DL n.º 2/2025, de 23 de Janeiro
Índice (13)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Entidades competentes
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º Colaboração entre entidades
- Artigo 5.º Taxas
- Artigo 6.º Classificação das contraordenações
- Artigo 7.º Contraordenações no âmbito da prestação de serviços de intermediação d
- Artigo 8.º Contraordenações no âmbito do altruísmo de dados
- Artigo 9.º Responsabilidade
- Artigo 10.º Montante das coimas e sanções acessórias
- Artigo 11.º Competência e repartição das coimas
- Artigo 12.º Aplicação no espaço
- Artigo 13.º Direito subsidiário
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºEntidades competentes
Artigo 3.º
Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 4.ºColaboração entre entidades
Artigo 5.ºTaxas
Artigo 6.ºClassificação das contraordenações
Artigo 7.ºContraordenações no âmbito da prestação de serviços de intermediação de dados
Artigo 8.ºContraordenações no âmbito do altruísmo de dados
Artigo 9.ºResponsabilidade
Artigo 10.ºMontante das coimas e sanções acessórias
Artigo 11.ºCompetência e repartição das coimas
Artigo 12.ºAplicação no espaço
Artigo 13.ºDireito subsidiário
Nº de artigos : 13 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Executa o Regulamento (UE) 2022/868, relativo à governação europeia de dados. _____________________ Decreto-Lei n.º 2/2025, de 23 de janeiro O Regulamento (UE) 2022/868, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados) visa regulamentar a reutilização, na União Europeia, de determinadas categorias de dados detidos por organismos do setor público, estabelecendo um regime de notificação e supervisão para a prestação de serviços de intermediação de dados, bem como um regime para o registo voluntário das entidades que recolhem e tratam os dados disponibilizados para fins altruístas, e um regime para a criação de um Comité Europeu de Inovação em Dados. Tanto os dados pessoais como os não pessoais são abrangidos pelo Regulamento Governação de Dados.
Do Regulamento da Governação de Dados resulta a obrigação de cada Estado-Membro designar um ou vários organismos competentes, em determinados setores, para apoiar os organismos do setor público que, nesse quadro jurídico, concedem ou recusam acesso, para fins de reutilização, a determinadas categorias de dados protegidos.
Compete, ainda, a cada Estado-Membro designar uma ou mais autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados, bem como uma ou mais autoridades competentes em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados.
Do referido Regulamento da Governação de Dados decorre, também, a obrigação de cada Estado-Membro estabelecer um ponto de informação único que funcione como interface para os utilizadores que pretendam reutilizar categorias específicas de dados detidos por organismos do setor público, e que disponibilize, por via eletrónica, uma lista pesquisável de recursos que preveja uma panorâmica de todos os recursos de dados disponíveis.
Assim, e em conformidade com o disposto no Regulamento Governação de Dados, o presente decreto-lei designa o organismo competente para apoiar os organismos do setor público, o ponto de informação único, as autoridades competentes em matéria de serviços de intermediação de dados e a autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados.
Para assegurar o adequado cumprimento do disposto no Regulamento Governação de Dados, cumpre definir o quadro sancionatório aplicável em caso de violação das obrigações impostas.
Com efeito, o artigo 34.º do Regulamento Governação de Dados determina que compete aos Estados-Membros definir as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações referentes às transferências de dados não pessoais para países terceiros e da obrigação de notificação aplicável aos prestadores de serviços de intermediação de dados, bem como quando se verifique o incumprimento das condições para a prestação de serviços de intermediação de dados e das condições para o registo como organização de altruísmo de dados reconhecida.
O Regulamento Governação de Dados estabelece, ainda, que os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação, devendo prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Nesta circunstância, o presente decreto-lei define o regime sancionatório decorrente do disposto no Regulamento Governação de Dados, remetendo, em caso de eventuais lacunas, para o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro , na sua redação atual.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2022/868, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo à governação europeia de dados e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (Regulamento Governação de Dados).
Artigo 2.ºEntidades competentes
1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), é o organismo competente para apoiar os organismos do setor público que concedem ou recusam acesso para fins de reutilização de dados a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Governação de Dados, exercendo as funções previstas no artigo 7.º do referido Regulamento.
2 - A AMA, I. P., exerce as funções referidas no número anterior no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas pelo diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 92/2010, de 12 de fevereiro.
3 - A AMA, I. P., é, também, o ponto de informação único, para efeitos do exercício das funções a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Governação de Dados, no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas pelo diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e pelos seus estatutos, aprovados em anexo à Portaria n.º 92/2010, de 12 de fevereiro.
4 - A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, salvo nas matérias previstas nos números seguintes.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, ou o organismo que vier a suceder nas respetivas competências, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências organismos sob direção, supervisão e tutela do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências de organismos sob tutela do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e pescas.
7 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido no exercício de atividades dos organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da economia, no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas na respetiva lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, e pela demais legislação aplicável.
8 - A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, ou organismo que venha a suceder nas respetivas competências, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido em atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências dos organismos sob direção, supervisão e tutela do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
9 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, SPMS, é a autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Governação de Dados, sempre que o tratamento desses dados esteja compreendido no exercício de atividades de entidades cuja atuação esteja na esfera de competências dos organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde, no âmbito da missão e atribuições que lhe são cometidas pelos seus estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, e da demais legislação aplicável.
10 - A Secretaria-Geral do Governo é a autoridade competente em matéria de registo das organizações de altruísmo de dados, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Governação de Dados.
11 - A ANACOM é, ainda, designada representante no Comité Europeu da Inovação de Dados, para efeitos do disposto no artigo 29.º do Regulamento Governação de Dados.
12 - O organismo e as autoridades competentes designados nos números anteriores asseguram o exercício imparcial, transparente, coerente, fiável e atempado das funções que lhes estão cometidas pelo Regulamento Governação de Dados, bem como, no âmbito da respetiva autonomia administrativa e financeira, a disponibilidade dos recursos jurídicos, humanos, financeiros e materiais para o efeito.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, o organismo e as autoridades competentes designados nos números anteriores cumprem as obrigações constantes do Regulamento Governação de Dados com recurso às competências e poderes que lhes são legalmente atribuídos.
14 - A designação do organismo e das autoridades competentes referidos no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outras entidades administrativas, em matéria regulatória, de supervisão e de fiscalização, previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º
Competências da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
1 - Para efeitos dos n.os 1 a 3 do artigo anterior, compete à AMA, I. P.:
2 - No âmbito do apoio às autoridades competentes, compete à AMA, I. P.:
3 - A colaboração entre a AMA, I. P., e as autoridades competentes deve realizar-se nos termos do Regulamento Governação de Dados, do Código do Procedimento Administrativo e da demais legislação aplicável, promovendo-se o intercâmbio e partilha de informação, incluindo notificações e alertas, à prestação de assistência mútua, à colaboração na resolução de problemas e à aplicação mais eficaz do Regulamento Governação de Dados.
Artigo 4.ºColaboração entre entidades
1 - Os pedidos recebidos no âmbito do pedido de reutilização de dados, nos termos do artigo 7.º do Regulamento Governação de Dados, devem ser apresentados por formulário a disponibilizar pela AMA, I. P., submetido através da plataforma identificada na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - A AMA, I. P., decide os pedidos referidos no número anterior no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção.
3 - No caso de serem apresentados pedidos de reutilização de dados excecionalmente extensos e complexos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento Governação de Dados, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias.
4 - Para efeitos do número anterior, a AMA, I. P., notifica o requerente desse facto e apresenta os motivos subjacentes à prorrogação do prazo.
5 - As notificações para a prestação de serviços de intermediação de dados devem ser apresentadas através de formulário, aprovado pela Comissão Europeia, a disponibilizar pela AMA, I. P., na plataforma referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - A autoridade competente em matéria de serviços de intermediação de dados encaminha, através da plataforma referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a notificação apresentada nos termos do número anterior para a autoridade nacional competente e para a Comissão Europeia, num prazo não superior a cinco dias.
