DL n.º 97/2024, de 29 de Novembro
Índice (22)
- Artigo 1.º Objeto e âmbito
- Artigo 2.º Livre acesso
- Artigo 3.º Livre instalação
- Artigo 4.º Obrigações decorrentes da implantação de pontos de acesso sem fios de
- Artigo 5.º Instruções técnicas aplicáveis à implantação de pontos de acesso sem f
- Artigo 6.º Radiações eletromagnéticas
- Artigo 7.º Trabalhos em espaço público
- Artigo 8.º Pedido
- Artigo 9.º Procedimento
- Artigo 10.º Indeferimento
- Artigo 11.º Taxas
- Artigo 12.º Comunicação e registo da implantação de pontos de acesso sem fios de á
- Artigo 13.º Registo
- Artigo 14.º Prestação de informações
- Artigo 15.º Fiscalização
- Artigo 16.º Mecanismo de correção
- Artigo 17.º Sanções pecuniárias compulsórias
- Artigo 18.º Contraordenações
- Artigo 19.º Processamento e aplicação
- Artigo 20.º Mecanismo para avaliação e comunicação à Comissão Europeia
- Artigo 21.º Disposição transitória
- Artigo 22.º Disposições finais
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Artigo 1.ºObjeto e âmbito
Artigo 2.ºLivre acesso
Artigo 3.ºLivre instalação
Artigo 4.ºObrigações decorrentes da implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
Artigo 5.ºInstruções técnicas aplicáveis à implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
Artigo 6.ºRadiações eletromagnéticas
Artigo 7.ºTrabalhos em espaço público
Artigo 8.ºPedido
Artigo 9.ºProcedimento
Artigo 10.ºIndeferimento
Artigo 11.ºTaxas
Artigo 12.ºComunicação e registo da implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
Artigo 13.ºRegisto
Artigo 14.ºPrestação de informações
Artigo 15.ºFiscalização
Artigo 16.ºMecanismo de correção
Artigo 17.ºSanções pecuniárias compulsórias
Artigo 18.ºContraordenações
Artigo 19.ºProcessamento e aplicação
Artigo 20.ºMecanismo para avaliação e comunicação à Comissão Europeia
Artigo 21.ºDisposição transitória
Artigo 22.ºDisposições finais
Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as regras a que está sujeita a implantação e manutenção de pontos de acesso sem fios de área reduzida, no âmbito da Lei das Comunicações Eletrónicas, e assegura a aplicação, na ordem jurídica interna, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1070. _____________________ Decreto-Lei n.º 97/2024, de 29 de novembro Com o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas estabelecido pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, o legislador europeu veio aprovar um quadro regulamentar orientado para promover o investimento nas redes de banda larga de elevado débito, adotando uma abordagem coerente, com o intuito de criar as condições adequadas à realização de um verdadeiro mercado interno, contrariar a fragmentação regulamentar e garantir condições de concorrência equitativas para todos os intervenientes no mercado e uma eficaz defesa dos consumidores.
Nesta intervenção, o legislador europeu entendeu que os pontos de acesso sem fios de área reduzida constituem importantes instrumentos para assegurar a adequada cobertura do território por redes de comunicações em banda larga de elevado débito necessárias a alcançar o desiderato proposto e, por esse motivo, veio estabelecer um enquadramento normativo que agiliza e facilita a instalação daqueles equipamentos.
Através da transposição do regime previsto no Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, a Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto , veio prever no seu artigo 25.º que as autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, salvo quando esteja em causa a utilização de edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido ou por razões de segurança pública.
As características físicas e técnicas dos pontos de acesso sem fios de área reduzida que beneficiam da isenção de controlo prévio encontram-se concretizadas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, ato que veio também a determinar que, no prazo máximo de duas semanas a contar da implantação de cada ponto, os operadores comuniquem às autoridades nacionais competentes a respetiva localização e os requisitos que os mesmos satisfazem.
A implementação do regime previsto no direito da União Europeia para a instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida determina a criação, no direito nacional, de mecanismos necessários para assegurar a efetiva isenção de mecanismos de controlo prévio e implica definir os termos da exigida comunicação da implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, delimitar as situações em que a isenção de controlo prévio não se aplica, bem como os procedimentos que nestes casos são admitidos para acautelar a proteção dos bens e interesses que se pretendem proteger.
A agilização da instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida não prejudica a observância das medidas necessárias a garantir o respeito da propriedade privada, nem o direito de os proprietários ou entidades que detêm ou gerem as infraestruturas aptas ao alojamento daqueles equipamentos determinarem os termos da utilização dos seus bens e atribuir os direitos de passagem necessários à ligação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida à rede de área alargada em conformidade com o direito da União Europeia.
O presente decreto-lei vem assim dar execução a um regime que decorre do direito da União Europeia e, nesse contexto, definir o enquadramento aplicável à instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Foram, também, consultados o Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o Património Cultural, I. P., a Direção-Geral da Saúde, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro , na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei:
2 - Para efeitos do presente decreto-lei:
Artigo 2.ºLivre acesso
1 - Às empresas de comunicações eletrónicas é reconhecido um direito ao acesso e à utilização das infraestruturas aptas, integradas no domínio público ou privado do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, independentemente de quem as detém ou gere, que sejam tecnicamente adequadas para alojar pontos de acesso sem fios de área reduzida ou necessárias para efetuar a ligação desses pontos a uma rede de base.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei constituem infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida as que como tal são definidas na alínea h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio , na sua redação atual, e sejam tecnicamente adequadas para alojar aqueles equipamentos ou necessárias para efetuar a ligação dos mesmos a uma rede de comunicações eletrónicas acessível ao público, incluindo, nomeadamente, equipamentos de rua, tais como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis, paragens de autocarro e elétrico e estações de metro.
3 - As entidades que detêm ou exploram infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida estão sujeitas ao disposto nos capítulos iii e iv do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio , na sua redação atual observando o que especificamente prevê o presente decreto-lei.
4 - As entidades que detêm ou exploram infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida que não constem de cadastro com informação georreferenciada devem, à medida que facultam o acesso e utilização das mesmas, proceder ao seu registo em cadastro nos termos e prazos previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual regime do acesso e utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.
5 - A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por iniciativa própria, ou a pedido, pode, com base numa análise de proporcionalidade dispensar a elaboração de cadastro relativo a determinado tipo de infraestruturas.
6 - A decisão que se refere no número anterior deve ser precedida de procedimento de consulta realizado nos termos previstos no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 3.ºLivre instalação
1 - Com exceção das situações previstas no número seguinte, a implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida está isenta de controlo prévio bem como do pagamento de qualquer taxa que lhe seja inerente, podendo os operadores iniciar a sua instalação e desenvolver as ações necessárias ao fornecimento de energia bastando para tal exibir o consentimento da entidade que detém ou explora a infraestrutura onde os referidos pontos devam ser instalados.
2 - Depende de autorização municipal a instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida:
3 - Em tudo o que não está expressamente previsto no presente decreto-lei, a autorização a que se refere o número anterior obedece à legislação que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respetivos acessórios fixada no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
Artigo 4.ºObrigações decorrentes da implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
1 - As empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida estão obrigadas a:
2 - As empresas de comunicações eletrónicas são responsáveis pelo adequado uso das infraestruturas nas quais instalam os pontos de acesso sem fios de área reduzida bem como pela manutenção e remoção dos equipamentos instalados.
Artigo 5.ºInstruções técnicas aplicáveis à implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
1 - A ANACOM estabelece, por regulamento, as instruções técnicas aplicáveis à implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, tendo em consideração, nomeadamente, as especificidades das infraestruturas de suporte, a sua localização, bem como a necessidade de ocultação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida e da cablagem destinada ao fornecimento de energia elétrica e da ligação a redes de comunicações eletrónicas.
2 - As instruções técnicas previstas no número anterior devem ser publicitadas na página eletrónica da ANACOM, nas páginas eletrónicas dos municípios, bem como no Sistema de Informação sobre Infraestruturas Aptas (SIIA) e vinculam as empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida 20 dias úteis após a data da sua publicação.
Artigo 6.ºRadiações eletromagnéticas
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem garantir o cumprimento dos níveis máximos de intensidade dos campos eletromagnéticos estabelecidos para as emissões dos pontos de acesso sem fios fixados no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, e na Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro, bem como os níveis agregados de emissões nos casos em que haja localizações compartilhadas de pontos de acesso ou agregação de vários pontos de acesso sem fios de área reduzida numa mesma área.
2 - Os pontos de acesso sem fios de área reduzida estão sujeitos ao regime fixado no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo as empresas devem, na medição das emissões produzidas pelos pontos de acesso sem fios de área reduzida, observar as regras e metodologia fixadas pela ANACOM para a elaboração e execução dos planos de monitorização e para a medição dos níveis de intensidade dos campos eletromagnéticos resultantes da emissão de estações de radiocomunicações, bem como as regras relativas à identificação de estações fixas de radiocomunicações e à sinalização informativa dos locais das referidas estações, que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 7.ºTrabalhos em espaço público
1 - A realização de trabalhos de implantação ou de manutenção, corretiva ou preventiva, de pontos de acesso sem fios de área reduzida e respetivos acessórios está isenta de qualquer ato de controlo prévio ou permissivo para ocupação do espaço público, podendo as empresas de comunicações eletrónicas executar os referidos trabalhos desde que assegurem a sua adequada sinalização e identificação de obstáculos nos termos da legislação aplicável.
2 - As intervenções que possam afetar a circulação de veículos e pessoas na via pública superiores a duas horas devem ser comunicadas aos municípios, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis e conter a indicação das coordenadas geográficas do local ou dos locais da intervenção, comprovativo da legitimidade para aceder às infraestruturas, bem como a data e a hora em que as mesmas devem ter lugar.
3 - O disposto no número anterior não se aplica à realização de obras ou trabalhos urgentes necessários para evitar situações que podem colocar em causa a saúde e segurança públicas, bem como às obras e ou trabalhos para resolução de avarias as quais podem ser realizadas sem prévia comunicação, devendo, contudo, ser comunicadas ao município nas vinte e quatro horas seguintes à sua realização.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve o serviço municipal competente, no prazo de 5 dias úteis, informar sobre se considera indispensável para a gestão de tráfego ou para a segurança de pessoas e bens, a necessidade de acompanhamento policial.
5 - As empresas de comunicações eletrónicas podem requerer o acompanhamento policial para a realização dos trabalhos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, bem como nos casos em que os municípios tenham exigido acompanhamento policial nos termos do n.º 4, as empresas de comunicações eletrónicas devem endereçar comunicação escrita à entidade policial com responsabilidade de supervisão sobre a área onde a intervenção venha a ocorrer acompanhada de documento que demonstre a legitimidade para aceder às infraestruturas e comprovativo da comunicação prevista no n.º 2.
7 - No caso de não ser possível assegurar o acompanhamento da realização dos trabalhos previstos nos números anteriores na data e horas solicitadas, as autoridades policiais devem comunicar à empresa de comunicações eletrónicas datas e horas alternativas para o efeito, de forma a viabilizar a execução dos trabalhos nos 5 dias subsequentes.
CAPÍTULO II
Autorização municipal
Artigo 8.ºPedido
1 - A autorização municipal para a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, deve ser requerida através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos prevista no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE).
2 - Com o pedido de autorização municipal referido no número anterior, devem ser apresentados os seguintes elementos, não podendo ser exigida a apresentação de quaisquer outros:
4 - A autorização pode ser requerida por qualquer entidade que desenvolva a atividade de instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida que demonstre atuar em nome e por conta das empresas de comunicações eletrónicas através de declaração subscrita pelos legais representantes da empresa.
Artigo 9.ºProcedimento
1 - Logo que esteja na posse da informação necessária relevante, o presidente da câmara municipal deve promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativa à instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida.
2 - As entidades consultadas nos termos do número anterior devem emitir os pareceres, autorizações ou aprovações no prazo máximo de 20 dias úteis, não prorrogável.
3 - Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica que o requerente, querendo, solicite e obtenha, para apresentação com o pedido de autorização, os pareceres, autorizações, ou aprovações necessárias à implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida devendo os municípios disponibilizar nas suas páginas eletrónicas informação das entidades que, em função da localização prevista para os referidos pontos, devem intervir.
