DL n.º 104/2024, de 09 de Dezembro
Índice (14)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Cooperação consular
- Artigo 5.º Procedimento
- Artigo 6.º Formulário e vinheta uniformes de título de viagem provisório da União
- Artigo 7.º Disposições financeiras
- Artigo 8.º Validade
- Artigo 9.º Produção dos títulos de viagem provisórios da União Europeia
- Artigo 10.º Acompanhamento
- Artigo 11.º Proteção de dados pessoais
- Artigo 12.º Norma transitória
- Artigo 13.º Norma revogatória
- Artigo 14.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºCooperação consular
Artigo 5.ºProcedimento
Artigo 6.ºFormulário e vinheta uniformes de título de viagem provisório da União Europeia
Artigo 7.ºDisposições financeiras
Artigo 8.ºValidade
Artigo 9.ºProdução dos títulos de viagem provisórios da União Europeia
Artigo 10.ºAcompanhamento
Artigo 11.ºProteção de dados pessoais
Artigo 12.ºNorma transitória
Artigo 13.ºNorma revogatória
Artigo 14.ºEntrada em vigor
ANEXO I Formulário uniforme de título de viagem provisório da União Europeia ANEXO II Vinheta uniforme de título de viagem provisório da União Europeia Nº de artigos : 16 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2019/997 e a Diretiva Delegada (UE) 2024/1986, que cria um título de viagem provisório e uniforme da União Europeia. _____________________ Decreto-Lei n.º 104/2024, de 9 de dezembro A Decisão 96/409/PESC dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 25 de junho de 1996, criou um título de viagem provisório comum (TVP), a emitir pelos Estados-Membros aos cidadãos da União Europeia, em territórios de países onde o Estado-Membro de origem desses cidadãos não possua representação diplomática ou consular permanente. O Decreto n.º 45/97, de 3 de setembro, aprovou aquela Decisão.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consagra a cidadania da União como estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-Membros. Com efeito, este estatuto confere aos cidadãos da União o direito de beneficiarem, no território de um país terceiro em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de outro Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º do TFUE.
Em conformidade, a Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, prevê o referido direito, estabelecendo as medidas de cooperação e coordenação necessárias, e institui que os TVP da União Europeia configuram um tipo de assistência consular a prestar pelas embaixadas e pelos consulados dos Estados-Membros aos cidadãos da União não representados.
Neste âmbito, torna-se necessário atualizar as regras do Decreto n.º 45/97, de 3 de setembro, assegurando a coerência entre, por um lado, as condições específicas e o processo de emissão dos TVP, e, por outro lado, as regras gerais sobre proteção consular estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/637, de 20 de abril de 2015, entretanto transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, que aprova o novo Regulamento Consular.
Paralelamente, urge criar um formulário mais moderno para o TVP e satisfazer normas técnicas de elevado nível, nomeadamente em matéria de salvaguarda contra a contrafação e a falsificação, e com elementos de segurança reconhecíveis universalmente e claramente visíveis. Assim, foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, que cria um TVP da União Europeia e que revoga a Decisão 96/409/PESC de 25 de junho de 1996. Com efeito, o TVP da União Europeia traz um acréscimo de segurança, consistindo não só num formulário uniforme, mas também numa vinheta uniforme.
Neste contexto, é possível alargar o âmbito de aplicação do TVP da União Europeia além dos cidadãos europeus não representados, nomeadamente a nacionais do Estado-Membro que presta assistência, a cidadãos de outro Estado-Membro representado no país onde procuram obter o referido título, e a membros da família que não sejam cidadãos da União e que acompanhem um cidadão da União, quando sejam residentes legais num Estado-Membro.
O presente decreto-lei procede, também, à transposição da Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, assegurando o exercício do direito à proteção consular com base num modelo de TVP da União Europeia moderno e seguro, composto por um formulário e vinhetas uniformes, sendo minimizados os riscos de segurança e procedendo-se à substituição do título de viagem única.
O presente decreto-lei procede, ainda, à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2024/1986 da Comissão, de 6 de maio de 2024, que altera a Diretiva (UE) 2019/997 do Conselho, de 18 de junho de 2019, no que respeita à zona de leitura ótica do título de viagem provisório da União Europeia.
