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DL n.º 11/2025, de 19 de Fevereiro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei:
  2. a)Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios;
  3. b)Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2021, de 19 de novembro, que estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro Os artigos 3.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]
  4. a)[...]
  5. b)[...]
  6. c)[...]
  7. d)[...]
  8. e)[...]
  9. f)[...]
  10. g)[...]
  11. h)[...]
  12. i)[...]
  13. j)[...]
  14. k)[...]
  15. l)[...]
  16. m)[...]
  17. n)[...]
  18. o)[...]
  19. p)[...]
  20. q)[...]
  21. r)[...]
  22. s)[...]
  23. t)[...]
  24. u)[...]
  25. v)[...]
  26. w)[...]
  27. x)[...]
  28. y)‘Caldeira autónoma’ é uma caldeira que não é combinada com outro gerador de calor que utilize energia renovável e que forneça uma parte considerável da produção global de energia do sistema combinado;
  29. z)‘Combustíveis fósseis’ na aceção do artigo 2.º, ponto 62, do Regulamento (UE) 2018/1999, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática. Artigo 34.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - A partir de 1 de janeiro de 2025 deixam de ser concedidos incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis, com exceção das selecionadas para investimento antes de 2025, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, com o artigo 7.º, n.º 1, alínea h), subalínea i), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/1058, e com o artigo 73.º do Regulamento (EU) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho.» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Inês Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos - Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 10 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 11 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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