5 - O responsável pela direção do procedimento pode solicitar aos interessados, apenas uma única vez no procedimento, mediante notificação, o aperfeiçoamento do pedido, informações ou documentos que, devendo instruir o mesmo, não foram apresentados com o requerimento inicial.
6 - A diligência prevista no número anterior apenas suspende a contagem do prazo para a decisão do procedimento a partir do 10.º dia após a receção pelo interessado da notificação aí prevista sem que este dê cumprimento ao solicitado.
7 - O presidente da câmara deve decidir sobre o pedido de autorização municipal no prazo máximo de 40 dias úteis, não prorrogável, após apresentação do requerimento que deu início ao procedimento.
8 - O prazo previsto no número anterior não se suspende durante o período em que sejam promovidas consultas e solicitados pareceres a outras entidades.
9 - Decorrido o prazo previsto no n.º 7 sem uma decisão expressa por parte do município considera-se o pedido de autorização municipal tacitamente deferido, podendo o requerente iniciar a implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida após comunicação nesse sentido enviada ao município através da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos.
Artigo 10.ºIndeferimento
1 - O indeferimento do pedido de autorização apenas pode ter por fundamento:
2 - Nos casos em que o município projeta indeferir o pedido de autorização para a implantação de um ponto de acesso sem fios de área reduzida com o fundamento previsto na alínea a) do número anterior deve com a notificação do sentido da decisão indicar uma localização alternativa para a instalação dos referidos equipamentos.
3 - Nas situações previstas no número anterior, a empresa de comunicações eletrónicas deve, se necessário, ajustar o pedido de autorização, de forma a adequá-lo à nova localização, e o mesmo ser decidido no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua entrega.
4 - Nas situações previstas no número anterior não é devido o pagamento de qualquer outra taxa ou encargo.
Artigo 11.ºTaxas
1 - Pela autorização municipal é devida uma taxa única, paga no momento da apresentação do pedido, a qual deve ser justificada nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, única e exclusivamente em função dos encargos administrativos do processamento do pedido, dos pareceres cuja obtenção seja legalmente necessária e dos encargos de supervisão dos pontos de acesso sem fios de área reduzida que se encontram sujeitos a autorização.
2 - Não é admissível a cobrança de qualquer outra taxa ou encargo pela implantação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida para além dos que estão previstos no número anterior.
3 - A taxa prevista no n.º 1 é obrigatoriamente publicitada nas páginas eletrónicas dos municípios, numa localização facilmente acessível a partir da página inicial da mesma no SIIA.
CAPÍTULO III
Registo e supervisão
Artigo 12.ºComunicação e registo da implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida
1 - Para cumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º as empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida devem, no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão da sua instalação, registar na plataforma a disponibilizar pela ANACOM a seguinte informação relativamente aos pontos de acesso sem fios de área reduzida instalados:
2 - As empresas de comunicações eletrónicas responsáveis pela implantação de pontos de acesso sem fios de área reduzida devem assegurar a permanente atualização das informações que incluem na plataforma a disponibilizar pela ANACOM processando as alterações às referidas informações no prazo previsto no número anterior.
3 - A plataforma referida nos números anteriores deve promover a notificação automática dos municípios dos pontos de acesso sem fios instalados logo que o registo dos mesmos esteja concluído.
Artigo 13.ºRegisto
1 - Têm acesso à informação de registo incluída na plataforma a disponibilizar pela ANACOM as seguintes entidades:
2 - Compete à ANACOM definir as condições de acesso à plataforma referida no número anterior.
Artigo 14.ºPrestação de informações
1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem prestar à ANACOM e aos municípios todas as informações que por estes lhes sejam solicitadas, no exercício das respetivas competências, para verificação do cumprimento do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
3 - Os pedidos de informações devem obedecer a princípios de adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.
Artigo 15.ºFiscalização
1 - Com exceção das situações previstas no número seguinte, compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo respetivo conselho de administração.
