::: DL n.º 113/2024, de 20 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 113/2024, de 20 de Dezembro (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 130/2025, de 24/12 - 2ª versão - a mais recente (DL n.º 130/2025, de 24/12) - 1ª versão (DL n.º 113/2024, de 20/12) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho Artigo 3.º Norma transitória Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 5.º Entrada em vigor ANEXO Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permitindo a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes de operações no património imobiliário público ocorridas nos anos 2023 e 2024. _____________________ Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), enquanto entidade gestora do património imobiliário público por força do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro, sucedeu, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, passando a assumir, designadamente, competências relativas à gestão da operação de cobrança do produto proveniente da alienação ou oneração do património imobiliário público, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade. A execução das competências legalmente cometidas à ESTAMO, S. A., neste domínio implica, ato contínuo à arrecadação da receita nos termos previstos na lei, a subsequente afetação dessa receita a outras entidades, bem como a realização da despesa necessária à administração ordinária e extraordinária do património sob a gestão desta entidade, algo que a ESTAMO, S. A., não logrou concretizar até ao momento face à atual impossibilidade de utilização dos sistemas de informação contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. Assim, sendo necessário promover, em conformidade com as normas orçamentais, a distribuição das verbas arrecadadas pela ESTAMO, S. A., provenientes das operações de alienação e oneração de imóveis do Estado e dos institutos públicos efetuadas nos anos de 2023 e 2024, importa alterar o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e introduzir um regime transitório, de modo a permitir, ainda em 2024, a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes das referidas operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração ou disposição de bens imóveis públicos, incluindo as relativas à aplicação do princípio da onerosidade, ocorridas em 2023 e 2024. Acresce, ainda, que, para efeitos de uniformização com o previsto na lei do Orçamento do Estado para 2024, clarifica-se o regime remuneratório da ESTAMO, S. A., pela prestação de serviços de gestão do património imobiliário do Estado, atualmente previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, estabelecendo-se que a receita proveniente de operações imobiliárias sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público não integra a comissão de gestão, ficando antes consignada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei:
- a)Procede à segunda alteração ao novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho , alterado pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro;
- b)Estabelece um regime transitório para registo das operações contabilísticas da receita relativa a operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo a relativa à aplicação do princípio da onerosidade, ocorridas nos anos de 2023 e 2024. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, adequada a compensar os impactos sobre os custos de exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o disposto no n.º 3. 2 - A remuneração prevista no número anterior é assegurada por verbas a inscrever no orçamento do capítulo 60 - «Despesas excecionais» gerido pela DGTF, sendo paga até ao final do mês de março de cada ano. 3 - A remuneração prevista no n.º 1 é ajustada anualmente para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 /prct.. 4 - [...] Artigo 11.º Receitas e despesas da gestão do património imobiliário público 1 - O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - [...] 3 - O montante correspondente a 5 /prct. do produto proveniente de operações imobiliárias referidas no n.º 1 sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público constitui receita da ESTAMO, S. A., nos termos da lei orçamental. 4 - A receita prevista no número anterior é imputada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 5 - O disposto no presente artigo não se aplica à gestão dos imóveis do Estado afetos à Defesa Nacional disponibilizados para rentabilização nos termos do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, cuja gestão compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, aplicando-se, nesses casos, o disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 20.º daquela lei orgânica.» Artigo 3.º Norma transitória 1 - A afetação da receita relativa a operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo a relativa à aplicação do princípio da onerosidade, é efetuada diretamente pela ESTAMO, S. A., para a Conta Geral do Estado, através do sistema de gestão de receita. 2 - A afetação das receitas às entidades beneficiárias constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante é transferida pela ESTAMO, S. A., a cada uma daquelas entidades, competindo, a estas últimas, proceder à respetiva classificação orçamental, de acordo com as especificações transmitidas. 3 - Para efeitos do disposto número anterior, ficam as entidades autorizadas a promover as alterações orçamentais necessárias. 4 - O regime previsto no presente artigo aplica-se às receitas provenientes das operações referidas no n.º 1 realizadas nos anos de 2023 a 2026. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 130/2025, de 24/12 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 113/2024, de 20/12 Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho , na sua redação atual. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 16 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) ADC - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. CCDR-Algarve - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P. CCDR-Centro - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P. CCDR-LVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. CCDR-Norte - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. DGDRN - Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional. DGEE - Direção Geral de Estabelecimentos Escolares. ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. EP - Exército Português. FRCP - Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial. FSPC - Fundo de Salvaguarda do Património Cultural. GNR - Guarda Nacional Republicana. ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P. IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia. SG-MAI - Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali