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Retificação n.º 14/2025, de 17 de Fevereiro

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  1. a)a
  2. c)do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador-adjunto em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.» deve ler-se: «2 - Não sendo aplicada qualquer pena ou quando for definitiva alguma das penas referidas nas alíneas
  3. a)a
  4. c)do artigo 61.º, o auditor de justiça é nomeado juiz ou procurador da República em regime de estágio, ocupando o seu lugar na lista de antiguidade e com o direito a receber as diferenças de remuneração a que haja lugar.» No artigo 32.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro , constante da republicação no anexo II, onde se lê: «Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º» deve ler-se: «Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores da República, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º» No artigo 68.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro , constante da republicação no anexo II, onde se lê: «1 - Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso. 2 - Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.» deve ler-se: «1 - Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores da República em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso. 2 - Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores da República em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.» No n.º 8 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro , constante da republicação no anexo II, onde se lê: «8 - Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.» deve ler-se: «8 - Os juízes e os procuradores da República em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respetivo, ouvido o diretor do CEJ ou sob proposta deste.» Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2025. - A Secretária-Geral, Anabela Leitão Cabral Ferreira. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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