::: DL n.º 77/2024, de 23 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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No decurso do período transcorrido verificou-se que alguns dos encargos principais da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais, como é o caso da energia, dos combustíveis, dos reagentes e do serviço de recolha, transporte e valorização de lamas, sofreram um incremento significativo que, a par de outros e da subida de custos da realização de empreitadas e da operação e manutenção das diversas instalações que se encontram integradas nas concessões enunciadas, condicionam fortemente a definição de trajetórias tarifárias e potenciam uma revisão das mesmas com aumento das tarifas para acomodar a variação de encargos assinalada. Em paralelo, os incrementos significativos dos preços de mercado dos bens, serviços e empreitadas necessários à atividade corrente desenvolvida pelos sistemas multimunicipais registados nos últimos anos, conjugados com as obrigações crescentes no plano ambiental, determinam um aumento de custos que deve ser gradualmente repercutido por via tarifária, potenciando a recuperação temporal de encargos, a acessibilidade das tarifas e assegurando a sustentabilidade económico-financeira dos diversos sistemas multimunicipais. Assim, o contexto existente determina a necessidade de definir, para o ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, bem como do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve. No caso dos sistemas multimunicipais do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, à semelhança do estabelecido no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, estipula-se igualmente a manutenção, em 2024, da componente tarifária acrescida vigente em 2023, para permitir a conclusão do processo de apuramento das tarifas a prever nos estudos de viabilidade económico-financeiras preparados para efeito da revisão tarifária para os períodos tarifários subsequentes e para as eventuais revisões extraordinárias que venham a ocorrer. O presente decreto-lei visa ainda restabelecer a competência prevista na versão originária dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), relativa à fixação das tarifas em todos os sistemas de titularidade estatal, revogada pela Lei do Orçamento do Estado para 2021. Releve-se que a intervenção da ERSAR na fixação das tarifas dos sistemas de titularidade municipal respeita o núcleo essencial da autonomia local, no quadro descentralizador constitucionalmente consagrado, mantendo intocável o estatuto das autarquias locais - em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro - e teve em consideração os pareceres emitidos pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e pela ERSAR. Esta solução que se pretende equilibrada baseia-se, ainda, no reforço das atribuições do Conselho Tarifário da ERSAR, onde tem assento um representante dos municípios. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei define, para o ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos seguintes sistemas multimunicipais: a) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, criado através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio; b) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, criado através do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual; c) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, criado através do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual; d) Sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado através do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual; e) Sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado através do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual; f) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado através do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho. 2 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2021, de 30 de dezembro, e 87-C/2022, de 29 de dezembro, que altera o regime dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes. 3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março , na sua redação atual. 4 - O presente decreto-lei repristina diversas disposições da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, e dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março. Artigo 2.º Tarifário aplicável em 2024 1 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2024, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados em 2023, aos utilizadores municipais, utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve. 2 - Mantêm-se vigentes, no ano de 2024, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e previstas nos anexos iv e v ao referido decreto-lei, tal como aplicadas em 2023, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro. 3 - As tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados aplicáveis em 2024, referidos nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão. 4 - Excetua-se do disposto no número anterior: a) A tarifa aplicada pela EPAL - Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., nas atividades em alta ao abrigo do contrato celebrado com a Águas do Vale do Tejo, S. A., cuja atualização obedece ao regime contratualmente estabelecido e constante da nota
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.