::: Portaria n.º 6-C/2025, de 06 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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A transformação digital do setor público deve ser construída para aumentar a eficiência e resiliência do Estado e dos seus sistemas de informação e, para além disso, para permitir melhorar a qualidade dos serviços prestados pela Administração Pública e promover condições que promovam um melhor ambiente para os negócios e a digitalização do tecido empresarial. A disponibilização de ferramentas que acelerem o acesso de forma fácil a soluções de autenticação segura e assinatura qualificada contribui para aumentar o consumo de serviços públicos digitais que cobrirão todo o ciclo de vida da empresa e alargar a todas as empresas a possibilidade da celebração de negócios eletrónicos entre empresas. Em especial na área da justiça, é necessário dotar as empresas de acesso simples aos novos serviços para as empresas que o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) está a desenvolver ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência e agilizar o acesso destas empresas ao sistema judicial, nomeadamente à tramitação judicial dos processos, garantindo maior eficácia e celeridade do sistema judicial, tal como transposto para o «Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro» (PRR), na sua Componente 18, intitulada «Justiça Económica e Ambiente de Negócios». Assim, com o objetivo de acelerar a transformação da Administração Pública, simplificar processos para as empresas, melhorar os procedimentos para a citação e notificação de partes e intervenientes acidentais, e, ainda, incentivar a tramitação eletrónica, a alteração legislativa ora consagrada prevê a utilização gratuita do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP) para certificação da qualidade de poderes de administrador, gerente e diretor. São, por isso, eliminadas as taxas relativas à certificação daqueles atributos empresariais, contempladas no artigo 16.º deste diploma. Para além disso, é consagrada a atribuição e certificação automática do atributo empresarial respetivo, através do SCAP, aos administradores, gerentes ou diretores, das sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e cooperativas, para posterior autenticação e assinatura, com o Cartão de Cidadão e/ou Chave Móvel Digital, enquanto representantes da empresa. Em face das alterações promovidas, aproveita-se o ensejo para rever o regime atualmente consagrado, promovendo, por um lado, adaptações sistemáticas em face das alterações, de que é exemplo o aditamento ao artigo 8.º, n.º 1, e, por outro, esclarecendo que a recusa de certificação de SCAP é impugnável nos termos do previsto no artigo 101.º do Código do Registo Comercial, com as devidas adaptações, bem como os elementos de verificação da qualidade de administrador, gerente e diretor, agora limitados às bases de dados do IRN, que suportam o registo comercial, e à certidão permanente do registo comercial. Assim, manda o Governo, pela Ministra da Juventude e Modernização e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 546.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 73/2018, de 12 de março. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 73/2018, de 12 de março Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 73/2018, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Os atributos empresariais de administradores, gerentes ou diretores são atribuídos automaticamente nos termos definidos no artigo 7.º da presente portaria. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 5.º [...] 1 - O utilizador do SCAP é responsável pela atualização dos dados que dele constem, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 14.º 2 - O utilizador do SCAP não pode utilizar a autenticação e assinatura para certificação dos atributos profissionais, empresariais ou públicos quando já não seja detentor dos mesmos, designadamente, por decurso do prazo do mandato para o qual foi nomeado, quando aplicável, sob pena de incorrer em infração disciplinar, civil e criminal. Artigo 7.º Atribuição automática e adesão aos atributos empresariais 1 - Aos administradores, gerentes ou diretores, das sociedades anónimas, sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e cooperativas, é atribuído e certificado, de forma automática, o atributo empresarial respetivo, através do SCAP, para posterior autenticação e assinatura, com o Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, enquanto representantes da entidade. 2 - A atribuição automática prevista no número anterior é realizada no momento do registo definitivo da correspondente nomeação, sendo disponibilizado aos respetivos administradores, gerentes ou diretores um comprovativo eletrónico da possibilidade de utilização do SCAP, no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt. 3 - Com o registo de cessação de funções de administrador, gerente ou diretor e o registo do cancelamento de matrícula da sociedade anónima, sociedade por quotas, sociedade unipessoais por quotas e cooperativa, é oficiosa e automaticamente cancelada a certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor dos respetivos titulares. Artigo 8.º [...] 1 - A assinatura qualificada com certificação da qualidade de administrador, gerente ou diretor, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, pode ser utilizada nos seguintes casos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.