Nesta circunstância, com a aprovação do presente decreto-lei promove-se a proteção consular, tal como garantida pelo artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, observando-se os direitos e princípios fundamentais reconhecidos em Portugal e na União Europeia, designadamente o direito à proteção dos dados pessoais.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, as condições e procedimento para os cidadãos não representados em países terceiros obterem um título de viagem provisório da União Europeia (TVP da UE) e cria um modelo uniforme para este documento.
Artigo 2.ºDefinições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
1 - O TVP da UE é emitido a favor de cidadãos não representados em países terceiros cujos passaportes ou documentos de viagem tenham sido extraviados, furtados ou destruídos, ou que não possam ser obtidos num prazo razoável, através do procedimento previsto no artigo seguinte.
2 - O TVP da UE pode ser emitido quando o passaporte ou o documento de viagem do requerente tenha sido extraviado, furtado ou destruído, ou não possa ser obtido num prazo razoável, em benefício:
CAPÍTULO II
Disposições técnicas
Artigo 4.ºCooperação consular
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento Consular, as formas de cooperação consular com as autoridades de outros Estados-Membros decorrem do direito europeu e internacional em vigor.
2 - No seguimento da apresentação de pedido de TVP da UE, os Estados-Membros estão vinculados às obrigações de cooperação consular que decorrem do direito europeu e internacional em vigor, e conforme previsto no artigo seguinte.
Artigo 5.ºProcedimento
1 - No seguimento da apresentação de pedido de TVP da UE por parte dos cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, tem lugar, com a brevidade possível e no prazo máximo de dois dias úteis, exceto por motivo atendível, a consulta ao Estado-Membro da respetiva nacionalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Consular, para efeitos de verificação da nacionalidade e da identidade do requerente.
2 - A autoridade que presta assistência, nos termos do Regulamento Consular, comunica ao Estado-Membro da respetiva nacionalidade todas as informações relevantes, incluindo:
3 - Após a receção da informação referida no número anterior, com a brevidade possível e o mais tardar em três dias úteis, o Estado-Membro da respetiva nacionalidade responde ao pedido de consulta e confirma se o requerente é seu nacional, nos termos do direito da União Europeia aplicável.
4 - Nos termos do direito da União Europeia aplicável, se o Estado-Membro da nacionalidade, por motivo atendível, não puder responder no prazo de três dias úteis, deve, durante esse período, transmitir à autoridade que presta assistência ou aos SPE do MNE, uma previsão de quando será transmitida a resposta.
5 - Em conformidade com o direito da União Europeia aplicável, a autoridade mencionada no número anterior informa o requerente, e após a confirmação da sua nacionalidade, fornece-lhe o TVP da UE o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois dias úteis, exceto por motivo atendível, a contar da receção da confirmação.
6 - Se o Estado-Membro da nacionalidade se opuser a que seja emitido um TVP da UE a um dos seus nacionais, informa a autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE, nos termos do direito da União Europeia aplicável.
7 - No caso mencionado no número anterior, o TVP da UE não é emitido e o Estado-Membro da nacionalidade assume a responsabilidade pela prestação de proteção consular ao seu cidadão, em conformidade com as respetivas obrigações e práticas legais previstas no direito da União Europeia.
8 - Na circunstância prevista no número anterior, a autoridade que presta assistência, em estreita consulta com o Estado-Membro da nacionalidade, informa o requerente, em conformidade com o direito da União Europeia aplicável.
9 - Em situações de extrema urgência, e nos termos do direito da União Europeia aplicável, a autoridade que presta assistência pode emitir um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade, depois de esgotados todos os meios de comunicação disponíveis com o Estado-Membro da nacionalidade.
10 - A autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE notificam, com a brevidade possível, o Estado-Membro da nacionalidade, de que foi emitido um TVP da UE, devendo essa notificação incluir todos os dados compreendidos no TVP da UE.
11 - Em conformidade com o direito da União Europeia aplicável, a autoridade que emite o TVP da UE deve conservar uma cópia ou digitalização de cada TVP da UE emitido e enviar outra cópia ou digitalização ao Estado-Membro da nacionalidade do requerente.
12 - O beneficiário de um TVP da UE restitui este documento, independentemente da sua caducidade, aquando da chegada ao destino final.
13 - O pedido de TVP da UE apresentado pelos cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, exige ainda as seguintes consultas:
15 - O formulário normalizado de pedido de TVP da UE e a obrigação de restituição do TVP da UE à chegada são aprovados por portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 6.ºFormulário e vinheta uniformes de título de viagem provisório da União Europeia
1 - Os TVP da UE são compostos por um formulário e uma vinheta uniformes, aprovados de acordo com as especificações constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, e com as especificações técnicas adicionais estabelecidas pela Comissão Europeia.
2 - O preenchimento da vinheta uniforme do TVP da UE pressupõe que sejam preenchidas as secções previstas no anexo ii ao presente decreto-lei, e a zona de leitura ótica, em conformidade com o documento 9303 da OACI.
3 - Podem ser acrescentadas, na secção «averbamentos» da vinheta uniforme do TVP da UE, eventuais menções nacionais necessárias, tal como referido no n.º 9 do anexo ii ao presente decreto-lei, não podendo as referidas menções duplicar as secções previstas no anexo ii ao presente decreto-lei.
4 - Todas as menções na vinheta uniforme de TVP da UE, incluindo a imagem facial, devem ser impressas não podendo ser introduzidas alterações manuais na vinheta uniforme de TVP da UE.
5 - Excecionalmente, por motivos técnicos de força maior, as vinhetas uniformes do TVP da UE podem ser preenchidas manualmente, podendo ser-lhes aposta uma fotografia que deve ter uma proteção adicional contra a respetiva substituição, não podendo ser introduzidas alterações.
6 - Se for detetado um erro na vinheta uniforme de TVP da UE antes de esta ser aposta no formulário uniforme de TVP da UE, a referida vinheta deve ser anulada e destruída e produzida uma nova vinheta uniforme.
7 - Caso seja detetado um erro depois de a vinheta uniforme de TVP da UE estar aposta no formulário uniforme de TVP da UE, deve ser anulado e destruído e produzida uma nova vinheta uniforme.
8 - As vinhetas uniformes de TVP da UE impressas com as secções preenchidas são apostas no formulário uniforme de TVP da UE, em conformidade com o anexo i ao presente decreto-lei.
9 - Os SPE do MNE asseguram o armazenamento, à prova de furto, dos formulários e das vinhetas uniformes de TVP da UE em branco.
Artigo 7.ºDisposições financeiras
1 - As taxas cobradas pelos SPE do MNE pela emissão de documentos nacionais de emergência, nos termos da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada no anexo i à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, são igualmente aplicáveis à emissão do TVP da UE.
2 - Nos casos previstos nos n.os 5, 6, 7 e 9 do artigo 21.º da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada no anexo i à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, o requerente encontra-se isento do pagamento da taxa prevista no número anterior.
3 - Aquando da apresentação do pedido, caso os requerentes não possam pagar as taxas aplicáveis, comprometem-se a proceder ao respetivo reembolso ao Estado-Membro da nacionalidade, nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43 do Regulamento Consular, utilizando o formulário tipo constante dos anexos i e ii ao presente decreto-lei.
Artigo 8.ºValidade
1 - O TVP da UE é válido pelo período necessário para completar a viagem para que foi emitido.
2 - No cálculo do período referido no número anterior, deve ser tido em conta as paragens noturnas e o tempo necessário para as ligações, sendo incluído um período de tolerância adicional de dois dias.
3 - Salvo em circunstâncias excecionais, a validade de um TVP da UE não pode exceder 15 dias de calendário.
Artigo 9.ºProdução dos títulos de viagem provisórios da União Europeia
1 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros designa o organismo responsável pela produção dos formulários e das vinhetas uniformes de TVP da UE.
2 - A área governativa dos negócios estrangeiros comunica à Comissão Europeia e aos demais Estados-Membros o nome do organismo designado nos termos do número anterior, devendo esta comunicação ocorrer sempre que houver uma alteração do referido organismo.
