::: DL n.º 103/2024, de 06 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 103/2024, de 06 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio Artigo 3.º Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, quanto ao processo de designação de um dos vice-presidentes. _____________________ Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro O Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio , procedeu à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), instituídas pelo Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro, convertendo-as em institutos públicos de regime especial e âmbito regional e aprovou a respetiva lei orgânica. O referido decreto-lei permitiu ainda a transferência e reestruturação de atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.). Deste modo, foi possível reforçar as CCDR, I. P., de um papel privilegiado na construção de regiões mais desenvolvidas e sustentáveis. Esta reforma da administração periférica do Estado teve como pressuposto as vantagens da governação multissetorial ajustada às especificidades de cada território. Na certeza de que a formação de um país não se resume a um somatório de políticas públicas de âmbito setorial, foram atribuídas às CCDR, I. P., competências em diferentes áreas de governação, por forma a garantir a sua articulação e beneficiar das respetivas complementaridades e sinergias, tendo em vista um desenvolvimento regional harmonioso. No caso particular da agricultura e pescas, foram integradas nas CCDR, I. P., as anteriores Direções Regionais de Agricultura e Pescas onde exerciam funções centenas de funcionários, mais do que duplicando o número de trabalhadores das CCDR, I. P. Em consequência, o Ministro da Agricultura e Pescas ficou desprovido de capacidade de intervenção no território dado que não ficou prevista a sua participação na tutela da CCDR, I. P., onde ficam localizados os departamentos da agricultura e pescas à escala regional ou sub-regional. Neste sentido, importa corrigir tal situação, reconhecendo, não só a importância central da agricultura e pescas nas políticas de desenvolvimento regional, como também a necessidade de atuação no âmbito da política agrícola e das pescas junto dos agentes económicos, atribuindo ao titular da respetiva área governativa a necessária capacidade de intervenção no território. Assim, é conferido ao Ministro da Agricultura e Pescas os poderes de superintendência e tutela na área da agricultura e pescas de cada CCDR, I. P. Para o efeito, o Ministro da Agricultura e Pescas passa a propor ao Conselho de Ministros a designação de um vice-presidente que terá a seu cargo os departamentos dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional. 2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio , alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2023, de 4 de dezembro, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio Os artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial, salvo nas áreas da agricultura e pescas em que a superintendência e tutela pertence ao Ministro da Agricultura e Pescas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] Artigo 27.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela nas áreas da sua competência, sobre as CCDR, I. P. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.) 14 - (Anterior n.º 13.) 15 - (Anterior n.º 14.) 16 - (Anterior n.º 15.)» Artigo 3.º Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Participar na formulação e execução das políticas públicas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, apoiar os agricultores e as suas organizações e executar as ações necessárias no âmbito dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;
- e)Participar na formulação e execução de outras políticas públicas, cujos serviços desconcentrados sejam integrados nas CCDR, I. P.;
- f)[Anterior alínea d).] Artigo 4.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a competitividade económica, social e para a coesão territorial;
- f)Assegurar as responsabilidades de gestão que lhe sejam confiadas no âmbito da política de coesão e de outras políticas da União Europeia;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)Realizar o levantamento das caraterísticas e das necessidades dos subsetores agrícola, agroindustrial e pescas, no quadro do sistema estatístico nacional;
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).] 2 - [...] 3 - [...] Artigo 6.º [...] 1 - [...] 2 - O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] Artigo 8.º [...] 1 - [...] 2 - O conselho diretivo é composto por um presidente e até cinco vice-presidentes. 3 - [...]
- a)CCDR Norte, I. P.: cinco vice-presidentes;
- b)CCDR Centro, I. P.: cinco vice-presidentes;
- c)CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: cinco vice-presidentes;
- d)CCDR Alentejo, I. P.: cinco vice-presidentes;
- e)CCDR Algarve, I. P.: quatro vice-presidentes. Artigo 13.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Um vice-presidente é designado sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas, de cuja superintendência e tutela depende, e é responsável pelos departamentos da CCDR, I. P., dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 8 - Os serviços centrais dos Ministérios da Agricultura e Pescas articulam a sua ação funcional e, no âmbito do disposto no n.º 5, transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente. 9 - (Anterior n.º 7.) Artigo 18.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso do vice-presidente responsável pela agricultura e pescas, sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas;
- g)[Anterior alínea f).] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes. Promulgado em 29 de novembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali