::: Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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P., e dos Laboratórios do Estado Artigo 36.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde Artigo 37.º Contratação de médicos aposentados Artigo 38.º Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. Artigo 39.º Revisão da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar Artigo 40.º Formação para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar Artigo 41.º Código de deveres deontológicos dos técnicos auxiliares de saúde Artigo 42.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho Artigo 43.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial Artigo 44.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais Artigo 45.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura Artigo 46.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais Artigo 47.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas Artigo 48.º Subsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas da administração central nas regiões autónomas Artigo 49.º Contratação de trabalhadores aposentados para o setor ferroviário Artigo 50.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade Artigo 51.º Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República Artigo 52.º Gastos operacionais das empresas públicas Artigo 53.º Endividamento das empresas públicas Artigo 54.º Recuperação financeira das empresas públicas Artigo 55.º Pagamentos em atraso nas empresas públicas Artigo 56.º Sujeição a deveres de transparência e responsabilidade Artigo 57.º Manutenção da publicidade comercial na RTP, S. A. Artigo 58.º Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros Artigo 59.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas Artigo 60.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas Artigo 61.º Orçamento da segurança social Artigo 62.º Atualização extraordinária das pensões Artigo 63.º Suplemento extraordinário das pensões Artigo 64.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Artigo 65.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social Artigo 66.º Transferências para capitalização Artigo 67.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 68.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional Artigo 69.º Medidas de transparência contributiva Artigo 70.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social Artigo 71.º Consulta direta em processo executivo Artigo 72.º Contribuições e compensações para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego Artigo 73.º Valorização e proteção social dos artesãos dos bonecos de Estremoz Artigo 74.º Valorização e proteção social das tapeteiras de Arraiolos Artigo 75.º Pedidos de verificação da incapacidade temporária para o trabalho Artigo 76.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas Artigo 77.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos Artigo 78.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades Artigo 79.º Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020 Artigo 80.º Limites máximos para a concessão de garantias Artigo 81.º Encargos de liquidação Artigo 82.º Financiamento do Orçamento do Estado Artigo 83.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana Artigo 84.º Condições gerais do financiamento Artigo 85.º Dívida denominada em moeda diferente do euro Artigo 86.º Dívida flutuante Artigo 87.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida Artigo 88.º Gestão da dívida pública direta do Estado Artigo 89.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo 90.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo 91.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo 92.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 93.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 94.º Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 95.º Norma interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 96.º Aditamento ao Código do Imposto do Selo Artigo 97.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Artigo 98.º Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos Artigo 99.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos Artigo 100.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis Artigo 101.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 102.º Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social Artigo 103.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional Artigo 104.º Consignação da receita ao setor da saúde Artigo 105.º Consignação da receita do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. Artigo 106.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 107.º Não atualização da contribuição para o audiovisual Artigo 108.º Contribuição sobre o setor bancário Artigo 109.º Adicional de solidariedade sobre o setor bancário Artigo 110.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica Artigo 111.º Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos Artigo 112.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético Artigo 113.º Adicional de imposto único de circulação Artigo 114.º Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais Artigo 115.º Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço Artigo 116.º Disposições transitórias em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas Artigo 117.º Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo Artigo 118.º Divulgação dos municípios que aprovaram a prorrogação da isenção do imposto municipal sobre imóveis Artigo 119.º Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos Artigo 120.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado Artigo 121.º Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado Artigo 122.º Transparência quanto ao Fundo Geral Municipal Artigo 123.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia Artigo 124.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa Artigo 125.º Transferências para as entidades intermunicipais Artigo 126.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências Artigo 127.º Concretização do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas Artigo 128.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local Artigo 129.º Redução dos pagamentos em atraso Artigo 130.º Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão Artigo 131.º Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências Artigo 132.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 133.º Fundo de Emergência Municipal Artigo 134.º Fundo de Regularização Municipal Artigo 135.º Despesas urgentes e inadiáveis Artigo 136.º Liquidação das sociedades Polis Artigo 137.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis Artigo 138.º Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis Artigo 139.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana Artigo 140.º Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias Artigo 141.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias Artigo 142.º Dedução às transferências para as autarquias locais Artigo 143.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais Artigo 144.º Aumento de margem de endividamento Artigo 145.º Integração do saldo de execução orçamental Artigo 146.º Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais Artigo 147.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal Artigo 148.º Planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia Artigo 149.º Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo Artigo 150.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas Artigo 151.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas Artigo 152.º Redução da dívida das regiões autónomas dos Açores e da Madeira Artigo 153.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores Artigo 154.º Financiamento do transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente Artigo 155.º Subsídio social de mobilidade Artigo 156.º Passe sub23@superior.tp Artigo 157.º Afetação de receita obtida com serviços prestados online Artigo 158.º Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores Artigo 159.º Plano de requalificação e reabertura do edifício da Fundação INATEL na Madeira Artigo 160.º Levantamento de necessidades em matéria de registo civil e suprimento de insuficiências na Região Autónoma dos Açores Artigo 161.º Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira Artigo 162.º Hospital Central e Universitário da Madeira Artigo 163.º Reabilitação do edifício do Centro Educativo da Madeira Artigo 164.º Cadeia de Apoio da Horta Artigo 165.º Novo estabelecimento prisional de São Miguel Artigo 166.º Interligações por cabos submarinos Artigo 167.º Notificações eletrónicas Artigo 168.º Majoração na comparticipação de estruturas residenciais para pessoas idosas e unidades de cuidados continuados em regime de maior acompanhado Artigo 169.º Respostas públicas na área do envelhecimento Artigo 170.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros Artigo 171.º Revisão do protocolo das associações humanitárias de bombeiros com o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil Artigo 172.º Bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários Artigo 173.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados Artigo 174.º Custas de parte de entidades e serviços públicos Artigo 175.º Lojas de cidadão Artigo 176.º Portal Queixa Eletrónica Artigo 177.º Portal de serviços públicos da República Portuguesa Artigo 178.º Programas que integram o Portugal 2030 Artigo 179.º Informação sobre programas e financiamento a micro e pequenas empresas Artigo 180.º Desenvolvimento tecnológico na indústria portuguesa Artigo 181.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados Artigo 182.º Equipa da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal para os territórios de baixa densidade populacional Artigo 183.º Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior Artigo 184.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior Artigo 185.º Acessibilidade no alojamento no ensino superior Artigo 186.º Conversão de património do Estado em residências universitárias Artigo 187.º Transformação do edifício da Messe dos Sargentos de Évora em residência estudantil Artigo 188.º Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico da Guarda Artigo 189.º Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém Artigo 190.º Residências em regime de parceria público-privada Artigo 191.º Taxas e emolumentos no ensino superior Artigo 192.º Ação social indireta no ensino superior Artigo 193.º Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes Artigo 194.º Decisão sobre a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior Artigo 195.º Limite mínimo do valor da propina Artigo 196.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo Artigo 197.º Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade Artigo 198.º Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão Artigo 199.º Extensão das medidas de ação social escolar aos alunos que frequentam o ensino particular e cooperativo Artigo 200.º Programa de literacia financeira Artigo 201.º Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional Artigo 202.º Carta Desportiva Nacional Artigo 203.º Grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas Artigo 204.º Museu Aristides de Sousa Mendes Artigo 205.º Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais Artigo 206.º Elaboração e apresentação de estudo sobre as licenças parentais Artigo 207.º Incentivo à criação de salas de creche por empresas Artigo 208.º Contratos-programa na área da saúde Artigo 209.º Financiamento de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão Artigo 210.º Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos Artigo 211.º Aumento do financiamento para cuidados paliativos pediátricos Artigo 212.º Aumento da cobertura de médicos de família Artigo 213.º Programa nacional de rastreio do cancro do pulmão Artigo 214.º Doenças crónicas Artigo 215.º Saúde e direitos das mulheres na menopausa Artigo 216.º Estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa Artigo 217.º Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina Artigo 218.º Incentivo à utilização de medicamentos genéricos Artigo 219.º Comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da endometriose e adenomiose Artigo 220.º Rastreio e diagnóstico de doenças oculares Artigo 221.º Campanha de divulgação sobre descolamento da retina Artigo 222.º Promoção da saúde e prevenção da doença Artigo 223.º Literacia, prevenção e formação em saúde Artigo 224.º Políticas públicas de prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos Artigo 225.º Prevenção da violência sexual em contexto hospitalar Artigo 226.º Estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde Artigo 227.º Tabela Nacional de Funcionalidade Artigo 228.º Inventariação das infraestruturas do Serviço Nacional de Saúde Artigo 229.º Ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes Artigo 230.º Ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande Artigo 231.º Novo hospital do Seixal Artigo 232.º Requalificação de infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho Artigo 233.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde Artigo 234.º Apuramento dos encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas regiões autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde Artigo 235.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde Artigo 236.º Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde Artigo 237.º Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência Artigo 238.º Eliminação de barreiras arquitetónicas Artigo 239.º Reforço do Modelo de Apoio à Vida Independente Artigo 240.º Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais Artigo 241.º Requisitos para atribuição de benefícios a órgãos de comunicação social Artigo 242.º Programa de apoio à transição digital para órgãos de comunicação social Artigo 243.º Construção de estações de passageiros e cais de mercadorias na ligação ferroviária Sines-Caia Artigo 244.º Reabertura da linha ferroviária de Leixões Artigo 245.º Reposição da ligação ferroviária a Bragança Artigo 246.º Ligação ferroviária Guimarães-Braga Artigo 247.º Reabertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva Artigo 248.º Comboios noturnos internacionais Artigo 249.º Investimentos na rede rodoviária Artigo 250.º Requalificação de infraestruturas rodoviárias em Trás-os-Montes e Alto Douro Artigo 251.º Construção do troço do IC3 para ligação da A13 à A23 Artigo 252.º Requalificação do IC1 entre Palma e Alcácer do Sal Artigo 253.º Requalificação do IC8 Artigo 254.º Ligação da EN222 de Castelo de Paiva à A32 em Canedo Artigo 255.º Via rápida para transportes coletivos na A5 Artigo 256.º Utilização gratuita de transportes públicos Artigo 257.º Execução do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro Artigo 258.º Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes Artigo 259.º Avaliação de impacte ambiental do Aeroporto Luís de Camões e da expansão do Aeroporto Humberto Delgado Artigo 260.º Programa de remoção de amianto Artigo 261.º Fundo Ambiental Artigo 262.º Dados sobre o contencioso ambiental e climático Artigo 263.º Utilização de gasóleo colorido pela indústria extrativa e incentivos à eficiência energética no setor Artigo 264.º Implementação da estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares Artigo 265.º Programa de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos Artigo 266.º Programa de produção de energia renovável e baterias sustentáveis Artigo 267.º Incentivos à recolha e gestão de óleos alimentares de origem doméstica Artigo 268.º Programa de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de pesca Artigo 269.º Conservação dos edifícios do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas Artigo 270.º Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e criação de hope spots marítimos e no-take zones Artigo 271.º Relatório do estado das águas subterrâneas Artigo 272.º Construção da barragem da Foupana Artigo 273.º Expansão do regadio da Cova da Beira Artigo 274.º Projeto de transposição aluvionar da barra da Figueira da Foz Artigo 275.º Combate às espécies invasoras nos rios Lima e Minho Artigo 276.º Despoluição e combate às espécies invasoras no rio Vouga Artigo 277.º Plano Nacional de Restauro da Natureza Artigo 278.º Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 Artigo 279.º Matas do Choupal e de Vale de Canas Artigo 280.º Controlo da espécie invasora erva-das-pampas Artigo 281.º Código de Atividade Económica específico para associações zoófilas Artigo 282.º Atualização de taxas ambientais Artigo 283.º Minimização das perdas de água Artigo 284.º Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores Artigo 285.º Estratégia Nacional Anticorrupção Artigo 286.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira Artigo 287.º Prevenção da corrupção na Administração Pública Artigo 288.º Transparência das decisões judiciais Artigo 289.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo Artigo 290.º Reforço da dotação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos Artigo 291.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas Artigo 292.º Interconexão de dados Artigo 293.º Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social Artigo 294.º Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais Artigo 295.º Preferência de venda de imóveis a autarquias locais Artigo 296.º Valor das custas processuais Artigo 297.º Atualização do suplemento por serviço e risco Artigo 298.º Relatório sobre a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social Artigo 299.º Atualização do relatório sobre o sistema prisional e tutelar Artigo 300.º Estratégia para a sensibilização e prevenção de situações de assédio e violência em contexto laboral Artigo 301.º Guia de proteção contra o assédio Artigo 302.º Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores Artigo 303.º Guia de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica Artigo 304.º Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica Artigo 305.º Estudo nacional sobre mutilação genital feminina em Portugal Artigo 306.º Kits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação Artigo 307.º Casas de abrigo para vítimas de violência doméstica Artigo 308.º Alargamento do Porta 65 + às vítimas de violência doméstica Artigo 309.º Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo Artigo 310.º Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030 Artigo 311.º Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo Artigo 312.º Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2026-2030 Artigo 313.º Língua gestual portuguesa Artigo 314.º Ensino da língua portuguesa em Malaca Artigo 315.º Digitalização e disponibilização do espólio da biblioteca e arquivo do Instituto Diplomático Artigo 316.º Reforço dos meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações Artigo 317.º Grupo de trabalho para as questões pendentes dos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos Artigo 318.º Deficientes civis das Forças Armadas Artigo 319.º Alteração ao Código do Registo Predial Artigo 320.º Alteração ao Código do Notariado Artigo 321.º Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril Artigo 322.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto Artigo 323.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho Artigo 324.º Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto Artigo 325.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto Artigo 326.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho Artigo 327.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro Artigo 328.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março Artigo 329.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril Artigo 330.º Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro Artigo 331.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro Artigo 332.º Disposições transitória Artigo 333.º Prorrogação de efeitos Artigo 334.º Norma revogatória Artigo 335.º Entrada em vigor Nº de artigos : 335 Páginas: 1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2025. _____________________ Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro Orçamento do Estado para 2025 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- g)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Disposições preliminares Artigo 1.º Objeto 1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2025, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapa 1, com as despesas por missão de base orgânica, desagregadas por programas dos subsetores da administração central e da segurança social;
- b)Mapa 2, relativo à classificação funcional das despesas do subsetor da administração central;
- c)Mapa 3, relativo à classificação económica das despesas do subsetor da administração central;
- d)Mapa 4, relativo à classificação orgânica das despesas do subsetor da administração central;
- e)Mapa 5, relativo à classificação económica das receitas públicas do subsetor da administração central;
- f)Mapa 6, relativo às despesas com vinculações externas e despesas obrigatórias;
- g)Mapa 7, relativo à classificação funcional das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
- h)Mapa 8, relativo à classificação económica das despesas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
- i)Mapa 9, relativo à classificação económica das receitas de cada sistema e subsistema e do total do subsetor da segurança social;
- j)Mapa 10, relativo às receitas tributárias cessantes dos subsetores da administração central e da segurança social;
- k)Mapa 11, relativo às transferências para as regiões autónomas;
- l)Mapa 12, relativo às transferências para os municípios;
- m)Mapa 13, relativo às transferências para as freguesias;
- n)Mapa 14, relativo às responsabilidades contratuais plurianuais das entidades dos subsetores da administração central. 2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei. Artigo 2.º Valor reforçado 1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da lei de infraestruturas militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna. CAPÍTULO II Disposições fundamentais da execução orçamental Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, apenas podem ser utilizadas mediante autorização do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, as seguintes verbas:
- a)12,5 /prct. das despesas afetas a projetos não cofinanciados;
- b)15 /prct. das dotações iniciais do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional, à exceção das previstas na alínea seguinte;
- c)25 /prct. das dotações iniciais das rubricas 020108 AO 00, «Papel», 020213, «Deslocações e estadas», 020214, «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria», e 020220, «Outros trabalhos especializados», inscritas nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional. 2 - Podem ser utilizadas, a título excecional, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203, «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva». 3 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos das entidades da administração central os valores que, após a aplicação do disposto no n.º 1, excedam em 7,5 /prct. a execução do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», de 2023, nas despesas relativas a financiamento nacional. 4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode excecionar as dotações sujeitas a cativação que decorrem do previsto no número anterior. 5 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, podem os respetivos serviços e organismos ser dispensados do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3. 6 - O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado ao membro do Governo responsável pela área das finanças e à Direção-Geral do Orçamento (DGO). 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, excluem-se das cativações previstas nos n.os 1 a 3 as dotações previstas na Lei de Programação Militar e na lei de infraestruturas militares. 8 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo. 9 - As entidades podem redistribuir a dotação sujeita a cativos no âmbito dos projetos e do agrupamento 02, «Aquisição de bens e serviços», identificada nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1, dentro da mesma fonte de financiamento, desde que mantenham o total de verbas cativadas. 10 - O reforço por razões excecionais do agrupamento 02, com contrapartida noutros agrupamentos económicos, do orçamento de atividades, está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que, destinando-se a rubricas sujeitas a cativação, seja realizada uma cativação adicional do montante que resulta da aplicação da alínea
