DL n.º 114-B/2024, de 26 de Dezembro
Índice (35)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Serviços e entidades integradores
- Artigo 3.º Sucessão nas atribuições
- Artigo 4.º Procedimento de reafectação
- Artigo 5.º Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Critérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
- Artigo 8.º Critérios de seleção de pessoal para a Inspeção-Geral de Finanças
- Artigo 9.º Critérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Estratégia e Estudo
- Artigo 10.º Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arq
- Artigo 11.º Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral das Atividades Ec
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção d
- Artigo 15.º Elaboração de lista nominativa
- Artigo 16.º
- Artigo 17.º Trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia em situaçã
- Artigo 18.º Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Ministério da
- Artigo 19.º Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério da Economia
- Artigo 20.º Processos individuais
- Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
- Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
- Artigo 23.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro
- Artigo 24.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho
- Artigo 25.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
- Artigo 26.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
- Artigo 27.º Procedimentos relativos a outros recursos
- Artigo 28.º Comissões de serviço de cargos dirigentes
- Artigo 29.º Referências
- Artigo 30.º Norma subsidiária
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º Direção-Geral da Economia
- Artigo 33.º Norma transitória
- Artigo 34.º Norma revogatória
- Artigo 35.º Entrada em vigor e produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºServiços e entidades integradores
Artigo 3.ºSucessão nas atribuições
Artigo 4.ºProcedimento de reafectação
Artigo 5.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 7.ºCritérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
Artigo 8.ºCritérios de seleção de pessoal para a Inspeção-Geral de Finanças
Artigo 9.ºCritérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Estratégia e Estudos
Artigo 10.ºCritérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Artigo 11.ºCritérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral das Atividades Económicas
Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal para o Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para o Clima, I. P.
Artigo 14.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
Artigo 15.ºElaboração de lista nominativa
Artigo 16.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia
Artigo 17.ºTrabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia em situação de licença sem remuneração
Artigo 18.ºExercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia
Artigo 19.ºProcedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério da Economia
Artigo 20.ºProcessos individuais
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
Artigo 23.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro
Artigo 24.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho
Artigo 25.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
Artigo 26.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
Artigo 27.ºProcedimentos relativos a outros recursos
Artigo 28.ºComissões de serviço de cargos dirigentes
Artigo 29.ºReferências
Artigo 30.ºNorma subsidiária
Artigo 31.º
Agência para o Clima, I. P.
Artigo 32.ºDireção-Geral da Economia
Artigo 33.ºNorma transitória
Artigo 34.ºNorma revogatória
Artigo 35.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia. _____________________ Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro Num compromisso de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos cidadãos, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e competências transferidas da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, que se extingue, por fusão para vários serviços e entidades. Estabelece-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhes sucedem nas competências e atribuições transferidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, doravante designada por SG, o presente decreto-lei:
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
Artigo 2.ºServiços e entidades integradores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SG ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
3 - Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a h) do número anterior são objeto de reestruturação.
4 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Sucessão nas atribuições e competências da secretaria-geral do ministério da economia
Artigo 3.ºSucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, sucedem nas atribuições e competências da SG:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Procedimento de reafetação de trabalhadores SECÇÃO I Disposição geral
Artigo 4.ºProcedimento de reafectação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SG ou em exercício de funções na SG num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SG é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão da SG.
4 - Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º do presente decreto-lei, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II Critérios de seleção de pessoal
Artigo 5.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a SG-Gov, o exercício de funções:
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:
Artigo 7.ºCritérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para o CEJURE o exercício de funções na Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso, predominantemente em matérias de prestação de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos membros do Governo bem como aos demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio.
Artigo 8.ºCritérios de seleção de pessoal para a Inspeção-Geral de Finanças
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a IGF o exercício de funções na Direção de Serviços de Auditoria e Controlo Interno.