2 - Compete aos municípios a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º
Artigo 16.ºMecanismo de correção
1 - Sempre que no exercício dos poderes de supervisão que lhe são conferidos, e no âmbito das respetivas atribuições, a ANACOM ou os municípios detetem o incumprimento do presente decreto-lei, notificam o infrator para num prazo não superior a 5 dias úteis corrigir as irregularidades que sejam detetadas.
2 - Sempre que, pela forma como se encontram instalados os pontos de acesso sem fios de área reduzida coloquem em risco a segurança de pessoas e bens no espaço público, a circulação rodoviária, ou ponham em perigo a estabilidade das infraestruturas de suporte, a correção ou remoção dos equipamentos instalados deve ser assegurada pelas empresas de comunicações eletrónicas no prazo máximo de 48 horas a contar da notificação remetida para esse efeito.
3 - As notificações para correção ou remoção previstas no presente artigo constituem documento bastante para justificar a realização dos trabalhos e para que as empresas de comunicações eletrónicas solicitem o acompanhamento policial, sendo invocável perante terceiros e autoridades públicas administrativas, incluindo forças policiais e agentes de serviços de fiscalização, designadamente na preparação e no decurso do acesso físico às infraestruturas e na sua utilização, incluindo na via pública.
4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que as correções determinadas sejam efetuadas, os municípios, no exercício das respetivas competências, podem, oficiosamente, remover os pontos de acesso sem fios de área reduzida, sendo os custos desta remoção integralmente suportados pelo infrator.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os municípios, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, e com observância das regras gerais que regem a atividade administrativa, podem determinar a relocalização de pontos de acesso sem fios de área reduzida cuja instalação tenha sido objeto de autorização municipal.
6 - A relocalização prevista no número anterior deve permitir a instalação dos pontos de acesso sem fios sem pôr em causa a qualidade dos serviços de comunicações eletrónicas prestados e confere às empresas de comunicações eletrónicas o direito de serem ressarcidas pelas despesas incorridas para a realizar.
7 - Concluída a relocalização dos pontos de acesso sem fios de área reduzida, as empresas de comunicações eletrónicas devem assegurar a atualização do registo em conformidade com o disposto no artigo 12.º
Artigo 17.ºSanções pecuniárias compulsórias
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ANACOM ou os municípios, ao emitir as determinações previstas no número anterior, podem, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória aplicável em caso de incumprimento do determinado.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa de comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação determinada.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil anterior, e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2 000 e € 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um período máximo de 30 dias seguidos.
Artigo 18.ºContraordenações
1 - Constituem contraordenações:
2 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), g), h), e j) do número anterior.
3 - As contraordenações muito graves previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
4 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f) e i) do n.º 1 são punidas com coimas até € 3 740,98, quando praticadas por pessoa singular, e até € 44 891, 81, quando praticadas por pessoas coletivas.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
6 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pela ANACOM ou pelos municípios, a aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se ainda for possível o seu cumprimento.
7 - As decisões condenatórias definitivas ou transitadas em julgado proferidas no âmbito do presente decreto-lei podem ser publicitadas de forma adequada pelas entidades competentes para a decisão dos processos de contraordenação, designadamente nas suas páginas eletrónicas.
8 - Em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei, aplica-se às contraordenações da competência da ANACOM o regime previsto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e às contraordenações da competência dos municípios o disposto no regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 19.ºProcessamento e aplicação
1 - A instauração dos processos de contraordenação nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos casos previstos na alínea f) do mesmo número quando a entidade que solicita a informação é a ANACOM ou a Direção-Geral da Saúde e, no caso da alínea g), quando a correção da irregularidade ou a remoção dos equipamentos seja determinada pela ANACOM, é da competência do conselho de administração desta Autoridade, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
2 - A decisão dos processos referidos no número anterior é da competência do conselho de administração da ANACOM.
3 - A instauração dos processos de contraordenação nos casos previstos nas alíneas d), e) e h) do n.º 1 do artigo anterior, bem como nos casos previstos nas alíneas f) e g) do mesmo número quando a entidade que solicita a informação ou determina a correção da irregularidade ou a remoção dos equipamentos é o município, é da competência do respetivo presidente da câmara, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
4 - A decisão dos processos referidos no número anterior é da competência do presidente da câmara.
5 - O produto da aplicação das coimas nos processos referidos no n.º 1 reverte para o Estado em 60 /prct. e para a ANACOM em 40 /prct..
6 - O produto da aplicação das coimas nos processos referidos no n.º 3 reverte, na totalidade, para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 20.ºMecanismo para avaliação e comunicação à Comissão Europeia
Compete à ANACOM apresentar à Comissão Europeia o relatório previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, que especifica as características dos pontos de acesso sem fios de área reduzida nos termos do n.º 2 do artigo 57.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 21.ºDisposição transitória
1 - Os municípios devem assegurar a disponibilização nas suas páginas eletrónicas da informação prevista no n.º 4 do artigo 9.º no prazo máximo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à disponibilização da informação prevista no número anterior o requerente da autorização para a instalação dos pontos de acesso sem fios de área reduzida que pretenda obter os pareceres, autorizações, ou aprovações necessárias à implantação dos referidos pontos, deve solicitar ao presidente da câmara a informação sobre as entidades a quem os mesmos devem ser requeridos, devendo esta informação ser-lhe prestada no prazo máximo de 5 dias úteis.
3 - A ausência de previsão por parte dos municípios da taxa prevista no artigo 11.º não constitui fundamento para indeferimento da autorização municipal, nem impedimento da instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida.
4 - Até que a Plataforma Eletrónica de Procedimentos Urbanísticos prevista no artigo 8.º-A do RJUE esteja disponível, a tramitação do procedimento de autorização municipal previsto no artigo 8.º do presente decreto-lei é realizada, informaticamente, através das plataformas existentes e em uso pelos municípios ou, quando estas não estejam disponíveis, por correio eletrónico do respetivo município.
5 - Até à aprovação das alterações ao Regulamento previsto no n.º 3 do artigo 6.º, as empresas de comunicações eletrónicas não estão obrigadas a afixar nos pontos de acesso sem fios de área reduzida que se enquadrem nas classes E0 e E2 previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, nas estruturas que os suportam e nos respetivos locais de instalação, sinalização informativa relativa aos níveis de emissão de radiações.
6 - As empresas de comunicações eletrónicas devem conformar os pontos de acesso sem fios de área reduzida, instalados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, com as especificações previstas no artigo 5.º e com as regras relativas à identificação de estações fixas de radiocomunicações e da sinalização informativa dos locais das referidas estações, no prazo máximo de 6 meses a contar da data da aprovação do último dos referidos normativos.
Artigo 22.ºDisposições finais
1 - No prazo máximo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que detenham ou que estejam incumbidas da gestão de infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida, devem assegurar a inclusão no SIIA da informação relativa às condições de acesso e utilização das mesmas, por parte das empresas de comunicações eletrónicas, observando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º 2 - As entidades referidas no número anterior devem assegurar a inclusão no SIIA da informação georreferenciada relativa às infraestruturas aptas ao alojamento de pontos de acesso sem fios de área reduzida que detêm ou exploram no prazo de 20 dias úteis a contar da data da entrada em vigor da decisão da ANACOM que adapta a lista de objetos cadastrais e respetivos elementos de caracterização para permitir o registo das indicadas infraestruturas aptas, observando o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º 3 - A ANACOM deve aprovar as alterações aos regulamentos referidos no n.º 3 do artigo 6.º no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A ANACOM deve aprovar as especificações previstas no artigo 5.º no prazo de 9 meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
5 - A ANACOM deve disponibilizar a plataforma prevista no artigo 12.º no prazo máximo de 9 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - No prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da disponibilização da plataforma prevista no artigo 12.º, as empresas de comunicações eletrónicas que tenham procedido à instalação de pontos de acesso sem fios de área reduzida, conformes às características físicas e técnicas fixadas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1070, da Comissão, de 20 de julho de 2020, devem inserir na plataforma a disponibilizar pela ANACOM, a informação descrita na alínea a) do artigo 4.º do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2024. - Luís Montenegro -Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Nuno Melo - Margarida Blasco - Ana Paula Martins - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria da Graça Carvalho - Dalila Rodrigues.
Promulgado em 16 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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