::: Portaria n.º 353/2024, de 24 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 353/2024, de 24 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro Artigo 3.º Norma revogatória Artigo 4.º Comissões de serviço Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). _____________________ Portaria n.º 353/2024, de 24 de dezembro A Autoridade Tributária e Aduaneira deve, no cumprimento da sua missão, privilegiar, por um lado, o apoio ao cumprimento dos deveres fiscais pelos contribuintes e, por outro, o combate à fraude e evasão fiscais. Num processo de melhoria contínua, deve existir um reforço na qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, não só através das soluções de interação com os contribuintes, mas também mediante a adequação dos recursos humanos e materiais disponíveis para o efeito. Face à experiência adquirida, impõe-se que a matéria de reembolsos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deva ser acompanhada diretamente pela respetiva área de gestão do imposto, garantindo a otimização dos recursos disponíveis e uma melhoria do desempenho e qualidade dos serviços prestados. Esta alteração no âmbito da área de gestão do IVA implica um reforço dos mecanismos de gestão de risco e controlo do procedimento de liquidação, pelo que se manifesta essencial autonomizar, dentro desta área de gestão, as competências relativas à liquidação e ao reembolso do IVA, bem como a ajustamentos de competências tendentes à automatização e desmaterialização dos procedimentos relacionados com os fluxos financeiros associados. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro Os artigos 2.º, 9.º e 16.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 155/2018, de 29 de maio, e pela Portaria n.º 98/2020, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]
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