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Portaria n.º 26/2025, de 03 de Fevereiro

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  1. a)À sexta alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, que aprova a tabela de honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da proteção jurídica, prevendo uma atualização da tabela de honorários e das regras a esta aplicáveis;
  2. b)À quinta alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro , na sua redação atual, que regulamenta a lei do acesso ao direito, prevendo uma atualização do valor da consulta jurídica. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro O artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º 1 - A intervenção presencial ou remota, quando autorizada pela autoridade judiciária, em ato, diligência ou audiência presidida por aquela, é remunerada pelo valor de € 22,00 por cada hora, desde o início efetivo do ato, diligência ou audiência, até à hora declarada de encerramento, suspensão, adiamento ou interrupção. 2 - Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários e sumaríssimos os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efetivo de intervenções, acrescido do valor apurado nos termos do número anterior. 3 - O pagamento de honorários pelo recurso, ordinário, extraordinário, ou para o Tribunal Constitucional é devido ao profissional forense nas situações em que aquele recurso é admitido. 4 - No caso de não admissão do recurso ordinário, extraordinário ou para o Tribunal Constitucional, a reclamação do respetivo despacho de não admissão é remunerada nos termos da tabela de honorários em anexo sempre que a reclamação seja procedente. 5 - Nas ações de especial complexidade, reconhecida por despacho judicial, o pagamento de honorários é majorado no valor correspondente a um quarto do valor constante da tabela para o respetivo processo. 6 - O pagamento da superação do litígio, conseguida no âmbito da consulta jurídica, está sujeito à apresentação de declaração assinada pelo beneficiário, na qual o mesmo reconheça a realização da transação, anexando o documento que a titule.» Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 10/2008, de 3 janeiro Os artigos 3.º, 15.º, 25.º, 27.º, 28.º e 28.º-A da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - A nomeação efetuada nas situações referidas na alínea
  3. b)do número anterior implica a substituição do defensor anteriormente nomeado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 28.º-A. 7 - […] 8 - […] 9 - […] Artigo 15.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - Compete à Ordem dos Advogados a determinação dos termos em que se deve processar a integral substituição num lote referida no número anterior. 4 - […] Artigo 25.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - Nas nomeações isoladas para processos, o valor é determinado no âmbito da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, e o pagamento é efetuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo, a constituição de mandatário, ou a substituição do profissional forense, sem prejuízo do disposto na alínea
  4. b)do n.º 2 do artigo 28.º 7 - […] 8 - […] 9 - […] 10 - […] Artigo 27.º […] Pela realização efetiva de uma consulta jurídica em escritório de advogado, advogado estagiário ou solicitador é devido o valor constante da tabela de honorários anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual. Artigo 28.º […] 1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFEJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que a secretaria do tribunal, ou serviço competente junto do qual corre o processo, confirme, no sistema, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas
  5. a)a
  6. d)do número seguinte, ou em que é enviado ao IGFEJ, I. P., o documento indicado nas alíneas
  7. e)e f), também do número seguinte. 2 - […]
  8. a)[…]
  9. b)No caso previsto na alínea
  10. b)do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, a constituição de mandatário, a substituição do profissional forense, o trânsito em julgado, ou, após este, nos casos previstos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual;
  11. c)[…]
  12. d)[…]
  13. e)[…]
  14. f)No caso previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, a remessa de declaração assinada pelo beneficiário, nos termos aí previstos. 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] Artigo 28.º-A […] Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense, ou este seja substituído no processo, é-lhe devido:
  15. a)[…]
  16. b)[…]» Artigo 4.º Aditamento à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro É aditado à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual, o artigo 2.º-A com a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Unidade de referência 1 - O valor da unidade de referência para o ano de 2025 fixa-se em € 28,00. 2 - A primeira atualização do valor referido no número anterior é determinada em 2026 de acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.» Artigo 5.º Alteração ao anexo da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro A tabela de honorários a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 6.º Alteração ao anexo da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro O anexo a que se refere o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro , passa a ter a redação constante do anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro , na sua redação atual. Artigo 8.º Produção de efeitos A presente portaria aplica-se aos atos praticados no âmbito das nomeações aceites após a sua entrada em vigor. Artigo 9.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 180 dias após a sua publicação. A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 29 de janeiro de 2025. ANEXO I Tabela de honorários para a proteção jurídica (a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro) ANEXO II (a que faz referência o artigo 9.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro)
  17. a)[…]
  18. b)[…]
  19. c)Sistema de Mediação Familiar, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 13/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 2018;
  20. d)[…]
  21. e)[…]
  22. f)[…]
  23. g)[…]
  24. h)Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo - Tribunal Arbitral de Consumo, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 147/95, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de outubro de 1995, 9968/97, de 14 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro de 1997, 5479/2003, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 2003, 6267/2010, de 15 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de abril de 2010, 16992/2010, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de novembro de 2010, e 8499/2017, de 15 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de setembro de 2017;
  25. i)Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 40-B/92, de 15 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 17 de julho, 166/95, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de novembro de 1995, 19533/2000, de 11 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de setembro de 2000, 10673/2010, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2010;
  26. j)Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE), autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 53/93, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro de 1993, 26A/SEAMJ/97, de 28 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de março de 1997, 3712/2011, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de fevereiro de 2011, 9738/2015, de 19 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de agosto de 2015, 3637/2018, de 28 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de abril de 2018, e 7237/2023, de 15 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de julho de 2023;
  27. l)[…]
  28. m)[…]
  29. n)Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 20778/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de setembro de 2009, e 9089/2017, de 4 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de outubro de 2017;
  30. o)[…]
  31. p)Centro de Arbitragem Administrativa, autorizado nos termos conjugados dos Despachos n.os 5097/2009, de 27 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2009, e 5880/2018, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de junho de 2018;
  32. q)Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo dos Açores (CIMARA), autorizado nos termos do Despacho n.º 12783/2022, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de novembro de 2022. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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