Artigo 10.ºAcompanhamento
1 - A área governativa dos negócios estrangeiros acompanha, regularmente, a aplicação do presente decreto-lei, considerando, designadamente, os números de TVP da UE emitidos em favor dos beneficiários referidos nos artigos 2.º e 3.º e respetiva nacionalidade, e o número de casos de fraude e contrafação de TVP da UE.
2 - A área governativa dos negócios estrangeiros comunica à Comissão Europeia, anualmente, as informações referidas no número anterior.
Artigo 11.ºProteção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais tratados para fins do presente decreto-lei, incluindo a imagem facial ou a fotografia do requerente a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, ou a transmissão de cópia do RVP da UE, só podem ser utilizados para verificar a identidade do requerente, nos termos do procedimento previsto no artigo 4.º, para imprimir a vinheta uniforme de TVP da UE e para facilitar a viagem do requerente.
2 - A autoridade que presta assistência, ou os SPE do MNE, garantem o tratamento e a segurança adequada dos dados pessoais, em cumprimento da legislação nacional aplicável e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 - Sem prejuízo da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, um requerente, a favor do qual seja emitido um TVP da UE, tem o direito de aceder aos seus dados pessoais e de obter, sem demora injustificada, a retificação dos dados pessoais inexatos através da emissão de um novo documento, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016.
4 - Os TVP da UE não incluem informações de leitura ótica, salvo se também forem incluídas no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
5 - A autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, conservam os dados pessoais do requerente apenas durante o tempo necessário, inclusive para a cobrança das taxas a que se refere o artigo 6.º 6 - Os dados pessoais não podem, em caso algum, ser conservados pela autoridade que presta assistência ou pelos SPE do MNE, por um prazo superior a 180 dias, ou pelo Estado-Membro da nacionalidade por um prazo superior a dois anos, nos termos do direito da União Europeia aplicável.
7 - Após o termo dos prazos de conservação referidos no número anterior, os dados pessoais do requerente são apagados.
8 - A autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE, asseguram a destruição segura de todos os TVP da UE restituídos, e de todas as cópias que lhes digam respeito, o mais rapidamente possível, e num prazo máximo de 180 dias.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.ºNorma transitória
Os SPE do MNE asseguram a anulação e destruição dos formulários de TVP produzidos de acordo com o Decreto n.º 45/97, de 3 de setembro, até 8 de dezembro de 2025.
Artigo 13.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto n.º 45/97, de 3 de setembro.
Artigo 14.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Margarida Blasco.
Promulgado em 28 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de novembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I Formulário uniforme de título de viagem provisório da União Europeia (a que se referem os n.os 1 e 8 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 7.º) O formulário uniforme de título de viagem provisório da União Europeia (TVP da UE) deve cumprir as seguintes especificações:
1 - Modelo e dimensões O formulário uniforme de TVP da UE tem uma forma tripartida (uma única folha, impressa de ambos os lados e dobrada em três). Quando dobrado, o formulário deve ter uma dimensão conforme com a norma ISO/IEC 7810 ID-3.
2 - Página um: página de rosto A página de rosto do formulário uniforme de TVP da UE deve incluir, pela ordem indicada, as palavras «UNIÃO EUROPEIA» em todas as línguas oficiais da União e a menção «EMERGENCY TRAVEL DOCUMENT» e «TITRE DE VOYAGE PROVISOIRE». Deve igualmente incluir 12 estrelas douradas que formem um círculo.
3 - Página dois: aposição da vinheta uniforme de TVP da UE A vinheta uniforme de TVP da UE é aposta de forma segura na segunda página do formulário uniforme de TVP da UE, de forma que impeça a sua remoção fácil. A vinheta uniforme de TVP da UE é alinhada com a margem da página e aposta nesta. A zona de leitura ótica da vinheta uniforme de TVP da UE é alinhada com a margem exterior da página. O carimbo das autoridades emissoras é aposto na vinheta uniforme de TVP da UE de forma a estender-se para a página.
4 - Páginas três e quatro: informações A terceira e a quarta páginas devem incluir uma tradução de «Emergency Travel Document» («Título de Viagem Provisório») e dos títulos da vinheta uniforme de TVP da UE, em todas as línguas oficiais da União com exceção do inglês e do francês. Além disso, deve figurar o seguinte texto: «This EU Emergency Travel Document is a travel document issued by a Member State of the European for a single journey to the holder’s Member State of nationalityresidence or, exceptionally, to another destination. Authorities of non-EU countries are hereby requested to allow the holder to pass freely without hindrance.
Le présent titre de voyage provisoire de l’UE est un titre de voyage délivré par un État membre de l’européenne aux fins d’un trajet unique vers l’État membre de nationalité ou de résidence du détenteur, ou, à titre exceptionnel, vers une autre destination. Les autorités des pays tiers sont priées d’autoriser le détenteur du titre de voyage provisoire à circuler sans entraves».
5 - Páginas cinco e seis: vistos e carimbos de entrada/saída A quinta e a sexta páginas devem apresentar o cabeçalho «VISA/VISA» e ser deixadas em branco.
Estas páginas são reservadas aos vistos e carimbos de entrada/saída.
6 - Número do formulário uniforme de TVP da UE Um número de sete algarismos é pré-impresso no formulário uniforme de TVP da UE.
ANEXO II Vinheta uniforme de título de viagem provisório da União Europeia (a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 11.º) A vinheta uniforme de título de viagem provisório da União Europeia (TVP da UE) deve cumprir as seguintes especificações:
Características da vinheta uniforme de TVP da UE 1 - A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter uma imagem facial do titular, impressa de forma a corresponder a elevados padrões de segurança, exceto se for utilizada uma fotografia nos termos do n.º 5 do artigo 8.º A imagem facial ou a fotografia deve ser a utilizada para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º 2 - A vinheta uniforme de TVP da UE deve conter elementos de segurança que garantam uma proteção suficiente contra a falsificação, tendo em conta, nomeadamente, os elementos de segurança utilizados no modelo-tipo de visto.
3 - Devem ser utilizados os mesmos elementos de segurança para todos os Estados-Membros.
4 - Na vinheta uniforme de TVP da UE deve figurar o seguinte:
5 - A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir o número da vinheta uniforme de TVP da UE, composto por sete algarismos, disposto na horizontal e pré-impresso a preto. Devem ser utilizados carateres tipográficos especiais. Este número deve ser precedido do código de duas letras do Estado-Membro emissor, em conformidade com o documento 9303 da OACI, que pode ser pré-impresso ou acrescentado quando a vinheta uniforme de TVP da UE for preenchida. Para efeitos de segurança, o mesmo número de sete algarismos pode ser pré-impresso várias vezes na vinheta uniforme de TVP da UE.
Secções a preencher 6 - A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir secções para as seguintes informações:
7 - Os títulos das secções a preencher devem figurar em inglês e francês e devem ser numerados.
8 - As datas devem ser redigidas do seguinte modo: dois algarismos para indicar o dia, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades; dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades; quatro algarismos para indicar o ano. O dia e o mês são seguidos de um espaço. Por exemplo: 20 01 2018 = 20 de janeiro de 2018.
9 - A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir uma secção intitulada «Averbamentos» que deve ser utilizada pela autoridade emissora para indicar quaisquer outras informações necessárias, por exemplo, o tipo e o número do documento substituído.
Informações de leitura ótica 10 - A vinheta uniforme de TVP da UE deve incluir as informações de leitura ótica, em conformidade com o documento 9303 da OACI, necessárias para facilitar os controlos nas fronteiras externas. As letras maiúsculas «PU» são utilizadas como os dois primeiros carateres da zona de leitura ótica para designar o documento como título de viagem provisório da UE. Na zona de leitura ótica deve figurar um texto integrado na impressão de fundo visível, com a expressão «União Europeia» em todas as línguas oficiais da União. Este texto não pode afetar as características técnicas da zona de leitura ótica nem a respetiva legibilidade.
11 - É reservado um espaço para o eventual aditamento de um código de barras comum bidimensional.
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