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DL n.º 123/2024, de 31 de Dezembro

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Estabeleceu-se, no seu artigo 4.º, o prazo de cinco anos após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 8.º do RJREN, para que as delimitações da REN, nas quais se incluía a revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal, se conformassem com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional. E ainda que, caso as delimitações da REN não se conformassem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional no referido prazo arriscar-se-iam a que o regime de usos e ações compatíveis previsto no artigo 20.º do RJREN ficasse suspenso. Ora, verifica-se que os trabalhos de delimitação da REN em curso para dar cabal cumprimento às novas orientações estratégicas da REN estão ainda por concluir na grande maioria dos municípios e que o prazo de cinco anos referido supra já se encontra ultrapassado. Acresce que os efeitos do não cumprimento do prazo determinariam a suspensão do regime de usos e ações compatíveis em REN e causariam, inequivocamente, custos desproporcionados face aos interesses sociais e económicos a proteger, uma vez que estaríamos a interditar ações que, pela sua natureza, são consideradas compatíveis com o RJREN. A definição de um novo prazo tem natureza incerta e aleatória, uma vez que as condições de cartografia são muito distintas consoante os diferentes concelhos do país. Seria injusto penalizar um município que não veja o seu plano diretor municipal revisto dentro de certo prazo, mesmo quando tenha tomado as diligências necessárias que de si dependam. Considera-se, assim, ser de extinguir o prazo para que as delimitações da REN se conformem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional. Futuras alterações dos planos diretores municipais ou novas delimitações da REN terão de se conformar com as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de abril, e com a Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, que altera o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - As delimitações da REN devem conformar-se com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional estabelecidas na Portaria n.º 336/2019, de 26 de setembro. 5 - Excetua-se do disposto no número anterior o aproveitamento da REN em vigor, com as necessárias adaptações, nos procedimentos de revisão ou alteração de planos diretores municipais em cumprimento do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, desde que, até 31 de dezembro de 2024, tenha ocorrido a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização da última reunião da comissão consultiva, em conferência procedimental, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, com parecer favorável, tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2025.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os n.os 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 27 de setembro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 23 de dezembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de dezembro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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