- b)do n.º 1 sobre o valor do reforço e na mesma fonte de financiamento, exceto entre dotações afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), incluindo a respetiva contrapartida nacional, em que a competência é do respetivo dirigente. 11 - A dotação sujeita a cativos referida nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 pode ser redistribuída dentro da mesma fonte de financiamento entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, através de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito da gestão flexível. 12 - A extinção da cativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Presidência da República e à Assembleia da República, incluindo as verbas mencionadas no n.º 8, incumbe aos respetivos órgãos, nos termos das suas competências próprias. 13 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas (HFAR), as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado. 14 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de custo é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), segundo o critério de rácio de mercantilidade. 15 - O reforço e a inscrição de rubricas sujeitas a cativação a que se refere o n.º 1, quando ocorra entre serviços, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico. 16 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 12/2025, de 12/02 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 45-A/2024, de 31/12 Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70 As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado. Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
- a)80 /prct. para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, desde que se destine a despesas com a aquisição de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
- b)e
- d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou, quando o imóvel esteja afeto a serviços ou organismos da cultura, para o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural (FSPC), total ou parcialmente, mediante despacho do respetivo membro do Governo;
- b)7,5 /prct. para o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP);
- c)7,5 /prct. para o FSPC;
- d)5 /prct. para a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho. 2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro. 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
- a)Até 95 /prct. para o organismo proprietário do imóvel, desde que se destine a despesas com a aquisição ou arrendamento de imóveis ou às despesas previstas nas alíneas a),
- b)e
- d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico do património imobiliário público;
- b)5 /prct. para a ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho. 4 - O Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), pode afetar o produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico. 5 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
- a)O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;
- b)O estatuído na alínea
- g)do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto;
- c)O estatuído no n.º 1 do artigo 20.º da lei de infraestruturas militares;
- d)O estatuído na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, com integração dos respetivos fins e atribuições na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
- e)O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias. 6 - Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea
- a)do n.º 1 constitui receita do Estado. 7 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto, que estabeleça, designadamente:
- a)A contrapartida mínima devida por cada utilização, fixada num ou em vários preços m2/dia para edifícios e ha/dia para terrenos;
- b)O período disponível para utilização por terceiros;
- c)A responsabilidade pelas despesas ou danos ocorridos em virtude da utilização;
- d)O procedimento de receção e seleção das propostas de utilização. 8 - A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. 9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação. 10 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada. 11 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto, na sua totalidade, ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho. 12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto. Artigo 6.º Transferência de património edificado 1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir. 2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis. 4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores. 5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores. 6 - O IGFSS, I. P., pode transferir para o património do IHRU, I. P., a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo. 7 - O património transferido para o IHRU, I. P., ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível. 8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. 9 - A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público. 10 - O IGFSS, I. P., pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das casas dos compromissos marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais. 11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social. 12 - A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social. 13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo. 14 - Fica o IGFSS, I. P., autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, I. P., quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e de acordo com o regime jurídico do património imobiliário público. 15 - Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no número anterior, considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como entidade afetatária, devendo dessa afetação ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis a cargo das entidades gestoras. Artigo 7.º Transferências orçamentais O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo I da presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 8.º Alterações orçamentais 1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
- a)Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura ou natureza jurídica dos serviços e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, incluindo as decorrentes da descentralização, independentemente de envolverem diferentes programas ou a criação de novos Programas Orçamentais (PO);
- b)Que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de envolverem diferentes PO, bem como a assegurar a gestão do PO-002 Governação, que integra as áreas governativas estabelecidas no referido regime, bem como a concretizar o processo de reforma funcional e orgânica da Administração Pública no sentido de promover a concentração de serviços;
- c)Necessárias à concretização da consignação que resulte da aplicação do previsto na alínea
- d)do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, por decisão do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial. 3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e pescas, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças. 4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2024, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia e da agricultura e pescas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020, o PEPAC 23.27, o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia. 6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 /prct. das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno. 7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 /prct. das despesas elegíveis de projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro. 8 - O Governo fica igualmente autorizado a:
- a)Mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e Portugal 2030, do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e dos instrumentos financeiros enquadrados no Next Generation EU, nomeadamente o PRR, independentemente de envolverem diferentes programas;
- b)Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Portugal 2020, do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o PDR 2020, do Programa da Rede Rural Nacional e do Programa Pesca, e do Terceiro Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), independentemente de envolverem diferentes programas;
- c)Efetuar as alterações orçamentais do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de maio, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 124/79, de 10 de maio;
