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DL n.º 6/2025, de 11 de Fevereiro

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  1. O modelo de governança e de planeamento do SGIFR implica a aprovação de programas regionais e sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais por parte das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, respetivamente, bem como de programas municipais de execução a aprovar pelas comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais. Dado o rigor e a exigência do processo de planeamento do SGIFR, ainda não foi possível aprovar a totalidade dos programas sub-regionais de ação que, com os programas municipais de execução, substituem os PMDFCI. Assim, a presente alteração visa assegurar a produção de efeitos dos PMDFCI até à sua integral substituição pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução, garantido uma adequada implementação do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual. Sem prejuízo, e no âmbito da estratégia a definir no Plano de Intervenção para a Floresta, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-B/2024, de 27 de setembro, serão endereçados os constrangimentos existentes na aplicação do SGIFR, com o objetivo de o adequar às necessidades e especificidades do território nacional. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foi, igualmente, consultada a Liga dos Bombeiros Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho, e 56/2023, de 14 de julho, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 79.º [...] 1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei. 2 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 18/2025, de 20/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 6/2025, de 11/02 Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de
  2. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de
  3. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes. Promulgado em 4 de fevereiro de
  4. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 6 de fevereiro de
  5. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright
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