Artigo 9.ºCritérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Estratégia e Estudos
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para o GEE o exercício de funções:
Artigo 10.ºCritérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a DGLAB o exercício de funções:
Artigo 11.ºCritérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral das Atividades Económicas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a DGAE o exercício de funções no Núcleo de Relações Públicas e na Direção de Serviços de Documentação, Comunicação e Relações Públicas, predominantemente em matérias relacionadas com:
Artigo 12.º
Critérios de seleção de pessoal para o Turismo de Portugal, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para o Turismo de Portugal, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços de Sistemas de Informação, na Divisão de Tecnologias de Informação e na Divisão de Administração de Sistemas, predominantemente em matérias relacionadas com a necessidade de assegurar a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação da plataforma «Visit Portugal» e do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 6.º
Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para o Clima, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a ApC, I. P., o exercício de funções na Divisão de Gestão de Contratação e Património, no Núcleo de Gestão e Controlo, na Equipa Multidisciplinar de Planeamento e Informação de Gestão, predominantemente em matérias relacionadas com a gestão do Fundo Azul.
Artigo 14.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 - Sempre que a aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 13.º importe a seleção de pessoal de uma mesma unidade orgânica da SG para mais do que um serviço ou entidade, a reafetação dos respetivos trabalhadores deve garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os referidos serviços e entidades integradores.
2 - As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 11.º, são reafetos à DGAE três trabalhadores da Direção de Serviços Jurídicos e Contencioso, fixando-se como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
Artigo 15.ºElaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º a 14.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da SG a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da SG no prazo de 20 dias contados da data em que se inicia o processo de fusão da SG, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III Outras disposições relativas a trabalhadores
Artigo 16.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia 1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores da SG aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante o processo de fusão da SG há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SG, o trabalhador da SG é integrado:
4 - Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, ou em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições da SG, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 15.º
Artigo 17.ºTrabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério da Economia em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SG mantêm-se na situação de licença.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SG.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 15.º
Artigo 18.ºExercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Ministério da Economia
1 - Ao exercício transitório de funções na SG aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 - Aos trabalhadores em mobilidade na SG à data do início do processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 15.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 - Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação na SG, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 15.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - O exercício de outras funções de caráter transitório na SG não previstas nos números anteriores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SG.
Artigo 19.ºProcedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério da Economia
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SG mantêm-se.
2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucede à SG na posição jurídica de empregador público a ESPAP, I. P.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SG.
Artigo 20.ºProcessos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores correspondentes.
CAPÍTULO IV
Alterações legislativas
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
O artigo 14.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O pessoal dirigente superior da Secretaria-Geral pode optar a todo o tempo pelo vencimento ou retribuição base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, desde que para tal seja expressamente autorizado no respetivo ato de designação, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O pessoal dirigente superior que seja trabalhador com vínculo de emprego por tempo indeterminado previamente constituído, de natureza pública ou privada, com entidades ou pessoas coletivas públicas, pode optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório correspondente ao posto de trabalho ou categoria detidos na origem, desde que para tal seja expressamente autorizado no respetivo ato de designação, sem sujeição ao limite estabelecido no número anterior.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 é adotado como referência o vencimento ou retribuição base média efetivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.
5 - Os dirigentes superiores que tenham exercido o direito de opção previsto no n.º 3 não auferem despesas de representação.
6 - O direito de opção a que se referem os números anteriores inclui a salvaguarda do regime de proteção social, bem como os demais direitos, regalias e benefícios sociais de que gozem na sua situação profissional de origem, designadamente em matéria de pensões, saúde e parentalidade, podendo o processamento de todas as componentes ser feito diretamente pela entidade de origem com o consequente reembolso pela Secretaria-Geral.»
Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
Os artigos 3.º, 7.º, 11.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]
Artigo 7.º[...]
[...]
Artigo 11.º[...]
[...]
Artigo 25.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita ao contrato de empreitada do Palácio Foz, a partir de 1 de janeiro de 2025.
5 - Após a execução do contrato de empreitada do Palácio Foz, a gestão ocupacional deste imóvel será efetuada pela SG-Gov, na qual se exclui os encargos referidos no n.º 3 do presente artigo.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.»
Artigo 23.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2014, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
Artigo 24.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 5/2015, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
Artigo 25.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, a seguinte redação: «Artigo 16.º-A Norma transitória quanto à reafetação de trabalhadores 1 - Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do dirigente máximo do CEGER, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas, transitam para a SG-Gov os encargos financeiros a suportar com o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pelo CEGER até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 - O CEGER comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no número anterior, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.
3 - Todas as despesas inerentes ao funcionamento do CEGER são pagas e totalmente suportadas pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes por parte dos serviços e entidades integradores.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis do CEGER que impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o CEGER confere e remete à SG-Gov o respetivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade do CEGER perante a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
7 - A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo é apresentada pela SG-Gov, em articulação com o CEGER, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.
8 - Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com o CEGER com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 28 de fevereiro de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
Artigo 26.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
É aditado o artigo 27.º-A ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, com a seguinte redação: «Artigo 27.º-A Norma transitória quanto à reafetação de trabalhadores 1 - Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do dirigente máximo da SGPCM, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas, transitam para a SG-Gov os encargos financeiros a suportar com o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pela SGPCM até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 - A SGPCM comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no número anterior, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.
3 - Todas as despesas inerentes ao funcionamento da SGPCM são pagas e totalmente suportadas pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes por parte dos serviços e entidades integradores.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis da SGPCM que impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SGPCM confere e remete à SG-Gov o respetivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade da SGPCM perante a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
7 - A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo é apresentada pela SG-Gov, em articulação com a SGPCM, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.
8 - Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com a SGPCM com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 28 de fevereiro de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 27.ºProcedimentos relativos a outros recursos
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 - A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SG, transita para a ESTAMO, S. A.
3 - Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SG, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nos serviços e entidades integradores, de acordo com a sucessão das atribuições e competências prevista nos artigos 3.º a 15.º
Artigo 28.ºComissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito dos processos de reestruturação dos serviços e entidades integradores a que refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela duração remanescente.
Artigo 29.ºReferências
As referências feitas à SG constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas aos serviços e entidades que lhes sucedam nas respetivas atribuições e competências.
Artigo 30.ºNorma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 31.º
Agência para o Clima, I. P.
A criação e a lei orgânica da ApC, I. P., constam de diploma próprio.
Artigo 32.ºDireção-Geral da Economia
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a DGAE e o GEE são extintos, por fusão, em diploma próprio, sucedendo-lhes nas suas atribuições a Direção-Geral da Economia (DGE).
2 - A criação e a lei orgânica da DGE constam de diploma próprio.
3 - As atribuições transferidas e respetivos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei, para DGAE e GEE são transitoriamente prosseguidas por estas entidades até à criação da DGE.
Artigo 33.ºNorma transitória
1 - Sem prejuízo do decurso do respetivo procedimento de reafetação dos trabalhadores, nos termos do presente decreto-lei e demais diplomas aplicáveis, bem como das competências e inerente responsabilidade do dirigente máximo da SG, em especial no que concerne à gestão do respetivo pessoal e à realização de despesas, transita para a SG-Gov o processamento das remunerações e outros abonos devidos a trabalhadores pela SG até à conclusão da sua extinção no âmbito do procedimento de fusão a que respeita o presente decreto-lei.
2 - A SG comunica à SG-Gov toda a informação necessária para efeitos do disposto no n.º 1, designadamente sobre assiduidade, trabalho suplementar e deslocações em serviço dos trabalhadores.
3 - Todas as despesas inerentes ao funcionamento da SG são pagas e totalmente suportadas pelo orçamento da SG-Gov, não havendo lugar, nomeadamente, a reembolso dos respetivos montantes por parte dos serviços e entidades integradores.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os atos dos responsáveis da SG que impliquem realização de despesa, nomeadamente a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços ou realização de obras ao abrigo do regime de contratação pública, carecem de confirmação de cabimento e/ou compromisso prévio pela SG-Gov.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a SG confere e remete à SG-Gov o respetivo processo, incluindo, nomeadamente, as faturas referentes às despesas a suportar pela SG-Gov.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica o regime de responsabilidade da SG perante a administração fiscal e perante o sistema de segurança social.
7 - A conta de gerência referente ao período em que vigorar o regime previsto no presente artigo é apresentada pela SG-Gov, em articulação com a SG, devendo refletir a realidade contabilística e orçamental.
8 - Os coordenadores executivos do processo de fusão promovem a articulação necessária com a SG com vista à execução orçamental decorrente do presente artigo.
9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de julho de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºNorma revogatória
1 - São revogados:
2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
Artigo 35.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os artigos 5.º a 19.º, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Pedro Reis - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 18 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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