Portaria n.º 356/2024, de 30 de Dezembro
Índice (12)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, anexo à Portaria n.º
- Artigo 3.º Norma revogatória
- Artigo 4.º Republicação
- Artigo 5.º Produção de efeitos
- Artigo 7.º [...]
- Artigo 8.º Sistema de avisadores luminosos especiais auxiliares
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 6.º Requisitos da instalação de avisadores luminosos especiais
- Artigo 9.º Utilização de avisadores especiais
- Artigo 11.º Regulamentação especial
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março
Artigo 3.ºNorma revogatória
Artigo 4.ºRepublicação
Artigo 5.ºProdução de efeitos
ANEXO REGULAMENTO DE AVISADORES ESPECIAIS Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte integrante. _____________________ Portaria n.º 356/2024, de 30 de dezembro O Código da Estrada estabelece, nos artigos 22.º e 23.º, as condições de utilização dos sinais sonoros e luminosos dos veículos e prevê a utilização de dispositivos especiais nos veículos de polícia e nos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente, bem como nos veículos que circulam em marcha lenta, com o objetivo de assinalar adequadamente a marcha desses veículos. Estabelece-se igualmente que as características e modos de utilização dos referidos dispositivos são fixados em regulamento.
Neste âmbito foi publicada a Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, que veio aprovar o Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos.
Tendo sido identificadas outras situações de utilização de veículos, para além das constantes do atual Regulamento, que pela natureza da sua missão impõem regras de sinalização adequada e reforçada, no sentido de garantir uma maior segurança na circulação rodoviária, mostra-se necessário alargar o âmbito dos veículos que são autorizados a utilizar avisadores sonoros especiais e avisadores luminosos especiais auxiliares. Acrescidamente, torna-se igualmente necessário proceder à atualização das disposições que remetem para a extinta Direção-Geral de Viação, bem como da atribuição das competências previstas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, ao abrigo da delegação de competências da Ministra da Administração Interna, tal como conferida pelo Despacho n.º 7270/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, e nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na última redação conferida, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.ºAlteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 12.º do Regulamento de Avisadores Especiais, publicado em anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] [...]
Artigo 2.º[...]
1 - [...] 2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 - Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT).
4 - A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Artigo 3.º[...]
1 - Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado ou homologado pelo IMT.
2 - [...] 3 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
4 - [...] 5 - [...] 6 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais.
Artigo 4.º[...]
1 - [...] 2 - Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT.
3 - A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Artigo 5.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pelo IMT quando se trate de veículos ocasionalmente afetos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
4 - [...]
Artigo 7.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelo IMT.
5 - [...] 6 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
Artigo 8.ºSistema de avisadores luminosos especiais auxiliares
1 - [...] 2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 - O sistema de avisadores a que se referem os números anteriores devem respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação e sempre garantindo que a projeção luminosa se faça exclusivamente para o exterior do habitáculo do veículo.
4 - Os avisadores luminosos especiais auxiliares podem ser instalados:
5 - Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelo IMT.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
Artigo 10.º[...]
Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:
Artigo 12.º[...]
Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados-Membros da União Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos especiais previstas no presente diploma.
1 ? (Revogado.) 2 ? (Revogado.)»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Regulamento de Avisadores Especiais, publicado em anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março.
Artigo 4.ºRepublicação
É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março.
Artigo 5.ºProdução de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro, em 26 de dezembro de 2024.
ANEXO REGULAMENTO DE AVISADORES ESPECIAIS (a que se refere o artigo 4.º) SECÇÃO I DEFINIÇÕES
Artigo 1.ºDefinições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
SECÇÃO II AVISADORES ESPECIAIS SUBSECÇÃO I AVISADORES SONOROS ESPECIAIS
Artigo 2.ºInstalação de avisadores sonoros especiais
1 - Os avisadores sonoros especiais podem ser instalados em veículos de polícia, de bombeiros, de forças militares ou militarizadas, de proteção civil e nas ambulâncias.
2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 - Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT).
4 - A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Artigo 3.ºCaracterísticas dos avisadores sonoros especiais
1 - Só podem ser instalados avisadores sonoros especiais de modelo aprovado ou homologado pelo IMT.
2 - Os avisadores sonoros especiais devem respeitar a norma portuguesa NP-2068.
3 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT podem ser aprovados avisadores sonoros especiais que produzam um som cuja frequência varie contínua e regularmente entre um valor máximo e um valor mínimo ou que apresentem outro padrão sonoro que se mostre adequado à sua utilização específica.
4 - É admitido que os avisadores sonoros especiais integrem a função de megafonia destinada a amplificar e difundir mensagens transmitidas por intermédio de microfone de comando próprio.
5 - A aprovação a que se refere o n.º 1 pode revestir a forma de homologação nacional ou de reconhecimento de modelo.
6 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação de avisadores sonoros especiais.
SUBSECÇÃO II AVISADORES LUMINOSOS ESPECIAIS
Artigo 4.ºInstalação de avisadores luminosos especiais de cor azul
1 - Os avisadores luminosos especiais de cor azul podem ser instalados em veículos de polícia, de forças militares ou militarizadas, de bombeiros, de proteção civil e nas ambulâncias.
2 - Podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afetação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT.
3 - A instalação dos avisadores a que se refere o n.º 1 noutros veículos afetos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Artigo 5.ºInstalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela
1 - A instalação de avisadores luminosos especiais de cor amarela é obrigatória quando se trate de veículos especialmente afetos a certos serviços de carácter público que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta, tais como obras e conservação de vias, colocação de sinalização e limpeza, nos pronto-socorros, carros-piloto, bem como em máquinas industriais e veículos agrícolas, salvo, neste caso, os motocultivadores que circulem sem semirreboque ou retrotrem.
2 - Os avisadores a que se refere o presente artigo devem ainda ser instalados nos veículos que circulam ao abrigo do disposto no artigo 58.º do Código da Estrada quando seja excedido o comprimento de 20 m ou a largura de 3,5 m.
3 - A instalação dos avisadores referidos no n.º 1 pode ser autorizada pelo IMT quando se trate de veículos ocasionalmente afetos a serviços que imponham a sua paragem ou deslocação em marcha lenta e desde que o interesse público o justifique.
4 - Não é permitida a utilização dos avisadores referidos nos números anteriores fora das condições previstas no presente artigo.
Artigo 6.ºRequisitos da instalação de avisadores luminosos especiais
1 - O número de avisadores luminosos especiais a instalar por veículo deve ser:
2 - Os avisadores luminosos especiais devem ser instalados:
3 - Os avisadores luminosos especiais não devem, em qualquer circunstância, prejudicar a visibilidade do condutor para a frente e para a retaguarda e devem ser visíveis num ângulo de 360.º, a uma distância mínima de 50 m, no caso de avisadores de luz azul, ou de 100 m, no caso de avisadores de luz amarela.
4 - Podem ser instalados avisadores em número superior ao estabelecido no n.º 1 quando não seja possível respeitar os parâmetros de visibilidade referidos no número anterior devido à configuração do contorno envolvente exterior do veículo ou da carga transportada ou rebocada, podendo, neste caso, os avisadores ser amovíveis.
5 - É proibida a instalação de avisadores luminosos especiais de cor diferente no mesmo veículo.
Artigo 7.ºCaracterísticas dos avisadores luminosos especiais
1 - Os avisadores luminosos especiais podem ser constituídos por um único dispositivo ótico ou por um conjunto de dispositivos óticos destinado a ser colocado transversalmente no veículo.
2 - A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial uniforme em torno do centro da fonte de emissão de luz, garantindo os requisitos de visibilidade previstos no n.º 3 do artigo 6.º 3 - O avisador luminoso especial deve ser concebido de forma que em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que está sujeito, funcione corretamente, devendo apresentar adequada estanquidade à chuva.
4 - Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pelo IMT.
5 - A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
6 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
SUBSECÇÃO III AVISADORES AUXILIARES
Artigo 8.ºSistema de avisadores luminosos especiais auxiliares
1 - Nos veículos de polícia, de bombeiros e nas ambulâncias de socorro pode ser instalado, alternada ou cumulativamente com os avisadores previstos no artigo 4.º, um sistema específico de avisadores de cor azul, constituído por uma ou duas fontes luminosas intermitentes ou de descarga.
2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.
3 - O sistema de avisadores a que se referem os números anteriores devem respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, salvo no que respeita ao ângulo de visibilidade, que deve ser compatível com as características do local de instalação e sempre garantindo que a projeção luminosa se faça exclusivamente para o exterior do habitáculo do veículo.
4 - Os avisadores luminosos especiais auxiliares podem ser instalados:
5 - Só podem ser instalados sistemas de avisadores luminosos auxiliares de modelo aprovado pelo IMT.
6 - A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
7 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
SECÇÃO III UTILIZAÇÃO DE AVISADORES ESPECIAIS
Artigo 9.ºUtilização de avisadores especiais
1 - Durante a noite, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do Código da Estrada, o uso de avisadores sonoros especiais deve ser substituído pelo de avisadores luminosos especiais.
2 - Não é permitida a utilização dos avisadores luminosos especiais de cor amarela fora das condições previstas no artigo 5.º SECÇÃO IV AUTORIZAÇÕES
Artigo 10.ºAutorizações
Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:
SECÇÃO V REGULAMENTAÇÃO ESPECIAL E EQUIVALÊNCIA
Artigo 11.ºRegulamentação especial
O disposto no presente Regulamento só é aplicável quanto às ambulâncias no que não contrariar legislação especial sobre identificação e sinalização das mesmas.
Artigo 12.ºEquivalência
Para os efeitos previstos no presente Regulamento, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, pode ser reconhecida a equivalência das aprovações concedidas noutros Estados-Membros da União Europeia válidas ao cumprimento das prescrições referentes a avisadores sonoros e luminosos especiais previstas no presente diploma.
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: