DL n.º 122/2024, de 31 de Dezembro
Índice (34)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza
- Artigo 3.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Organização interna
- Artigo 6.º Órgãos
- Artigo 7.º Conselho diretivo
- Artigo 8.º Presidente do conselho diretivo
- Artigo 9.º Fiscal único
- Artigo 10.º Estatuto dos cargos de direção intermédia
- Artigo 11.º Estatuto dos chefes de equipa multidisciplinar
- Artigo 12.º Receitas, despesas e património
- Artigo 13.º Cobrança de dívidas
- Artigo 14.º Criação e participação em outras entidades
- Artigo 15.º Transparência
- Artigo 16.º Disposições gerais
- Artigo 17.º Entidade integradora
- Artigo 18.º Sucessão nas atribuições
- Artigo 19.º Procedimento de reafectação
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º Elaboração de lista nominativa
- Artigo 22.º Outras disposições referentes a trabalhadores
- Artigo 23.º
- Artigo 24.º Processos individuais
- Artigo 25.º Norma subsidiária
- Artigo 26.º Norma transitória
- Artigo 27.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março
- Artigo 28.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
- Artigo 29.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Norma revogatória
- Artigo 32.º Republicação
- Artigo 33.º Referências
- Artigo 34.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºNatureza
Artigo 3.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 4.ºAtribuições
Artigo 5.ºOrganização interna
Artigo 6.ºÓrgãos
Artigo 7.ºConselho diretivo
Artigo 8.ºPresidente do conselho diretivo
Artigo 9.ºFiscal único
Artigo 10.ºEstatuto dos cargos de direção intermédia
Artigo 11.ºEstatuto dos chefes de equipa multidisciplinar
Artigo 12.ºReceitas, despesas e património
Artigo 13.ºCobrança de dívidas
Artigo 14.ºCriação e participação em outras entidades
Artigo 15.ºTransparência
Artigo 16.ºDisposições gerais
Artigo 17.ºEntidade integradora
Artigo 18.ºSucessão nas atribuições
Artigo 19.ºProcedimento de reafectação
Artigo 20.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para o Clima, I. P.
Artigo 21.ºElaboração de lista nominativa
Artigo 22.ºOutras disposições referentes a trabalhadores
Artigo 23.º
Procedimentos pendentes na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 24.ºProcessos individuais
Artigo 25.ºNorma subsidiária
Artigo 26.ºNorma transitória
Artigo 27.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março
Artigo 28.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Artigo 29.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
Artigo 30.º
Regime remuneratório transitório do conselho diretivo da Agência para o Clima, I. P.
Artigo 31.ºNorma revogatória
Artigo 32.ºRepublicação
Artigo 33.ºReferências
Artigo 34.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I Republicação do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto ANEXO II Republicação do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março Nº de artigos : 36 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria a Agência para o Clima, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro Visando uma maior eficiência, racionalização e serviço público aos cidadãos, o XXIV Governo Constitucional definiu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração da organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes integrados no centro de Governo.
A criação da Agência para o Clima, I. P., cumpre este propósito agregando serviços que transitam da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, potenciando assim o planeamento e execução em matérias essenciais como o combate às alterações climáticas.
A Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, veio estabelecer um novo referencial político e estratégico para as políticas nacionais de ação climática. Em alinhamento, a revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro, reforça a ambição do país para a próxima década. A meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa foi fixada em 55 /prct. face aos níveis de 2005, bem como foi estabelecida a meta de 51 /prct. de renováveis no consumo final de energia até 2030, face aos 47 /prct. anteriormente previstos. Foi assumida uma trajetória de descarbonização rumo à neutralidade climática em 2045, o que representa uma antecipação deste desígnio.
Para dar resposta aos objetivos mais ambiciosos em matéria de ação climática e para assegurar uma maior capacidade de resposta aos problemas referidos, urge a criação desta nova entidade que será dotada de recursos técnicos e financeiros adequados à dimensão do desafio climático.