7 - A autoridade nacional competente envia à AMA, I. P., a resposta a apresentar ao requerente, através da plataforma, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento Governação de Dados.
8 - As organizações que pretendam ser inscritas no registo público nacional de organizações de altruísmo de dados devem submeter o pedido através da plataforma referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
9 - A AMA, I. P., encaminha o pedido apresentado nos termos do número anterior para a autoridade competente e para a Comissão Europeia, no prazo de 15 dias.
10 - A autoridade competente avalia o pedido e, caso conclua, no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, que estão cumpridos os requisitos do Regulamento Governação de Dados e da legislação nacional aplicável, comunica à AMA, I. P., decisão sobre o pedido de registo da entidade no registo público nacional de organizações de altruísmo de dados.
11 - As autoridades competentes e a AMA, I. P., devem, em conformidade com as respetivas competências, cooperar de forma transversal e integrada, através do intercâmbio das informações necessárias ao exercício das suas funções no âmbito do Regulamento Governação de Dados e da legislação aplicável.
12 - Os procedimentos referidos no número anterior podem ser alterados pelas entidades designadas de acordo com o modelo de colaboração conjunta, e considerando o exercício das respetivas funções, para assegurar o exercício coordenado dos poderes e competências em relação ao disposto no Regulamento Governação de Dados.
13 - No exercício das suas funções e nos termos legalmente aplicáveis, os serviços, órgãos e entidades públicas, bem como as pessoas coletivas privadas, colaboram com o organismo e as autoridades competentes designados no artigo 2.º
Artigo 5.ºTaxas
1 - A reutilização de dados referida no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Governação de Dados está sujeita ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com essa reutilização.
2 - As taxas referidas no número anterior são cobradas aos reutilizadores pelos organismos do setor público que permitam a reutilização dos dados, constituindo receita do respetivo organismo do setor público.
3 - As taxas referidas no número anterior, bem como os termos da sua redução ou isenção, são definidas em portaria do membro do Governo que tutela a AMA, I. P., e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.ºClassificação das contraordenações
Para a determinação da coima aplicável e tendo em conta a gravidade e relevância dos interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 7.ºContraordenações no âmbito da prestação de serviços de intermediação de dados
1 - Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades:
2 - Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos:
3 - Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos:
Artigo 8.ºContraordenações no âmbito do altruísmo de dados
1 - Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos:
2 - Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos:
Artigo 9.ºResponsabilidade
1 - Pela prática das infrações identificadas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infrações cometidas relativas a atos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas infrações cometidas pelos seus mandatários e representantes, em atos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 - A responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 - A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
5 - A invalidade e a ineficácia jurídica dos atos em que se fundamente a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.
Artigo 10.ºMontante das coimas e sanções acessórias
1 - Às contraordenações muito graves são aplicadas coimas entre (euro) 2500 e (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 20 000 e (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas.
2 - Às contraordenações graves são aplicadas coimas entre (euro) 500 e (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 5000 e (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas.
3 - Às contraordenações leves são aplicadas coimas entre (euro) 100 e (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e entre (euro) 1000 e (euro) 5000, no caso das pessoas coletivas.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
5 - Às contraordenações muito graves, para além da coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da legislação em matéria contraordenacional que é subsidiariamente aplicável.
Artigo 11.ºCompetência e repartição das coimas
1 - Compete ao dirigente máximo do organismo ou das autoridades competentes designados no artigo 2.º a instrução e decisão dos processos de contraordenação, no âmbito das competências e poderes que lhes são legalmente atribuídos.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em:
Artigo 12.ºAplicação no espaço
Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, o presente decreto-lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.
Artigo 13.ºDireito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente estabelecido no presente decreto-lei em matéria contraordenacional, é aplicável, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis - Maria da Graça Carvalho - Margarida Balseiro Lopes - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 3 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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