina a perda da reserva de capacidade de injeção na RESP, das cauções prestadas, bem como de outros direitos decorrentes da adjudicação.
10 - A decisão de realização de prévio procedimento concorrencial determina a imediata caducidade dos pedidos de atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESP na modalidade de acesso geral referentes aos pontos de injeção a integrar no procedimento e que se encontrem pendentes àquela data, devolvendo-se a respetiva caução no prazo de 10 dias a contar da data de abertura do procedimento.
11 - Nos casos referidos no número anterior, os requerentes podem apresentar-se no procedimento concorrencial ou apresentar novo pedido, após encerramento do procedimento concorrencial, caso o ponto de injeção na rede não tenha sido atribuído no âmbito daquele procedimento.
12 - O procedimento concorrencial não pode abranger pontos de injeção na RESP que tenham sido objeto de acordo entre o interessado e o operador da RESP ou, quando o acordo não tenha sido celebrado, já tenha ocorrido pagamento do orçamento referido no n.º 13 do artigo 20.º, devolvendo-se nas restantes situações a caução prestada, no prazo de 10 dias a contar da abertura do procedimento.
13 - Sem prejuízo dos procedimentos específicos previstos nos regimes jurídicos das servidões e restrições de utilidade pública, são reconhecidos o interesse público e a utilidade pública, para todos os efeitos previstos em normas legais ou regulamentares, designadamente para efeito de constituição de servidões e expropriações de utilidade pública, da instalação de centros eletroprodutores, incluindo centros eletroprodutores híbridos ou hibridizados, instalações de armazenamento e respetivas linhas de ligação até ao ponto de interligação que tenham obtido título de reserva de capacidade de injeção na RESP ao abrigo de procedimento concorrencial.
14 - A DGEG acompanha o desenvolvimento e a execução dos projetos referentes às adjudicações efetuadas no âmbito de procedimentos concorrenciais, assegurando a devida articulação entre as entidades públicas envolvidas.
15 - Após o decurso dos prazos estabelecidos para a entrada em exploração dos projetos referidos no número anterior, a DGEG elabora relatório, a publicitar no seu sítio na Internet, contendo a análise dos resultados obtidos, designadamente a taxa de realização dos projetos, sugestões de boas práticas a adotar pelos adjudicatários e entidades públicas nos procedimentos administrativos inerentes e ainda os encargos e benefícios resultantes para o SEN da adoção do procedimento.
16 - A frequência de procedimentos concorrenciais a concretizar, a tipologia de modelos de remuneração a adotar e capacidade a disponibilizar, bem como as tecnologias a eleger, são publicitadas pela DGEG no seu sítio na Internet com uma calendarização indicativa para períodos de três a cinco anos.
Artigo 23.ºUnificação de procedimentos
1 - O procedimento concorrencial para atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP referente a tecnologia de produção de fonte ou localização oceânica que careça de título privativo de utilização do espaço marítimo nacional substitui os procedimentos estabelecidos para a formação dos respetivos contratos de concessão, sendo a abertura do procedimento determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área da energia, do mar e competentes em razão da matéria.
2 - Nos casos referidos no número anterior, as entidades competentes para atribuição dos títulos referentes ao domínio hídrico do Estado são entidades adjudicantes juntamente com a DGEG nos termos estabelecidos nas peças do procedimento, as quais são aprovadas pelos membros do Governo competentes em razão da matéria.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao procedimento concorrencial para atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP para produção de eletricidade a partir da conversão de energia solar por centros eletroprodutores fotovoltaicos flutuantes que careçam de título de utilização dos recursos hídricos.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento da legislação e dos planos de gestão ou de ordenamento aplicáveis aos referidos recursos do domínio público hídrico.
SECÇÃO III LICENÇA DE PRODUÇÃO
Artigo 24.ºPedido de atribuição de licença de produção
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo i do presente decreto-lei incumbe ao requerente.
3 - Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor, da instalação de armazenamento ou da UPAC à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.
4 - No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para hibridização, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos.
5 - Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora.
Artigo 25.ºVerificação da conformidade da instrução do pedido de atribuição de licença de produção
1 - No prazo máximo de 10 dias após a receção do pedido, a entidade licenciadora decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido, determinando:
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado, e que não pode ser superior a 30 dias, corrigir ou completar o pedido.
3 - A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.
4 - Previamente à rejeição liminar e ao indeferimento da pretensão, a DGEG promove a audição do requerente, nos termos previstos no CPA.
5 - Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento nos termos e prazos previstos nos números anteriores, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, incumbindo à entidade licenciadora, no prazo de cinco dias após a decisão, expressa ou tácita, das questões de ordem formal ou processual:
6 - O prazo para a pronúncia das entidades é de 20 dias contados da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora, sem prejuízo dos prazos específicos previstos na legislação setorial aplicável.
7 - A entidade consultada dispõe de cinco dias após a receção do pedido para pedir, por uma única vez, elementos adicionais, que lhe devem ser fornecidos no prazo máximo de 15 dias, durante o qual o prazo referido no número anterior se suspende.
8 - A falta de emissão do parecer no prazo estabelecido no n.º 6 equivale a não oposição ao provimento do pedido.
Artigo 26.º
Consulta ao operador da rede elétrica de serviço público e ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional 1 - A entidade licenciadora solicita a pronúncia do operador de rede e, caso se justifique, a pronúncia do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor, bem como sobre a segurança e fiabilidade das redes, podendo essa pronúncia ser solicitada em qualquer fase do procedimento e previamente à decisão da entidade licenciadora.
2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 - A entidade consultada nos termos do n.º 1 dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
Artigo 27.ºCritérios gerais para atribuição de licença de produção
1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção: