DL n.º 137/2013, de 07 de Outubro
Índice (43)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
- Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
- Artigo 5.º Alterações sistemáticas
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Republicação
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 10.º A
- Artigo 8.º Características comuns
- Artigo 9.º Unidade de saúde familiar
- Artigo 11.º Unidade de cuidados na comunidade
- Artigo 12.º Unidade de saúde pública
- Artigo 13.º Unidade de recursos assistenciais partilhados
- Artigo 14.º Coordenação das unidades funcionais
- Artigo 16.º Regime de exercício de funções
- Artigo 17.º Cessação de funções
- Artigo 18.º Órgãos
- Artigo 19.º Designação
- Artigo 20.º Competência
- Artigo 21.º Regime de exercício de funções
- Artigo 22.º Cessação de funções
- Artigo 23.º Composição
- Artigo 24.º Competência
- Artigo 25.º Composição e designação
- Artigo 26.º Competência
- Artigo 27.º Presidente
- Artigo 28.º Reuniões
- Artigo 29.º Regime de exercício de funções
- Artigo 30.º Cessação de funções
- Artigo 31.º Composição e designação
- Artigo 32.º Competência
- Artigo 33.º Presidente
- Artigo 34.º Funcionamento
- Artigo 35.º Serviços
- Artigo 36.º Unidade de apoio à gestão
- Artigo 37.º Gabinete do cidadão
- Artigo 38.º Instrumentos de gestão
- Artigo 39.º Contratos-programa
- Artigo 40.º [Revogado]
- Artigo 41.º [Revogado]
- Artigo 42.º Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio
- Artigo 43.º Regulamentação
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºRepublicação
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local _____________________ Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro O Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei de Bases da Saúde), estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local.
Passados mais de quatro anos sobre a publicação do referido decreto-lei, verifica-se agora a necessidade de ajustar as competências dos serviços de natureza operativa de saúde pública, de forma a orientar a sua intervenção para a prossecução das Operações Essenciais de Saúde Pública, nos termos definidos pela Organização Mundial da Saúde. Mantendo-se o exercício do poder de autoridade de saúde, enquanto obrigação do Estado de intervir atempadamente na defesa da saúde pública, integrado no âmbito dos serviços de saúde pública, remete-se agora o processo de designação do diretor do departamento de saúde pública e do coordenador da unidade de saúde pública para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação aplicável.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem atualizar e reforçar o modelo organizacional e a flexibilidade técnica dos serviços operativos de saúde pública, com vista a garantir de forma célere e eficaz a proteção da saúde das populações.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, e 253/2012, de 27 de novembro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, e 253/2012, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - À USP compete, na área geodemográfica do ACES em que se integra, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respetiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 15.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - O processo de designação do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação aplicável, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no n.º 1.»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...].
2 - Os serviços de natureza operativa de saúde pública devem orientar a sua intervenção para a prossecução das Operações Essenciais de Saúde Pública, nos termos da Organização Mundial da Saúde, nomeadamente:
3 - As competências dos serviços de natureza operativa de saúde pública integram o exercício do poder de autoridade de saúde, no cumprimento da obrigação do Estado de intervir na defesa da saúde pública, conforme legislação especial aplicável.»
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, os artigos 5.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Designação O processo de designação do diretor do departamento de saúde pública e do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 10.ºA
Regiões Autónomas O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.»
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas
É suprimido o capítulo IV composto pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, sendo o atual capítulo V e os artigos 13.º, 14.º e 15.º renumerados respetivamente, como capítulo IV e artigos 11.º, 12.º e 13.º
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril.
Artigo 7.ºRepublicação
1 - É republicado em anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, com a redação atual.
2 - É republicado em anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, com a redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 30 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
CAPÍTULO I
Caracterização geral e criação dos agrupamentos de centros de saúde
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei cria os agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designados por ACES, e estabelece o seu regime de organização e funcionamento.
Artigo 2.ºNatureza jurídica
1 - Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde.
2 - O centro de saúde componente dos ACES é um conjunto de unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde primários, individualizado por localização e denominação determinadas.
3 - Os ACES são serviços desconcentrados da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), estando sujeitos ao seu poder de direção.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - Os ACES têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.
2 - Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados.
3 - Os ACES desenvolvem também atividades de vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo e avaliação dos resultados e participam na formação de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós-graduada e contínua.
Artigo 4.ºJurisdição
1 - É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da saúde, ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.
2 - A delimitação geográfica dos ACES deve corresponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes fatores geodemográficos:
3 - Podem ainda ser criados ACES correspondentes a grupos de freguesias, ouvido o município respetivo.
4 - A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve conter, além do previsto no número anterior:
Artigo 5.ºÂmbito de intervenção
1 - Os centros de saúde componentes de ACES intervêm nos âmbitos:
2 - Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residentes na respetiva área geográfica, ainda que temporariamente.
3 - Para fins de cuidados personalizados, são utentes de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos, para os residentes na respetiva área geográfica.
Artigo 6.ºFuncionamento
1 - Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada.
2 - Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas, nos dias úteis, e, eventualmente, aos sábados, domingos e feriados, em função das necessidades em saúde da população e características geodemográficas da área por eles abrangida e da disponibilidade de recursos.
3 - O horário de funcionamento dos centros de saúde e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente, através de afixação no exterior e interior das instalações.
CAPÍTULO II
Unidades funcionais de prestação de cuidados de saúde
Artigo 7.ºUnidades funcionais
1 - Os ACES podem compreender as seguintes unidades funcionais:
2 - Em cada centro de saúde componente de um ACES funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou serviços desta.
3 - Cada ACES tem somente uma USP e uma URAP.
Artigo 8.ºCaracterísticas comuns
Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e atua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.
Artigo 9.ºUnidade de saúde familiar
Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em ACES, elas são disciplinadas por legislação específica.
Artigo 10.ºUnidade de cuidados de saúde personalizados
1 - A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos mesmos.
2 - A equipa da UCSP é composta por médicos, enfermeiros e administrativos não integrados em USF.
Artigo 11.ºUnidade de cuidados na comunidade
1 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e atua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
2 - A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante as necessidades e a disponibilidade de recursos.
3 - O ACES participa, através da UCC, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a equipa coordenadora local.
4 - À UCC compete constituir a equipa de cuidados continuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.
Artigo 12.ºUnidade de saúde pública
1 - À USP compete, na área geodemográfica do ACES em que se integra, designadamente, elaborar informação e planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da saúde da população em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo com a legislação respetiva, no exercício das funções de autoridade de saúde.
2 - A equipa da USP é composta por médicos de saúde pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comunitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração temporária, outros profissionais que forem considerados necessários na área da saúde pública.
3 - As funções de autoridade de saúde são exercidas, a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são nomeados nos termos de legislação própria.
4 - A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se na cadeia hierárquica direta das autoridades de saúde, nos termos do disposto na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto.
5 - O coordenador da USP indica, de entre os profissionais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsabilidades de saúde.
Artigo 13.ºUnidade de recursos assistenciais partilhados
1 - A URAP presta serviços de consultoria e assistenciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares.
2 - A equipa da URAP é composta por médicos de várias especialidades, que não de medicina geral e familiar e de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outros profissionais não afetos totalmente a outras unidades funcionais.
Artigo 14.ºCoordenação das unidades funcionais
1 - Cada unidade funcional tem um coordenador.
2 - Ao coordenador da unidade funcional compete, designadamente:
Artigo 15.ºDesignação dos coordenadores
1 - Os coordenadores são designados por decisão fundamentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico e de saúde, de entre profissionais com conhecimentos e experiência adequados ao exercício da função, nos seguintes termos:
2 - Constituem critérios preferenciais de designação:
3 - O processo de designação do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação aplicável, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no n.º 1.
Artigo 16.ºRegime de exercício de funções
1 - Os coordenadores são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Nos 90 dias seguintes à designação, o diretor executivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que constitui um compromisso onde, de forma explícita, são definidos os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções.
3 - Os coordenadores exercem as funções de coordenação sem prejuízo do exercício normal das suas funções profissionais.
4 - As funções de coordenador são incompatíveis com as de diretor executivo do ACES.
Artigo 17.ºCessação de funções
1 - As funções de coordenador cessam:
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova designação, até ao prazo máximo de 90 dias.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a receção da carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador.
CAPÍTULO III
Órgãos do ACES e serviços de apoio SECÇÃO I Órgãos de administração e fiscalização
Artigo 18.ºÓrgãos
São órgãos do ACES:
SUBSECÇÃO I Diretor executivo
Artigo 19.ºDesignação
1 - O diretor executivo é designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional.
2 - O diretor executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação:
3 - A competência referida no n.º 1 pode ser delegada no conselho diretivo da ARS, I. P.
4 - É competência do membro do Governo responsável pela área da saúde a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções de diretor executivo, dos quais deve informar a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
5 - A proposta referida no n.º 1 deve ser acompanhada de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação de competências ao cargo de diretor executivo da personalidade a que respeita a proposta de designação, realizada pela CReSAP.
Artigo 20.ºCompetência
1 - O diretor executivo gere as atividades, os recursos humanos, financeiros e de equipamento do ACES, competindo-lhe:
2 - O diretor executivo designa, em cada centro de saúde, um coordenador de unidade funcional como seu representante, quer para contactos com a comunidade, quer para a gestão quotidiana das instalações e equipamentos do centro de saúde.
Artigo 21.ºRegime de exercício de funções
1 - O diretor executivo é designado por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o diretor executivo é substituído pelo presidente do conselho clínico e de saúde.
3 - O diretor executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 22.ºCessação de funções
1 - As funções do diretor executivo cessam:
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o diretor executivo mantém-se em funções até nova designação.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a receção da carta, salvo se entretanto for designado outro diretor executivo.
SUBSECÇÃO II Conselho executivo
Artigo 23.ºComposição
O conselho executivo é composto:
Artigo 24.ºCompetência
Compete ao conselho executivo:
SUBSECÇÃO III Conselho clínico e de saúde
Artigo 25.ºComposição e designação
1 - O conselho clínico e de saúde é composto por um presidente e três a quatro vogais, todos profissionais de saúde em funções no respetivo ACES.
2 - O número de vogais a designar varia em função da população abrangida, da sua dispersão geográfica e do número de unidades funcionais integradas em cada ACES, nos seguintes termos:
3 - O presidente é um médico da especialidade de medicina geral e familiar habilitado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado com o grau de especialista.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do conselho clínico e de saúde, pelo menos:
5 - O presidente é designado por deliberação fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob proposta do diretor executivo.
6 - Os vogais são designados pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do presidente do conselho clínico e de saúde.
7 - Os membros do conselho clínico devem possuir conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas de gestão do risco.
Artigo 26.ºCompetência
1 - O conselho clínico e de saúde promove a governação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articulada e participada por todas as unidades funcionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao conselho clínico e de saúde:
3 - Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação do diretor executivo.
4 - O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente.
Artigo 27.ºPresidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho clínico e de saúde:
2 - O presidente do conselho clínico e de saúde é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para o efeito, seja por ele designado.
Artigo 28.ºReuniões
O conselho clínico e de saúde reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 29.ºRegime de exercício de funções
1 - Os membros do conselho clínico e de saúde são designados por um período não superior a três anos, renovável até ao limite de seis anos, salvo em situação excecional devidamente fundamentada.
2 - Os membros do conselho clínico e de saúde podem ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções profissionais.
3 - As funções de membro do conselho clínico e de saúde são incompatíveis com as de diretor executivo do ACES, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional.
4 - Ao presidente do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - Aos vogais do conselho clínico é atribuído um suplemento remuneratório a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Artigo 30.ºCessação de funções
1 - As funções de membro do conselho clínico e de saúde cessam:
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico e de saúde mantém-se em funções até nova designação.
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a receção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro.
SUBSECÇÃO IV Conselho da comunidade
Artigo 31.ºComposição e designação
1 - O conselho da comunidade é composto por:
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, os membros do conselho da comunidade são designados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram.
Artigo 32.ºCompetência
Compete designadamente ao conselho da comunidade:
Artigo 33.ºPresidente
1 - O presidente é indicado pelas câmaras municipais da área de atuação do ACES.
2 - Ao presidente compete especialmente:
Artigo 34.ºFuncionamento
1 - O conselho da comunidade reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois terços dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos.
3 - O conselho da comunidade reúne-se em instalações indicadas pelo diretor executivo do ACES, que presta o demais apoio logístico.
SECÇÃO II Serviços de apoio
Artigo 35.ºServiços
Nos ACES funcionam, na dependência do diretor executivo, os seguintes serviços de apoio:
Artigo 36.ºUnidade de apoio à gestão
1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do ACES, presta apoio administrativo e geral ao diretor executivo, ao conselho clínico e de saúde e às unidades funcionais, cabendo-lhe, designadamente:
2 - A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções em articulação funcional com os serviços de apoio da respetiva ARS, I. P., nomeadamente através da utilização de serviços partilhados.
3 - A unidade de apoio à gestão tem um responsável, designado pelo diretor executivo do ACES, de entre licenciados com experiência e formação preferencial nas áreas de economia, gestão ou administração e experiência na área da saúde.
4 - Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) do n.º 1 é designado um técnico superior com formação e experiência adequadas.
Artigo 37.ºGabinete do cidadão
1 - Compete especialmente ao gabinete do cidadão:
2 - O gabinete do cidadão organiza canais de comunicação com cada centro de saúde do ACES.
CAPÍTULO IV
Instrumentos de gestão
Artigo 38.ºInstrumentos de gestão
São instrumentos de gestão do ACES:
Artigo 39.ºContratos-programa
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, contrato-programa é o acordo celebrado entre o diretor executivo do ACES e o conselho diretivo da ARS, I. P., pelo qual se estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos do ACES e os recursos afetados ao seu cumprimento e se fixam as regras relativas à respetiva execução.
2 - O contrato-programa é celebrado anualmente, devendo, designadamente:
3 - Os modelos de contrato-programa são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º[Revogado]
Artigo 41.º[Revogado]
Artigo 42.ºVigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio
Os centros de saúde regulados pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de fevereiro, e repristinado pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de junho, deixam de estar sujeitos a esse diploma a partir do momento em que são integrados em ACES.
Artigo 42.ºA
Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde Os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde seguem, com as necessárias adaptações, o regime de organização e funcionamento previsto no presente decreto-lei, devendo refleti-lo nos respetivos regulamentos internos.
Artigo 43.ºRegulamentação
A regulamentação prevista no presente decreto-lei é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local.
Artigo 2.ºOrganização
1 - As funções operativas do serviço de saúde pública de área de intervenção regional são exercidas no departamento de saúde pública de cada administração regional de saúde e integram-se na respetiva estrutura orgânica.
2 - As funções operativas do serviço de saúde pública de âmbito local são exercidas nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e nas unidades locais de saúde, integrando-se nas respetivas estruturas orgânicas com as necessárias adaptações.
Artigo 3.ºCompetências
1 - Os serviços de natureza operativa de saúde pública são serviços públicos criados em função da dimensão populacional residente na área respetiva de intervenção, com competência para:
2 - Os serviços de natureza operativa de saúde pública devem orientar a sua intervenção para a prossecução das Operações Essenciais de Saúde Pública, nos termos da Organização Mundial da Saúde, nomeadamente:
3 - As competências dos serviços de natureza operativa de saúde pública integram o exercício do poder de autoridade de saúde, no cumprimento da obrigação do Estado de intervir na defesa da saúde pública, conforme legislação especial aplicável.
Artigo 4.ºCooperação e dever de colaboração
1 - O desempenho das funções operativas dos serviços de saúde pública observa os seguintes princípios:
2 - No exercício das funções operativas, os serviços de saúde pública acedem à informação armazenada nos sistemas integrados de informação em saúde, incluindo os hospitais na respetiva área de influência, respeitando as regras nacionais definidas para a segurança, proteção e confidencialidade dos dados pessoais e demais informação.
3 - No exercício das funções operativas, os serviços de saúde pública garantem a necessária cooperação e articulação com instituições públicas relevantes para a saúde, com partilha e divulgação de informação e conhecimento, podendo ainda envolver outras instituições, públicas, privadas ou da área social, relevantes para a saúde da comunidade em geral.
Artigo 5.ºSituações de risco para a saúde pública
1 - Em situações de risco para a saúde pública, ou de necessidade de vigilância epidemiológica, podem os serviços operativos de saúde pública requerer a todas as instituições e profissionais de saúde, públicos ou privados, os dados e a informação em saúde que considerem essenciais para o controlo de tais riscos, ou para o exercício dessa vigilância.
2 - As entidades referidas no número anterior devem prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada no sentido de serem atingidas as finalidades do processo de recolha de informação para o controlo dos riscos de saúde pública ou do exercício de vigilância.
3 - Para efeitos do n.º 1, os dados essenciais para tratamento de informação de saúde pública incluem descrições clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de riscos, número de casos humanos e de mortes, condições que determinem a propagação da doença e medidas aplicadas, bem como quaisquer outras informações que forneçam meios de prova com base em métodos científicos estabelecidos e aceites.
Artigo 5.ºA
Designação O processo de designação do diretor do departamento de saúde pública e do coordenador da unidade de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação especial aplicável.
CAPÍTULO II
Serviços de âmbito regional
Artigo 6.ºDiretor do departamento de saúde pública
1 - Ao diretor do departamento de saúde pública compete:
2 - [Revogado].
Artigo 7.ºOrganização e funcionamento
1 - As competências de cada departamento de saúde pública são as constantes das portarias que aprovam os estatutos da respetiva administração regional de saúde.
2 - A organização e funcionamento de cada departamento de saúde pública constam de regulamento próprio, o qual se deve reger, no que respeita às funções operativas de serviços de saúde pública, pelos seguintes princípios:
3 - O número de profissionais que integram o departamento de saúde pública deve ser ajustado à dimensão populacional da sua área de intervenção e, na sua composição, integrar, nomeadamente, técnicos das seguintes áreas profissionais:
CAPÍTULO III
Serviços de âmbito local
Artigo 8.ºUnidade de saúde pública
1 - Em cada agrupamento de centros de saúde ou, com as necessárias adaptações, em cada unidade local de saúde, existe uma unidade de saúde pública que possui autonomia organizativa e técnica.
2 - Sem prejuízo das funções atribuídas pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, a unidade de saúde pública:
3 - Na constituição da equipa referida no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, relativa aos agrupamentos de centros de saúde, devem ser observados, de forma indicativa, de acordo com os recursos humanos disponíveis e conforme as características geodemográficas da zona de intervenção, os seguintes rácios:
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerando as áreas funcionais a desenvolver, bem como as características da população abrangida, podem ser aplicados outros rácios ou integrados outros profissionais nas referidas equipas em número adequado à defesa da saúde pública.
Artigo 9.ºParticipação de nível municipal
1 - Com vista a colaborar nos projetos relevantes para a respetiva área de intervenção, o coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde deve propor ao diretor executivo respetivo:
2 - No desenvolvimento da alínea a) do número anterior, os referidos protocolos podem ter como objeto o acompanhamento de programas intersectoriais para prevenção e promoção da saúde, nomeadamente no que respeita a doenças crónicas, doenças transmissíveis e determinantes sociais e ambientais, que constituam risco para a saúde pública das populações, bem como o incremento de estilos de vida saudáveis.
3 - No desenvolvimento da alínea b) do n.º 1 e sem prejuízo da independência técnica e hierárquica dos respetivos serviços, o coordenador da unidade de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde pode participar no processo de facilitação de constituição de uma comissão municipal de saúde comunitária junto de cada câmara municipal, com ela devendo manter colaboração regular.
4 - A comissão prevista no número anterior é constituída por representantes das áreas da justiça, da segurança social, da saúde e da educação, das câmaras municipais e de organizações da sociedade civil, nos termos a definir em decreto-lei.
5 - O diretor executivo dos agrupamentos de centros de saúde deve dar conhecimento, ao conselho diretivo da ARS territorialmente competente, das situações referidas nos números anteriores.
Artigo 10.º
[Revogado].
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.ºA
Regiões Autónomas O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 11.ºDisposição transitória
Até à constituição de cada unidade de saúde pública na respetiva área territorial correspondente ao ACES, mantém-se, a nível de cada município, a atual estrutura dos serviços de saúde pública.
Artigo 12.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de julho, à exceção do seu artigo 24.º
Artigo 13.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
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