- d)Transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, as dotações necessárias ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do mesmo decreto-lei;
- e)Proceder às alterações orçamentais que se revelem necessárias em decorrência de aumentos de capital por parte do Estado, assim como da gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da LEO, e no artigo 83.º da presente lei. 9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas. 10 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental. 11 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 Gestão da Dívida Pública, que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.). 12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante. 13 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2024, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, aprovada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2025 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento. 14 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito. 15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes às operações de crédito bonificado. 16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas. 17 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para reforçar o financiamento da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e aos programas dirigidos a agressores, assim como para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea
- a)do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, com vista à divulgação de dados relativos ao crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082, «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. 18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
- a)Pela administração central;
- b)Pelas autarquias locais, pelas entidades intermunicipais e pela Fundação para os Estudos e Formação nas Autarquias Locais;
- c)Pelas instituições de ensino superior;
- d)Pelas entidades, estruturas e redes a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
- e)Pelas instituições sem fins lucrativos;
- f)Pela IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), quando atue como beneficiário intermediário, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, no que se refere a projetos em que os beneficiários finais sejam associações privadas sem fins lucrativos que tenham por objeto atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e que tenham celebrado contratos de âmbito nacional ou europeu com organismos públicos nacionais, ou com a Comissão Europeia ou outros Estados, podendo receber as transferências, na qualidade de substituto do respetivo beneficiário final, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, incluindo nas situações em que estes não se enquadrem no âmbito do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei;
- g)Pelas associações sindicais, empresariais e de empregadores;
- h)Pelas escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho. 19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz. 20 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e pescas, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:
- a)A redução do impacte ambiental resultante da atividade agrícola, em cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e do Pacto Ecológico Europeu;
- b)O aumento do rendimento dos agricultores, através da redução dos custos de produção, diminuição da pegada ecológica da sua atividade e aumento da produtividade e qualidade das culturas;
- c)A transferência de conhecimento e de dados, de forma articulada e constante, entre a academia, as autoridades e os agricultores sobre a otimização de uso de recursos e a eficiência das culturas. 21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental. 22 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos que sejam concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da administração central, destinadas a assegurar o cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), resultantes da transferência dos montantes de financiamento do programa de recuperação e reabilitação de escolas, designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial. 23 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-009 Educação. 24 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-011 Saúde. 25 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 6 de junho. 26 - O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as verbas destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado, de modo a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a transferir as verbas destinadas a produzir materiais de comunicação e informação e a assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais de cariz informativo, cultural e lúdico, a pessoas com deficiência, através do PRR ou de outros instrumentos financeiros da União Europeia. 27 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do Programa Escolas. 28 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a afetação de uma dotação de 54 500 000 € a executar em políticas na área do desporto. 29 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO. Artigo 9.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (AD&C, I. P.), e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus. 2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual. 3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada. 5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa. Artigo 10.º Transferências para fundações 1 - As transferências para fundações por quaisquer entidades públicas dependem da regularidade da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, incluindo o cumprimento dos respetivos deveres de transparência e a inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º, bem como da regularidade da situação tributária e contributiva da fundação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «transferência» todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio, independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das entidades públicas ou de quaisquer outras. 3 - Ficam regularizadas as transferências realizadas para fundações entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2024, desde que as mesmas cumpram cumulativamente as seguintes obrigações, reportadas a 31 de dezembro de 2024:
- a)Tivessem a sua situação regularizada à luz da Lei-Quadro das Fundações, incluindo quanto ao cumprimento dos respetivos deveres de transparência;
- b)Tenham a situação tributária e contributiva regularizada. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regularizada, no que respeita à obrigação de registo prevista no artigo 8.º da Lei-Quadro das Fundações, a situação das fundações que, até ao desenvolvimento do registo único específico, estavam inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas. 5 - Em 2025 é criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Presidência do Conselho de Ministros, um grupo de trabalho com o objetivo de efetuar o levantamento e a revisão das fundações beneficiárias de transferências constantes do n.º 1. Artigo 11.º Cessação da autonomia financeira O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Artigo 12.º Orçamento com perspetiva de género 1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens. 2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos procedem à publicitação de dados administrativos desagregados por género. Artigo 13.º Princípio da unidade de tesouraria 1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.). 2 - O IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram. 3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
- a)O IGFSS, I. P., para efeitos do n.º 3 do artigo 56.º da LEO;
- b)Os serviços e organismos que, por disposição legal avulsa, estejam excecionados do seu cumprimento;
- c)O Fundo REVITA. 4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
- a)Às instituições de ensino superior, nos termos previstos no artigo 115.º do regime jurídico das instituições de ensino superior;
- b)Às empresas públicas não financeiras, nos termos do disposto no n.º 1, sendo-lhes, para esse efeito, aplicável o regime da tesouraria do Estado. 5 - Exclui-se do disposto na alínea
- b)do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A. 6 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental. 7 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 8 - Compete à DGO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras. 9 - Mediante proposta da DGO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
- a)Cativação adicional até 5 /prct. da dotação respeitante a despesas com aquisição de bens e serviços;
- b)Retenção de montante, excluindo as despesas com pessoal, equivalente a até um duodécimo da dotação orçamental ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no segundo mês seguinte à verificação do incumprimento pela DGO e enquanto este durar;
- c)Impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis. 10 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF). 11 - A DGO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo. Artigo 14.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado 1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 17 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 27 de fevereiro de 2026. Artigo 15.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado 1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2026, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2025 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento. 2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2026. CAPÍTULO III Normas gerais relativas a aquisição de serviços Artigo 16.º Encargos com contratos de aquisição de serviços 1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 /prct.. 2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2025, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2024 acrescido de 2,75 /prct.. 3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2024 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1. 4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine. 5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
- a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial;
- b)Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se referem o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, com exceção das referidas no n.º 4 do mesmo artigo;
- c)Gabinetes previstos na alínea
- l)do n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro;
- d)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores. 6 - O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:
- a)Às novas entidades da administração central criadas em 2024 ou em 2025;
- b)Às despesas com aquisições de serviços relacionadas com meios aéreos de combate aos incêndios rurais no âmbito da transferência de competências da área da administração interna para a área da defesa nacional;
- c)Aos contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), através da rede de centros de formação profissional de gestão direta ou de gestão participada criados ao abrigo do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;
- d)Às entidades cujos fins se destinam essencialmente a promover e executar atividade com financiamento europeu;
- e)Às despesas financiadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável;
- f)A empresas públicas que tenham o plano de atividades e orçamento ou documento equivalente para 2025 aprovado;
- g)Às autarquias locais e entidades intermunicipais;
- h)À celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços relacionados com os sistemas operacionais críticos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), previstos na lista anexa à Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio. 7 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus. 8 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
- a)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
- b)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro ou de procedimento pré-contratual que lhe suceda com fundamento na deserção ou incumprimento contratual, desde que os preços base sejam os estabelecidos no acordo-quadro;
- c)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços em que o procedimento de contratação tenha sido realizado ao abrigo de concurso público e cujos valores base tenham ficado estabelecidos através de resolução do Conselho de Ministros ou de portaria de extensão de encargos;
- d)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente artigo. 9 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:
- a)As aquisições de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), da ADSE, I. P., da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;
- b)A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo, no âmbito da programação financeira plurianual para 2021-2027, do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAC) e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do MFEEE 2014-2021, MFEEE 2021-2027, do Portugal 2030, ou totalmente financiados por fundos comunitários;
- c)As aquisições destinadas aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os serviços da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e do Turismo de Portugal, I. P., que operem na dependência funcional dos chefes de missão diplomática, bem como as aquisições destinadas ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), no âmbito de projetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, e aos centros de aprendizagem e formação escolar;
- d)A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que se destinem à concretização do disposto na alínea
- a)do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, relativamente à melhoria, harmonização e atualização permanente dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica;
- e)A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços financiados pela Lei de Programação Militar ou pela lei de infraestruturas militares. 10 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo. 11 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável. 12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração. 13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 17.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e do Centro de Competências Jurídicas do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável. 14 - Às aquisições de serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, I. P., e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio. 15 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo. Artigo 17.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria 1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes. 2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade. 3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à AMA, I. P., e ao CEJURE, respetivamente. 4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro. 5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, I. P., para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas. 6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, I. P., pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2027 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2027, bem como nas situações em que a totalidade do financiamento a aplicar na aquisição de serviços provenha de financiamento comunitário e fundos europeus ou internacionais. 7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade. 8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da lei de infraestruturas militares, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada. 9 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo. Artigo 18.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença 1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria. 2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
- a)Verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
- b)Emissão de declaração de cabimento orçamental pelo órgão, serviço ou entidade requerente. 3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP. 4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio. 5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
- a)As aquisições de serviços médicos no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais por parte do ISS, I. P., e da ADSE, I. P.;
- b)As aquisições de serviços de médicos, de medicina e práticas conexas no âmbito da realização de perícias médico-legais e forenses por parte do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.);
- c)As aquisições de serviços de profissionais de saúde para prestação de cuidados de saúde, por parte da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à população reclusa detida em estabelecimentos prisionais e a jovens internados em centros educativos, no âmbito do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro;
- d)As aquisições de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo IEFP, I. P., através da rede de centros de formação profissional de gestão direta e pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, que tenham por objeto serviços de formação profissional, de certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;
- e)Os contratos de prestação de serviços celebrados pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sujeitos ao regime jurídico da lei local, celebrados no âmbito de projetos de cooperação e de docência da rede de ensino do português no estrangeiro, no âmbito da gestão de projetos de cooperação, e no âmbito da atividade das estruturas das redes externas do Camões, I. P., situações em que, atento o caráter não subordinado da prestação, não é aplicável o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto;
- f)As aquisições de serviços que respeitem diretamente a serviços de formação profissional, no âmbito de ações de formação contínua de docentes e outros agentes de educação e formação, a desenvolver por estabelecimentos de ensino público, instituições do ensino superior, organismos do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e pessoas coletivas da administração local, no âmbito de projetos com contratos cofinanciados por fundos estruturais, desde que nas operações cofinanciadas a contrapartida pública nacional seja assegurada pelos encargos dos ativos em formação;
- g)As aquisições de serviços realizadas e financiadas na sua totalidade, no âmbito de projetos financiados pela União Europeia. 6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais. 7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea
- f)do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2024. 8 - O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público. 9 - São nulos os atos praticados em violação do disposto no presente artigo. Artigo 19.º Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços 1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2025 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2025, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do decreto-lei que atualiza a RMMG, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG. 2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, das pescas e do trabalho, solidariedade e segurança social, a emitir nos termos do artigo 16.º, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei. 3 - No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, a autorização a que se refere o artigo 16.º é da competência do órgão executivo ou do respetivo presidente, consoante o valor do contrato, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril. Artigo 20.º Programa de racionalização da administração consultiva do Estado 1 - Em 2025, o Governo inventaria e publicita os organismos da administração consultiva do Estado, identificando os conselhos, comissões e observatórios do Estado, entre outras designações similares, bem como os respetivos âmbitos de atuação e competências. 2 - O Governo extingue, funde ou incorpora os organismos da administração consultiva do Estado em que se verifique:
- a)A existência de duplicação ou sobreposição de competências com outros organismos;
- b)A sua inatividade por um período superior a seis meses;
- c)A sobreposição de funções consultivas com as do Conselho Económico e Social, devendo remeter tais funções para este órgão. 3 - Até ao final do primeiro semestre de 2026, é reportado à Assembleia da República o progresso previsto no número anterior. TÍTULO II Disposições relativas ao setor público administrativo CAPÍTULO I Normas gerais Artigo 21.º Mobilidade 1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2025 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2025. 2 - A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior. 3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. 4 - Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana. 5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento. Artigo 22.º Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho. CAPÍTULO II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo Artigo 23.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão 1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP. 2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01, «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações. 4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador. 5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental. Artigo 24.º Programa Poupar e Premiar 1 - Em 2025, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização e das finanças e Administração Pública criam, por decreto-lei, e regulamentam, o Programa Poupar e Premiar (PPP), com o objetivo de atribuir prémios aos trabalhadores do setor público, quando os mesmos concretizem poupanças de despesas decorrentes de propostas previamente aprovadas. 2 - O PPP deve resultar de uma reformulação do atual sistema de incentivos à eficiência da despesa pública, definido pelo artigo 23.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 3 - O PPP deve observar os seguintes requisitos:
- a)Todas as candidaturas, avaliações e prémios atribuídos devem ser publicitados em plataforma própria;
- b)A ausência de propostas submetidas no universo do departamento ou divisão deve ser justificada pelos dirigentes dessas unidades funcionais;
- c)O prémio atribuído deve ser proporcional à poupança efetiva gerada no prazo de um ano desde a sua implementação. 4 - A aplicação deste Programa é divulgada periodicamente aos trabalhadores. Artigo 25.º Exercício de funções públicas na área da cooperação 1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer funções públicas na qualidade de agentes da cooperação. 2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções são os aplicáveis aos agentes da cooperação. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão, quando esta seja superior, no montante correspondente à diferença entre aqueles e esta. Artigo 26.º Atualização dos abonos de funcionários colocados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros 1 - Em 2025, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, atualiza os abonos previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 61.º Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, considerando a inflação verificada desde a última revisão dos abonos, a variação cambial entre o euro e as moedas locais e:
- a)Quanto ao abono de representação:
- i)A evolução dos índices de custo de vida nos países onde aqueles funcionários se encontram em serviço;
- ii)A salvaguarda da capacidade de desempenho das funções de representação do Estado que lhes são cometidas, em consonância com as exigências acrescidas dos custos de expatriação;
- b)Quanto ao abono de habitação:
- i)A evolução dos preços dos mercados de arrendamento urbano habitacional relevantes;
- ii)A necessidade de acautelar a diferenciação dos montantes dos abonos em função da dimensão dos agregados familiares que residem com aqueles funcionários; iii) A salvaguarda da capacidade de arrendamento de habitação adequada, salubre, segura e idónea ao exercício das funções de representação que lhes são cometidas. 2 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela DGTF, às transferências dos montantes necessários à concretização da revisão prevista no número anterior. Artigo 27.º Prevenção do assédio nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros Em 2025, o Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova um código de conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, aplicável aos respetivos serviços, em cumprimento do disposto na alínea
- k)do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP. Artigo 28.º Magistraturas 1 - O provimento de vagas junto de tribunais superiores, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, junto dos tribunais referidos no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, bem como das vagas a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 83.º, o n.º 1 do artigo 157.º, os n.os 2 e 3 do artigo 160.º, o n.º 1 do artigo 162.º e o n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, é precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante o caso. 2 - Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação. Artigo 29.º Revisão da tabela de remuneração dos profissionais forenses Em 2025, o Governo revê a tabela de remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de acesso ao direito e aos tribunais, aprovada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro. Artigo 30.º Segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança Em 2025, o Governo:
- a)Aprova o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança;
- b)Revê o plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança;
- c)Garante a cada profissional a realização de uma avaliação anual do respetivo estado de saúde, para prevenção do desgaste físico. Artigo 31.º Formação em prevenção de violência doméstica para forças de segurança No primeiro trimestre de 2025, o Governo aprova um plano de formação contínua em prevenção de violência doméstica, destinado às forças de segurança e aos profissionais do foro judicial intervenientes nesta área. Artigo 32.º Revisão das carreiras de inspeção e auditoria tributária e aduaneira e de gestão e inspeção tributária e aduaneira No primeiro semestre de 2025, o Governo, em conjunto com as organizações representativas dos trabalhadores, revê as carreiras especiais de inspeção e auditoria tributária e aduaneira e de gestão e inspeção tributária e aduaneira, garantindo a valorização e progressão das mesmas, bem como das respetivas condições remuneratórias. Artigo 33.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas 1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2024, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2024. 2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto. 3 - Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1. 4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender. 5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio. Artigo 34.º Integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores do sistema científico e tecnológico nacional 1 - Em 2025, são abertos procedimentos concursais para a integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica em área científica da instituição a que pertence. 2 - O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores dos Laboratórios do Estado, da FCT, I. P., das instituições do ensino superior e outras entidades do sistema científico e tecnológico nacional que preencham os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica. Artigo 35.º Concursos para quadros da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e dos Laboratórios do Estado 1 - No primeiro trimestre de 2025, a FCT, I. P., procede à abertura de procedimentos concursais abertos e competitivos para a carreira de investigação científica de acordo com as funções desempenhadas pelos contratados doutorados abrangidos pelo n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que nesta exerçam funções. 2 - Ainda durante o ano de 2025, o Governo:
- a)Cria as condições necessárias à abertura de concursos na FCT, I. P., com vista à integração na carreira de investigação científica dos investigadores com contratos temporários não considerados no número anterior que sejam indispensáveis ao seu funcionamento, bem como dos técnicos superiores doutorados dos seus quadros que já exerçam funções de investigação;
- b)Procede à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos superiores doutorados que exercem funções de investigação. Artigo 36.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde 1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados. 4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. 5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade. Artigo 37.º Contratação de médicos aposentados 1 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, exerçam funções em serviços da administração central, regional e local, empresas públicas ou quaisquer outras pessoas coletivas públicas mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos apresentados a partir da entrada em vigor da presente lei autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à do regime de trabalho detido à data da aposentação, nos termos legalmente estabelecidos, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. 3 - Para os efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês. 4 - O presente artigo aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. 5 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 52/2022, de 4 de agosto, e 266-D/2012, de 31 de dezembro. 6 - A aplicação do disposto no presente artigo pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas dos concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar. 7 - Os médicos aposentados, com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, podem também exercer atividade destinada a assegurar o funcionamento das juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, bem como no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, ainda que não em regime de exclusividade. 8 - Para efeitos do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, o exercício das funções previstas na parte final do número anterior depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta do ISS, I. P. 9 - Os termos e condições do exercício das funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, bem como os médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro. 10 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos médicos aposentados ou reformados para o exercício de funções no HFAR, no INMLCF, I. P., na ADSE, I. P., e no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), nomeadamente nos centros de orientação de doentes urgentes. 11 - O regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, é aplicável sem sujeição aos limites de idade previstos no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro. Artigo 38.º Contratação de profissionais para o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. Em 2025, são abertos procedimentos concursais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, tendo em vista a contratação de, pelo menos, 400 técnicos de emergência pré-hospitalar para o INEM, I. P. Artigo 39.º Revisão da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar No primeiro trimestre de 2025, o Governo revê a carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar. Artigo 40.º Formação para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar Em 2025, o Governo, em articulação com as organizações representativas dos técnicos de emergência pré-hospitalar, com o INEM, I. P., com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, estuda a viabilidade de criação de um curso de formação específica para o exercício da profissão de técnico de emergência pré-hospitalar. Artigo 41.º Código de deveres deontológicos dos técnicos auxiliares de saúde Em 2025, o Governo aprova um código de deveres deontológicos aplicáveis aos técnicos auxiliares de saúde integrados no SNS, mediante negociações com as organizações representativas destes trabalhadores. Artigo 42.º Proteção social complementar dos trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho 1 - As entidades públicas a cujos trabalhadores se aplique o regime do contrato individual de trabalho podem contratar seguros de saúde e de acidentes pessoais, desde que destinados à generalidade dos trabalhadores, bem como outros seguros obrigatórios por lei ou previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 2 - As entidades previstas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, apenas podem contratar ou renovar seguros de saúde em situações excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. Artigo 43.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial 1 - As pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da lei-quadro dos institutos públicos, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da mesma lei, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental. 2 - As empresas do setor público empresarial procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a