← Portugal

Lei n.º 43/2024, de 02 de Dezembro

::: Lei n.º 43/2024, de 02 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 43/2024, de 02 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio Artigo 4.º Prevalência Artigo 5.º Disposições transitórias Artigo 6.º Entrada em vigor Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. _____________________ Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio , que aprova medidas especiais de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...]
  2. a)[...]
  3. b)[...]
  4. c)[...]
  5. d)[...]
  6. e)Aprovação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  7. f)Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  8. g)Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
  9. h)Aprovação de um regime especial de formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no edifício Campus XXI.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio , com a seguinte redação: «Artigo 17.º-A Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus 1 - Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2 - Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. 3 - Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações, designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea
  10. c)do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa. 4 - Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5 - Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão. 6 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. 7 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos. 8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram isentos de fiscalização prévia. Artigo 25.º-A Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual 1 - As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado. 2 - Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária. 3 - O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
  11. a)Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
  12. b)Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus. 4 - Para efeitos da alínea
  13. b)do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre. 5 - Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3. 6 - Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo. 7 - O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz. 8 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. 9 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública. 10 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Artigo 25.º-B Recurso à arbitragem 1 - Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos. 2 - Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada. 3 - Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:
  14. a)As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;
  15. b)O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do presente artigo. 4 - Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do mesmo Instituto que aquele, para o efeito, designar. Artigo 25.º-C Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI 1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos. 3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo. 4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos. 5 - A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do contrato desde a sua celebração.» Artigo 4.º Prevalência O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio , prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto. Artigo 5.º Disposições transitórias 1 - O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio , aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor. 2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas após a data de entrada em vigor da presente lei. 3 - O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio , aplica-se aos contratos em execução, assim como àqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 6.º Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação. 2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio , vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus. Aprovada em 18 de outubro de 2024. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 11 de novembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 21 de novembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.