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DL n.º 81/82, de 15 de Março

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  1. c)e
  2. e)do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44939, de 27 de Março de 1963. Acontece que se impõe igualmente actualizar os valores referidos nos crimes previstos e punidos pelos artigos 161.º, 164.º, 176.º, 193.º, 201.º, 203.º, 204.º e 206.º do Código de Justiça Militar, os quais são de uma maneira geral equivalentes aos valores estipulados pela lei comum. O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea
  3. a)do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São elevados para 1000$00 os valores referidos nos artigos 161.º e 206.º do Código de Justiça Militar. Artigo 2.º São elevados para o quádruplo os valores referidos no artigo 164.º e na alínea
  4. a)do artigo 176.º, ambos do Código de Justiça Militar. Artigo 3.º São elevados respectivamente para 1500000$00, 120000$00, 40000$00, 8000$00 e 1000$00 os valores de 1000000$00, 40000$00, 10000$00, 2000$00 e 200$00 referidos nos artigos 193.º, 201.º, 203.º e 204.º, todos do Código de Justiça Militar. Consultar o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe) Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1982. Promulgado em 3 de Março de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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