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DL n.º 1/2025, de 16 de Janeiro

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TEXTO Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de ter uma Administração Pública motivada, competente e eficaz, com serviços públicos de excelência, sendo, para tal, necessário criar condições de atratividade de modo a atrair e reter talento dos seus trabalhadores, concretamente através do reforço salarial, por considerar que o acesso a serviços públicos de excelência é um mecanismo de garantia de igualdade de oportunidades, sendo também um aspeto fundamental para se conseguir níveis de crescimento económico. Em linha com o Programa do XXIV Governo Constitucional, onde consta o aumento da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para € 1 000,00 em 2028, considerando que esta remuneração constitui um referencial no mercado de emprego, na perspetiva da digna retribuição do trabalho, desde logo como instrumento de combate à pobreza e às desigualdades, foi celebrado o Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico para 2025-2028, em que se acordou a medida de valorizar a RMMG, incrementalmente, de € 870,00 até € 1 020,00 entre os anos de 2025 e 2028. Sendo a adequação da organização e funcionamento da Administração Pública uma prioridade para o XXIV Governo Constitucional, aliada à adequação de políticas de recursos humanos que permitam capacitar os serviços públicos para que estes possam responder adequadamente aos desafios futuros que se avizinham, num contexto de imprevisibilidade, complexidade e incerteza, deve igualmente ter-se em conta as necessidades e ambições dos trabalhadores da Administração Pública, ao longo da sua carreira profissional, permitindo a sua valorização no pressuposto da otimização e eficiência de recursos disponíveis do Estado. Traduzindo a ambição do XXIV Governo Constitucional e dos parceiros sociais em proporcionar uma maior valorização da Base Remuneratória da Administração Pública face à anteriormente acordada, mas também face à remuneração mínima mensal garantida, procede-se à alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações da Administração Pública para 2025, indo novamente além do compromisso firmado no referido Acordo Tripartido. Em paralelo, e prosseguindo a remoção de medidas excecionais previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 e no Programa de Assistência Económica e Financeira de 2011, corrige-se uma desigualdade de tratamento dos gabinetes ministeriais face aos demais funcionários e dirigentes públicos, procedendo-se à repristinação das normas relativas às ajudas de custo, em território nacional, que haviam sido revogadas pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, com efeitos a janeiro de 2025. Esta alteração visa garantir igualdade de tratamento dentro da Administração Pública, mas o Governo decide para os seus membros e gabinetes prever a fixação de limites e regras próprias de atribuição de ajudas de custo. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede:
  2. a)À alteração da base remuneratória e à atualização do valor das remunerações e dos montantes das ajudas de custo da Administração Pública;
  3. b)À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público. Artigo 2.º Valor da base remuneratória na Administração Pública (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29-A/2026, de 30/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 1/2025, de 16/01 Artigo 3.º Revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios 1 - O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é atualizado nos seguintes termos:
  4. a)O valor do montante pecuniário do nível 5 da TRU é atualizado para o valor da BRAP;
  5. b)O valor do montante pecuniário dos níveis remuneratórios 6 a 39 da TRU, inclusive, é atualizado em € 56,58;
  6. c)O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 39 da TRU é atualizado em 2,15 /prct.. 2 - É publicada no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a revisão dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da TRU de acordo com o disposto no número anterior. Artigo 4.º Atualização das remunerações base na Administração Pública (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29-A/2026, de 30/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 1/2025, de 16/01 Artigo 5.º Remuneração dos trabalhadores da Administração Pública (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29-A/2026, de 30/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 1/2025, de 16/01 Artigo 6.º Suplementos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 29-A/2026, de 30/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 1/2025, de 16/01 Artigo 7.º Abonos de ajudas de custo 1 - As ajudas de custo que, nos termos da lei, tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU, são atualizadas em 5 /prct.. 2 - Podem ser estabelecidos limites e regras de utilização das ajudas de custo pelos membros do Governo e respetivos gabinetes através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da presidência, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU. 3 - Sem prejuízo das situações excecionais devidamente documentadas, o valor dos montantes dos abonos de ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 26 de julho, é atualizado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com os níveis remuneratórios constantes da TRU. Artigo 8.º Revogação e repristinação de norma do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril , na redação que foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e repristina-se a redação original do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com efeitos à data prevista no artigo seguinte. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 10 de janeiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de janeiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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