Portugal passará a dispor de um organismo que terá verdadeiramente as competências e os meios fundamentais para agir em matéria de mitigação e adaptação, tendo presente que estas políticas têm uma lógica transversal e multissetorial, pelo que deverá? haver estreita articulação com outras instituições.
Importa destacar a relação de complementaridade que existirá com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.), que até aqui concentrava as competências de clima. Esta alteração também se traduzirá num aumento de eficácia da APA, I. P., que ficará mais focada em temas como a gestão dos recursos hídricos, a proteção do litoral ou a política de resíduos.
Por outro lado, o Fundo Ambiental, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de concentrar os recursos de todos os fundos até então existentes na esfera da área governativa do ambiente, criando assim um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior adaptabilidade aos desafios que em cada momento se colocam, para atuar na preservação dos recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação de danos ecológicos, apoiando as atividades que contribuíssem tanto para atingir as metas que constituíam o objeto dos fundos extintos, como para o cumprimento dos objetivos a que a República Portuguesa se encontrava e encontra internacionalmente vinculada.
No entanto, o Fundo Ambiental, com um orçamento anual que tem ultrapassado os mil milhões de euros, enfrenta um modelo de funcionamento desajustado à sua missão, gerido pela Secretaria-Geral Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente), em processo de fusão. Esta estrutura não é adequada para uma atividade que requer autonomia estratégica e gestão por objetivos. Acresce a esta situação a responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente pela execução de outros fundos na área do clima, ambiente e energia enquanto beneficiário intermediário, bem com a partir de 2026 a responsabilidade de execução do Fundo Social para o Clima. Deste modo, há uma necessidade premente de garantir uma gestão eficiente e eficaz para cumprir os objetivos das políticas públicas ambientais.
Acresce que, com a extinção da Secretaria-Geral do Ministério da Economia importa realocar a gestão do Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, concentrando recurso, de modo a obter um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior adaptabilidade aos desafios que se colocam, ao das políticas do mar conducentes, nomeadamente, ao desenvolvimento da economia do mar, à investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima e à proteção do património natural, deve ser articulado com outros fundos nacionais, europeus existentes ou futuros e que se relacionam com atividades no domínio do mar e com o papel crucial que os oceanos desempenham no sistema climático.
Nesta medida, cria-se uma entidade específica e independente, sob a forma de instituto público, por força da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com uma gestão qualificada, refletindo na sua lei orgânica as especificidades da sua missão e atribuições, com vista ao seu cumprimento do desenvolvimento das políticas na área do clima e à gestão dos fundos nesta área, que desenvolverá as suas atividades tendo por base princípios da boa gestão das políticas públicas e de gestão assentes no rigor e no controlo da receita e da despesa, na transparência, na eficácia de funcionamento e numa gestão efetiva e participada dos vários setores da sua área de intervenção, promovendo uma atuação colaborativa com outras entidades da Administração Pública, empresas, organizações não-governamentais e os cidadãos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.ºda Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.ºNatureza
1 - A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), prossegue as suas atribuições, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em coordenação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da agricultura.
2 - A ApC, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e de património próprio.
3 - Os estatutos da ApC, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do ambiente, da economia e da agricultura.
Artigo 3.ºJurisdição territorial e sede
1 - A ApC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A ApC, I. P., pode instalar a respetiva sede em qualquer ponto do território nacional, bem como delegações e outras formas de representação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e das finanças.
Artigo 4.ºAtribuições
1 - São atribuições da ApC, I. P.:
2 - A ApC, I. P., pode assumir a função de beneficiário intermédio de fundos nacionais e europeus, mediante contratualização com as autoridades responsáveis pela execução desses fundos em Portugal, passando a ser globalmente responsável pela implementação física e financeira dos projetos inscritos nos contratos celebrados.
3 - A ApC, I. P., pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de transição climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºOrganização interna
A ApC, I. P., adota um modelo estrutural misto de organização interna, conforme previsto nos respetivos estatutos.
Artigo 6.ºÓrgãos
São órgãos da ApC, I. P.:
Artigo 7.ºConselho diretivo
1 - O conselho diretivo da ApC, I. P., é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão, sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.
2 - A nomeação de três dos membros do conselho diretivo é feita mediante proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da agricultura, observando o disposto no Estatuto do Gestor Público.
3 - A nomeação de um dos membros do conselho diretivo, além dos membros nomeados nos termos do número anterior, é feita mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, observando o disposto no Estatuto do Gestor Público.
4 - A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de três anos, nos termos do Estatuto do Gestor Público.
5 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo da ApC, I. P.:
6 - O conselho diretivo pode delegar as competências que lhe estejam cometidas, nos termos legalmente aplicáveis, bem como delegar nos seus dirigentes competências em matéria administrativa e financeira.
Artigo 8.ºPresidente do conselho diretivo
1 - Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
2 - O presidente pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, no vice-presidente, ou nos vogais, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºFiscal único
O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências nela previstas.
Artigo 10.ºEstatuto dos cargos de direção intermédia
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau, os diretores de departamento.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau, os coordenadores de unidade.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do presidente do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nos termos do número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºEstatuto dos chefes de equipa multidisciplinar
1 - A organização interna da ApC, I. P., pode incluir equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo.
2 - Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados por equiparação ao estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, que integra a remuneração base e respetivas despesas de representação.
3 - Os chefes de equipa multidisciplinar, para além das competências inerentes à coordenação da equipa, podem, mediante despacho do dirigente máximo do serviço, deter as competências fixadas para os titulares de cargo de direção intermédia, e ainda as competências delegadas pelos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.ºReceitas, despesas e património
1 - A ApC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das receitas próprias provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Fundo Ambiental, bem como de outros fundos e programas que lhe estiverem adstritos.
2 - A ApC, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
3 - A ApC, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de informação.
4 - Os saldos das receitas referidas nos n.os 2 e 3, verificados no final de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
5 - Constituem despesas da ApC, I. P., as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
6 - O património da ApC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 13.ºCobrança de dívidas
1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à ApC, I. P., dentro dos condicionalismos legais, decidir o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou europeus dos quais seja a entidade pagadora, sem prejuízo das competências da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
2 - A ApC, I. P., pode decidir não recuperar valores indevidamente pagos, no âmbito dos apoios ou ajudas diretas, desde que o valor a recuperar seja igual ou inferior a € 100 por beneficiário e por pedido de ajuda ou candidatura.
Artigo 14.ºCriação e participação em outras entidades
A participação e a aquisição de participações em entidades de direito privado por parte da ApC, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 15.ºTransparência
A ApC, I. P., divulga no seu sítio institucional na Internet, obrigatória e regularmente, informação sobre, designadamente, os apoios, a execução, a monitorização e os resultados da aplicação dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais.
CAPÍTULO II
Reestruturação da agência portuguesa do ambiente, i. P.
Artigo 16.ºDisposições gerais
No âmbito do processo de reestruturação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., doravante designada por APA, I. P., o presente capítulo:
Artigo 17.ºEntidade integradora
Para efeitos do presente decreto-lei, a ApC, I. P., considera-se a entidade integradora para efeitos das atribuições ou competências transferidas da APA, I. P., ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
Artigo 18.ºSucessão nas atribuições
Nos termos do presente decreto-lei, a ApC, I. P., sucede nas seguintes atribuições da APA, I. P.:
Artigo 19.ºProcedimento de reafectação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração parcial dos trabalhadores da APA, I. P., ou em exercício de funções na APA, I. P., para a ApC, I. P., enquanto entidade integradora, por tempo indeterminado ou a título transitório, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da APA, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e do dirigente máximo do serviço e da entidade integrados.
4 - O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ApC, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para o Clima, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da APA, I. P., para a ApC, I. P., o exercício de funções no Departamento de Alterações Climáticas, da Divisão de Financiamento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Mitigação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºElaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo presidente da ApC, I. P., em articulação com o presidente da APA, I. P., para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e ambiente.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da APA, I. P., no prazo de 20 dias após a publicação do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.ºOutras disposições referentes a trabalhadores
1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do Departamento de Alterações Climáticas, da Divisão de Financiamento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Mitigação cessam automaticamente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes dos serviços integradores mantêm-se em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
3 - Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes não abrangidas pelo n.º 1 não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.
4 - Os trabalhadores das unidades orgânicas identificadas no n.º 1:
5 - Sem prejuízo do previsto na alínea d) do número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores das unidades orgânicas identificadas no n.º 1 que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de reestruturação da APA, I. P.
6 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 20.º e 21.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.º
Procedimentos pendentes na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
1 - Mantêm-se os procedimentos concursais pendentes para o Departamento de Alterações Climáticas, a Divisão de Financiamento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Mitigação da APA, I. P., à data do início do processo de reestruturação.
2 - Para efeitos do número anterior, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem à APA, I. P., na posição jurídica de empregador público, a ApC, I. P.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da APA, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºProcessos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores correspondentes.
Artigo 25.ºNorma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 26.ºNorma transitória
A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à ApC, I. P., pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 27.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - A APA., I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente e Energia, sob superintendência e tutela do membro do governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 3.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
Artigo 28.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Os artigos 5.º, 7.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - A comissão anual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, e atribuída à Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.).
3 - [...] 4 - [...] 5 - O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 7.º[...]
1 - A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao conselho diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 10.ºA
[...] 1 - A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - (Revogado.) 3 - A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos, orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
4 - O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela ApC, I. P.
5 - [...]»
Artigo 29.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
Os artigos 4.º-C, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A e 16.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º-C [...] 1 - Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
2 - Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente.
Artigo 8.º[...]
1 - [...]
Artigo 9.º[...]
1 - [...] 2 - A comissão anual atribuída à ApC, I. P., nos termos do número anterior, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, inscritas em cada ano.
Artigo 10.º[...]
1 - A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.
3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente:
Artigo 11.º[...]
O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.
Artigo 12.ºA
[...] 1 - A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - O Fundo é dirigido por um vogal do conselho diretivo da ApC, I. P.
3 - (Revogado.) 4 - A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
5 - (Revogado.) 6 - O Fundo não possui mapa de pessoal.
7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)
Artigo 16.º[...]
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais, complementares e transitórias
Artigo 30.º
Regime remuneratório transitório do conselho diretivo da Agência para o Clima, I. P.
1 - Durante o primeiro mandato dos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo B nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
2 - Durante o mandato referido no número anterior a remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:
3 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nos termos do número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºRepublicação
1 - É republicado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos da republicação, onde se lê:
3 - É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 33.ºReferências
As referências feitas à APA, I. P., constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo, consideram-se feitas à ApC, I. P., de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas, nomeadamente quanto ao exercício de funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do CELE, de administrador e gestor do RPLE, das funções de entidade competente pelo SNIERPA e de coordenação do Sistema Nacional de Políticas.
Artigo 34.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 30.º opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Pedro Reis - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 26 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I Republicação do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto (a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
CAPÍTULO I
OBJETO
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
CAPÍTULO II
CRIAÇÃO DO FUNDO AMBIENTAL
Artigo 2.ºÂmbito e natureza jurídica
1 - O presente decreto-lei cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, o Fundo Ambiental, doravante designado por Fundo.
2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.
3 - O Fundo sucede em todos os direitos e obrigações dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, incluindo as respetivas posições em todos os contratos vigentes.
4 - A criação do Fundo e a extinção dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, bem como a sucessão legal determinada no número anterior, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Todas as referências legais e regulamentares feitas aos fundos referidos na alínea h) do artigo anterior consideram-se feitas ao Fundo.
Artigo 3.ºFinalidade e objetivos
1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Artigo 4.ºReceitas
1 - Constituem receitas do Fundo:
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º 1, visa contribuir para a promoção do equilíbrio da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo a percentagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, considerando que:
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual, respetivamente, para o SEN e para a Autoridade Competente no âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
6 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 5.ºDespesas
1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 - A comissão anual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, e atribuída à Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.).
3 - O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
4 - O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.
5 - O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.
Artigo 6.ºCondução estratégica do Fundo e planeamento
1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específicas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, sendo estas orientações vinculativas.
Artigo 7.ºRegras de atribuição de apoios
1 - A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao conselho diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
5 - Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.
6 - A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 7.ºA
Forma dos apoios 1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reembolsáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.
2 - As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de adiantamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra forma idónea de caucionamento.
3 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Artigo 7.ºB
Avisos 1 - Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
2 - Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é publicado no sítio eletrónico do Fundo.
Artigo 8.ºPareceres prévios obrigatórios
(Revogado.)
Artigo 8.ºA
Articulação 1 - O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em função da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.
2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus ou internacionais, no âmbito das suas finalidades.
Artigo 9.ºOrientações para a atribuição de apoios
(Revogado.)
Artigo 9.ºA
Orientações para a atribuição de apoios Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
Artigo 10.ºDireção do Fundo
(Revogado.)
Artigo 10.ºA
Entidade gestora 1 - A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela ApC, I. P.
5 - (Revogado.)
Artigo 10.ºB
Gestão do Fundo (Revogado.)
Artigo 11.ºGestão financeira
(Revogado.)
Artigo 12.ºGestão técnica e operacional
(Revogado.)
Artigo 12.ºA
Comissão de Consulta e Acompanhamento (Revogado.)
Artigo 13.ºFiscal único
(Revogado.)
Artigo 14.ºSistema de controlo interno do Fundo
(Revogado.)
CAPÍTULO III
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 15.ºAlteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, e 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 70.º Fundo Ambiental O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»
Artigo 16.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...]
2 - As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 - [...]»
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º 4 - [...] 5 - [...]
Artigo 7.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão, de acordo com a informação prestada pelo Fundo Ambiental.
7 - [...] 8 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
11 - (Revogado.) 12 - [...] 13 - O montante das receitas previsto na alínea a) do n.º 8, estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
14 - [...] 15 - A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas na alínea a) do n.º 8.
16 - [...]»
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
(Revogado.)
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.
Artigo 5.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 17.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
4 - Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
5 - A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
6 - [...]»
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.ºReceitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
1 - Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para o Fundo e para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no Fundo, à prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º
Artigo 21.ºA
Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.
Artigo 22.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - De acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, a revogação dos diplomas referidos no número anterior determina a caducidade dos diplomas que os regulamentam.
Artigo 23.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º) Tipologias e orientações para a atribuição de apoios I - No âmbito da mitigação das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
II - No domínio da adaptação às alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
III - No domínio da cooperação no âmbito das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
IV - No domínio do recurso ao mercado de carbono para cumprimento das metas internacionais, o apoio prossegue as seguintes orientações:
V - No domínio das ações de fomento da participação de entidades no mercado de carbono, o apoio prossegue as seguintes orientações:
VI - No domínio da utilização racional da água e da proteção dos recursos hídricos, o apoio prossegue as seguintes orientações:
VII - No domínio da prevenção e reparação de danos ambientais, o apoio prossegue as seguintes orientações:
VIII - No domínio da redução da produção de resíduos, o apoio deve privilegiar ações que incentivem a redução da produção de resíduos, nomeadamente através da remoção de falhas de mercado, como a adoção de sistemas de «Pay as you throw» (PAYT) ou outras soluções que permitam alcançar o mesmo objetivo.
IX - No domínio do cumprimento dos objetivos e metas nacionais de gestão de resíduos, o apoio prossegue as seguintes orientações:
X - No domínio da economia circular, o apoio deve privilegiar as ações que promovam a remoção de barreiras de mercado e que sejam inovadoras no âmbito da conceção ecológica dos produtos.
XI - No domínio da proteção e da conservação da natureza, o apoio prossegue as seguintes orientações:
XII - No domínio da proteção da zona costeira, o apoio deve focar-se nas iniciativas de cariz estrutural que conduzam a um reforço da resiliência atual dos sistemas costeiros, aumentando a respetiva capacidade de adaptação às alterações climáticas e promovendo a reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar ao longo da costa, privilegiando:
XIII - No domínio da capacitação e sensibilização em matéria ambiental, o apoio deve privilegiar as ações que revelem maior impacto estimado.
XIV - No domínio da investigação e desenvolvimento em matéria de ambiente, deve privilegiar-se a modalidade de apoio reembolsável.
ANEXO II Republicação do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março (a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º)
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei cria o Fundo Azul, doravante designado por Fundo.
Artigo 2.ºNatureza jurídica
O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.
Artigo 3.ºFinalidade e objetivos
1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:
2 - (Revogado.)
Artigo 4.ºMecanismos de financiamento
(Revogado.)
Artigo 4.ºA
Forma dos apoios 1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos objetivos estratégicos a atingir e da disponibilidade financeira do Fundo.
2 - A prossecução dos objetivos do Fundo pode concretizar-se, nomeadamente, através dos seguintes mecanismos de financiamento:
3 - Os apoios a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidos a título de adiantamento até ao valor de 50 /prct. do apoio, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser concedidas a título de adiantamento apoios de valor superior ao limite previsto no número anterior, desde que tenha sido previamente constituída garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
5 - A concessão dos adiantamentos a que se referem os números anteriores fica limitada às disponibilidades financeiras do Fundo.
6 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Artigo 4.ºB
Avisos Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
Artigo 4.ºC
Intervenções urgentes ou de excecional relevância 1 - Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
2 - Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.
Artigo 5.ºReembolso
1 - Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento, podendo ser faseado.
5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 6.ºRegulamento de gestão
(Revogado.)
Artigo 7.ºGestão financeira e fiscalização
1 - A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
2 - (Revogado.)
Artigo 8.ºReceitas
1 - As receitas do Fundo são asseguradas por:
2 - (Revogado.) 3 - Os resultados líquidos do Fundo são, com a aprovação anual das respetivas contas, automaticamente transferidos para resultados transitados.
4 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.
Artigo 9.ºDespesas
1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 - A comissão anual atribuída à ApC, I. P., nos termos do número anterior é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, inscritas em cada ano.
Artigo 10.ºCondução estratégica do Fundo
1 - A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas ambiente e da economia, sendo estas orientações vinculativas.
3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e do mar:
Artigo 11.ºFuncionamento e gestão do Fundo
O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.
Artigo 12.ºConselho de gestão
(Revogado.)
Artigo 12.ºA
Entidade gestora 1 - A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
5 - (Revogado.) 6 - O Fundo não possui mapa de pessoal.
7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.)
Artigo 12.ºB
Gestão do Fundo (Revogado.)
Artigo 13.ºConselho consultivo
(Revogado.)
Artigo 14.ºFiscal único
1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
3 - Compete ao fiscal único:
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
5 - No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 15.ºApoio técnico, administrativo e logístico
1 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.
2 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro.
Artigo 16.ºExtinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e energia e do mar.
Artigo 17.ºDisposições transitórias
1 - As estruturas de funcionamento e gestão do Fundo iniciam os seus trabalhos nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.) 3 - Até à data de início do financiamento de entidades, atividades e projetos pelo Fundo, são lançados todos os atos preparatórios dos procedimentos para atribuição de financiamento e dos procedimentos necessários à concretização do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
4 - O Fundo financia entidades, projetos ou atividades, nos termos do presente decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 2017.
5 - As despesas e encargos com os atos preparatórios necessários à entrada em funcionamento do Fundo, bem como os custos com a instalação das estruturas de funcionamento e gestão, são suportados pelo orçamento da DGPM, sem prejuízo do reembolso que venha a ser efetuado pelo Fundo, após a sua entrada em funcionamento.
6 - (Revogado.)
Artigo 18.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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